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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065239-95.2021.8.16.0000, da Comarca de Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível, em que é Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A. e Agravada, IVONE CERIOLLI. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A. contra decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, sob n° 0022135-60.2021.8.16.0030), que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 18.1 dos autos originários):“(...)No tocante ao pleito de tutela de urgência, estão presentes os requisitos autorizadores da medida.Há probabilidade do direito da autora. A um, porque demonstrou documentalmente a negativa da ré na cobertura do tratamento através do medicamento prescrito pelo médico que acompanha seu tratamento (evento 1.17).A dois, considerando que tal medicamento fora indicado pelo médico que acompanha a requerente (eventos 1.6 a 1.11), presumindo-se, portanto, ser indicado para a situação em que se encontra a parte autora.De fato, o entendimento dos tribunais nacionais é no sentido de que, em casos de negativas de coberturas por plano de saúde, deve prevalecer o entendimento do médico que já cuida do paciente em tela, eis que possui maior conhecimento acerca do caso específico, bem como sobre as melhores opções de tratamento.Ademais, a alegação de que a liberação solicitada estaria em cobertura parcial temporária não merece prosperar no caso em tela, eis que caracterizada a situação de urgência do tratamento, conforme explanado nas declarações médicas encartadas nos autos, caracterizando cláusula limitativa do direito do consumidor.(...)O risco ao resultado útil do processo é manifesto. Na hipótese de se aguardar o trâmite normal desta ação existe possibilidade concreta de lesão grave ao direito da autora, considerando as implicações que a demora exacerbada em seu tratamento pode acarretar ao seu quadro geral de saúde.Desse modo, é de se conceder a tutela de urgência para o fim de determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da requerente com o medicamento prescrito pelo médico assistente (evento 1.11).III. Diante do exposto, com base no art. 300, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize à requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o transplante de medula óssea - autólogo e demais procedimentos relativos, nos termos da indicação médica do evento 1.11.IV. Intime-se a ré acerca da antecipação de tutela ora concedida, a fim deque proceda a liberação do tratamento em até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.” Em suas razões recursais (mov. 1.1, dos autos de agravo de instrumento) a seguradora de saúde ré alegou, em síntese, que: a) a agravada ainda cumpre período de carência contratual referente à Cobertura Parcial Temporária – CPT, que se iniciou em 22/10/2020 e termo final no dia 21/10/2022, diante de doença preexistente, motivo pelo qual foi negada a cobertura do tratamento; b) a agravada informou na Declaração de Saúde ser portadora de amiloidose cardíaca desde março de 2020, o que demonstra a ciência quanto à incidência da cláusula de Cobertura Parcial Temporária e a submissão do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses; c) a doença amiloidose cardíaca é crônica e o procedimento pleiteado tem caráter eletivo, já que não configura situação de urgência e/ou emergência, motivo pelo qual deve ser observado o período de carência, na forma prevista no artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98; d) a limitação dos riscos é parte essencial do contrato de plano de saúde e fundamental o conhecimento dos riscos que estão sendo assumidos nessa relação; e) as cláusulas e condições que regem o contrato em questão não contêm quaisquer ilegalidades, principalmente porque se manteve inalterado, mesmo sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor; f) o valor da multa diária foi fixado em patamar elevado e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser excluído ou ao menos reduzido. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada por ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência. O pedido de concessão do efeito recursal suspensivo foi indeferido, conforme decisão de mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento. Contrarrazões apresentadas em mov. 18.1 dos autos de Agravo de Instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para o processamento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Pugna a agravante pela reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a ré liberasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o transplante de medula óssea – autólogo e demais procedimentos a ela relativos, conforme a prescrição médica, bem como procedesse “a liberação do tratamento em até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente”. No entanto, sem razão. Da análise do encarte processual, verifica-se que a agravada Ivone Ceriolli é beneficiária de seguro social coletivo, Plano SPG Top ofertado pelo agravante, incluída nesse plano em 11/09/2020 (mov. 1.16 dos autos originários). Diante do fato de que é transplantada cardíaca em cirurgia realizada no dia 14/11/2020 por cardiopatia amiloidotica do tipo AL, diagnosticada mediante exame de proteomica, surgiu a necessidade de realização de transplante de medula óssea para tratamento da doença base (amiloidose AL), a fim de evitar a perda de enxerto cardíaco, além de progressão da própria doença da amiloidose AL, diante da possibilidade de multisistêmicos. Há a investigação pela neurologia de leve déficit cognitivo. Tudo isso consta no relatório médico de mov. 1.7 dos autos originários. Ainda, consta no relatório médico juntado em mov. 1.6 dos autos originários, informação de comum acordo entre a equipe médica da hematologia e a de transplante cardíaco de recomendação de realização de transplante de medula óssea em caráter de urgência em razão de possibilidade iminente de perda de enxerto cardíaco e/ou progressão da amiloidose de forma sistêmica caso não receba o tratamento indicado. Dentro de um juízo de cognição sumária, ao contrário do alegado pelo agravante, no sentido de que o tratamento indicado à agravada é eletivo, denota-se no caso o caráter de emergência no transplante de medula óssea e tratamentos a ela relativos declarados por seu médico assistente, diante de risco imediato de vida e de lesões irreparáveis à agravada decorrentes de sua doença amiloidose AL, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, in verbis:“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Ainda em cognição sumária, insta observar que não obstante o artigo 11 da Lei 9.656/1998 preveja a carência de 24 (vinte e quatro) meses para a cobertura de tratamentos de doenças e lesões preexistentes à contratação do plano, esse dispositivo também se submete ao disposto no artigo 12, inciso V, alínea “a” da Lei 9.656/1998:“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(...)V - quando fixar períodos de carência:(...)c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” A princípio, no caso, está demonstrado o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas de vigência da adesão pela agravada ao seguro saúde, razão pela qual faz jus a cobertura de procedimento de saúde para tratamento emergencial de sua doença, ainda que preexistente. Ademais, pertinente outra matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Importante citar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência.3. ‘Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Precedentes.’ (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.2. O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1224156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Desse modo, neste momento, não vislumbro presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso do agravante, razão pela qual a mantença da decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.Quanto ao pedido de afastamento ou de redução da multa diária fixada pelo juízo, em caso de descumprimento da decisão agravada, neste momento, tem-se que, também, inexiste a verossimilhança das alegações do agravante, considerando o objeto da pretensão de restabelecimento do contrato de plano de saúde, cuja mensalidade basal é de R$ 4.048,14 (quatro mil, quarenta e oito reais e quatorze centavos), mas que diante de outros procedimentos realizados, totalizou em julho de 2021, a quantia de R$ 10.369,41 (dez mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), consoante se extrai no mov. 1.22 dos autos originários. E, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, vislumbra-se razoável e proporcional a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que proporcional ao valor base mensal do seguro saúde da agravada, sob pena de tornar irrisória a quantia e desestimular o cumprimento da liminar pela parte agravante.Dispõe o artigo 537, do Código de Processo Civil que: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Ainda, dispõe o § 4º, do artigo supracitado, que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona que: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação de forma específica. A multa é apenas inibitória. (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 702). Passando-se as coisas dessa maneira e, levando-se em conta as particularidades do caso concreto (situação de urgência), é razoável e proporcional a fixação de multa diária de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de tornar irrisória a quantia e desestimular o cumprimento da liminar pela parte ré/agravante.Oportuno ressaltar, que o magistrado pode, a requerimento da parte, ou, de ofício e a qualquer momento, limitar o período de incidência da multa, ou mesmo alterar o seu valor, acaso se torne desproporcional à obrigação principal (art. 537, §1º, I, do CPC).Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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