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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 10.1 dos autos n. 0013672-71.2021.8.16.0017, da ação redibitória movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau concedeu tutela provisória de urgência em favor daquele, autorizando-o a devolver para este o veículo, ao qual obrigou a restituir àquele a importância recebida em pagamento do preço (R$ 9.650,00).Para facilitar a compreensão do caso, transcrevo trechos da decisão recorrida: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação de danos movida por Mateus Barroco Mota, em face de Matheus Henrique Zorza Ferrassa. Em sua petição inicial, a parte ativa afirma, em síntese: a) que em 25/05/2021 comprou o veículo VW/Gol 16V Power, 2002/2002, Placa AKD0G11, Prata, Renavam 00777130793 de propriedade do réu, pelo valor de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais); b) que o veículo era usado mas o requerido garantiu que o bem estaria em perfeitas condições de uso; c) que o automóvel foi levado para uma vistoria mecânica no momento da compra e não foi detectado nenhum defeito aparente ou visível; d) que no dia 12/06/2021 o autor realizou uma viagem curta e o veículo apresentou um defeito no percurso, causando sua parada no meio da via pública e precisou ser guinchado; e) que o requerido, ao ser contatado, negou ciência acerca de qualquer problema mecânico e negou-se a realizar o conserto; f) que no dia 22/06/2021 foi verificada a existência de um vício oculto no motor do veículo e elaborado um orçamento de R$ 6.445,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) para conserto; g) que o requerente propôs o desfazimento do negócio jurídico, retornando as partes ao estado inicial, ou então que o requerido arcasse com os valores referentes ao reparo do bem, mas a proposta não foi aceita.À luz do narrado, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para os fins de: a) determinar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos no total de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais) b) alternativamente, determinar que o requerido arque com o conserto do veículo....No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade de seu direito por meio dos documentos que instruem a inicial. Resta elucidado que o veículo apresentou vícios mecânicos que não poderiam ter sido percebidos pelo comprador do automóvel antes da sua utilização. Conforme observa-se pelo laudo acostado ao seq. 1.10, os defeitos são decorrentes da utilização contínua e má conservação do motor e somente foram notados a partir do seu desmonte. Nesse sentido, percebe-se que a mera averiguação das condições gerais do veículo, da forma como, alegadamente, o autor realizou ao ser fechada a compra, não bastaria para a percepção dos defeitos. Ademais, ao serem juntados o orçamento e os comprovantes de pagamento dos serviços realizados no automóvel, foram devidamente demonstrados os gastos que o autor da demanda teve e terá com o veículo, que, conforme documentação anexa e ao que tudo indica neste juízo sumário de cognição, não poderia funcionar sem que fosse devidamente reparado. Com efeito, a probabilidade do direito do autor, ao menos neste momento processual, foi suficientemente demonstrada, sendo preenchido um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada. Inconformado, alega o Agravante: a) foi claramente citado ao Agravado, quando da realização do negócio, que o veículo precisava de reparos e trocas de peças, motivo pelo qual, inclusive, foi vendido por um preço abaixo do valor de mercado; b) quando da venda, foi pactuado que o comprador se obrigava a levar o veículo na oficina no dia seguinte para que fossem feitos todos os reparos necessários, o que ele se absteve de fazer; c) as falhas alegadas pelo Agravado decorrem de desgastes naturais do tempo e do uso, inerentes a qualquer veículo disponível no mercado, e, como se tratava de um veículo antigo, com mais de dez anos de rodagem, era perfeitamente previsível a existência de defeitos; d) o Agravado não demonstrou que tomou cautelas mínimas no ato da avaliação e tradição do veículo, de forma a caracterizar como ocultos os vícios ou defeitos que alegadamente foram constatados em momento posterior; e) quem adquire veículo usado deve ter a cautela de bem examiná-lo, pois é natural que haja desgaste em seus componentes; desse modo, não responde o vendedor por supostos vícios ocultos que mais se caracterizam como desgastes inerentes ao uso do bem ao longo dos anos; f) não é devida indenização por dano moral.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 11.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC. Ademais, diante do deferimento, no âmbito restrito deste recurso, dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante (mov. 11.1), o recurso não depende de preparo.Digo que o conhecimento é parcial, pois não deverão ser consideradas as alegações do Agravante de que não possui obrigação de indenizar os danos materiais e morais que o Agravado alega ter sofrido, pois isso diz respeito ao mérito da causa e ainda carece de decisão em 1º grau. Neste recurso, haverá de ser decidido apenas se era devida a antecipação parcial dos efeitos práticos da tutela jurisdicional desejada pelo Agravado, consistentes na autorização a ele para devolução do veículo e na imposição ao Agravante da obrigação de restituir o preço recebido.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários.A tese do Agravado é a de que, ao adquirir o veículo VW/Gol de placas AKD0G11, ano 2002/2002, ignorava que ele tinha problemas no motor, cujos reparos demandarão um gasto de R$ 6.445,00. Segundo relata, o vício oculto só foi descoberto dias depois da aquisição, sendo que, quando da realização do negócio, “apesar de tratar-se de um veículo usado, o réu garantiu ao autor que o veículo estava em perfeitas condições de uso”.O Agravante, por sua vez, afirma que o Agravado foi alertado de que o veículo precisava de reparos e trocas de peças, motivo pelo qual, inclusive, foi vendido por um preço abaixo do valor de mercado.Há plausibilidade no que é dito pelo Agravante.O documento utilizado na transferência da propriedade, juntado ao mov. 1.5 dos autos de origem, não dá muitos detalhes do veículo, informando apenas que se trata de um VW/Gol 16 V Power fabricado em 2002. No campo “hodômetro”, consta o número 7800000, não estando claro se essa é a identificação da peça ou a quilometragem registrada na data de celebração do negócio.A insuficiência de informações, aliada ao fato de a Volkswagen produzir o automóvel Gol há décadas, em diferentes versões, dificulta correlacionar o veículo adquirido pelo Agravado a algum item específico da extensa lista de VW/Gol contida na Tabela Fipe. O modelo que me pareceu mais próximo ao do negociado pelas partes foi o “Gol 1.0 Powe 16v 76cv 4p”, “2002 Gasolina”, código Fipe 005162-4, cujo preço médio, tomando como referência o mês de maio de 2021, era de R$ 11.549,00.É incontroverso que o preço convencionado foi de R$ 9.650,00 - R$ 1.899,00, ou 16,44% inferior ao preço médio de mercado - o que, aliado ao fato de se tratar de um bem fabricado e em uso há dezenove (19) anos, sugere que o Agravado, mesmo desconhecendo os problemas internos do motor, aceitou receber o veículo no estado em que se encontrava, assumindo os riscos de ter de arcar com os custos dos reparos de desgastes e problemas comuns a um automóvel tão antigo.É claro que o vendedor deve se responsabilizar por vícios ocultos que diminuam o valor da coisa ou a tornem imprestável para o uso a que se destina (CCB, artigo 441). É evidente, porém, que, na avaliação da responsabilidade do vendedor, deve ser levada em conta a natureza do objeto, não se podendo exigir que um automóvel com quase vinte anos de uso tenha a mesma qualidade de um “zero quilômetro” ou com poucos anos de fabricação e baixa quilometragem.Esta Câmara, anos atrás, enfrentou caso parecido e assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. LUCROS CESSANTES. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ADQUIRENTE. VEÍCULO QUE ANTES MESMO DA TRADIÇÃO APRESENTOU DEFEITO NO CILINDRO DO MOTOR. CAMINHÃO COM IDADE AVANÇADA QUE APRESENTA DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS E EXIGE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DO PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE QUE ASSUME O RISCO DO NEGÓCIO AO NÃO SOLICITAR VISTORIA PRÉVIA POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1370464-2 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 11.11.2015) Não se descarta que, na linha do que afirmou o Agravado na petição inicial, tenha sido assegurado pelo vendedor que o veículo “estava em perfeitas condições de uso”, e que essa condição “perfeita” tenha sido uma referência específica ao motor. Porém, há plausibilidade na tese do Agravante de que o estado geral do veículo foi fator determinante para a fixação do preço. Assim, a situação há de ser melhor investigada, afigurando-se precipitado desfazer o negócio desde logo – o que o Juízo a quo na prática promoveu, pois, embora tenha considerado indevido rescindir o contrato de plano, concedeu provimento equivalente, ordenando o retorno das partes ao status quo ante.Anote-se que o mesmo fundamento utilizado pelo Juízo a quo para reconhecer o periculum in mora e por isso autorizar o Agravado a devolver o veículo e recuperar o preço pago, poupando-o de “ficar durante todo o desenrolar do processo na posse do bem, sem a possibilidade de adquirir outro e que o bem poderia sofrer a depreciação do tempo, aumentando os gastos com o automóvel” vale para o Agravante, ao qual não se pode obrigar a receber o veículo de volta e se descapitalizar se, ao final, se confirmar que os problemas no motor do veículo não lhe eram imputáveis.Posto isto, voto no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso, para revogar a tutela de urgência concedida em 1º grau.
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