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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos da ação de nunciação de obra nova nº. 0005100-25.2021.8.16.0083, indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante (mov. 16.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a)- que trata-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter de urgência proposta pelos ora agravantes contra a agravada, tendo em vista que: (a) as partes possuem residências uma ao lado da outra, (b) o agravado, proprietário do lote contíguo realizou obras de escavação no seu imóvel, o qual está abaixo do nível do imóvel dos agravantes; (c) com a realização da obra no imóvel vizinho, começaram a ocorrer alagamentos na residência dos Agravantes, sendo que estes estão cada vez mais receosos com as próximas chuvas; (d) por este motivo, os agravantes requerem a tutela de urgência para que a agravada repare imediatamente os danos que a obra tem causado em seu imóvel, evitando novos alagamentos, sob pena de multa diária;b)- que de um lado, está presente o requisito atinente à probabilidade do direito dos agravantes, ante a evidente verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), na medida em que fica evidente os danos que a obra tem causado em seu imóvel (movimentos 1.6 a 1.10 dos autos originários). De outro lado, também está plenamente configurado o pressuposto do perigo de dano, pois caso não seja atribuído efeito ativo ao presente agravo de instrumento, poderão ocorrer novos alagamentos na residência dos agravantes, com consequências irreversíveis e danos ainda maiores; c)- que através das fotos acostadas, é possível observar o lote dos vizinhos do fundo, onde segue o marco de divisão através do muro. Percebe-se, então, que o muro de divisa dos imóveis em litígio, encontra-se dentro do lote da Agravante. Há nos autos documentação suficiente e hábil a demonstrar o nexo de causalidade, como fotos, vídeos e Boletim de Ocorrência decorrente dos danos constatados.; d)- que Nesse sentido, a decisão agravada merece reforma, a fim de compelir a agravada a realizar os reparos necessários (preventivos), a fim de que o escoamento da água pluvial não atinja a sua residência de forma direta e/ou que suspenda o andamento da obra. Por tais razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos foram conclusos a Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly, que indeferiu a concessão de antecipação de tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. O agravado não apresentou resposta, conforme certidão de mov. 16.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar se estão preenchidos os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela provisória para suspensão da obra em caráter liminar. Como é cediço, o art. 300 do novo Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o renomado processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Como se sabe, o direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ele inerentes, ou seja, usar, gozar, dispor, construir e reivindicar a coisa, nos termos do art. 1.228, do Código Civil. Todavia, o uso da propriedade pode sofrer limitações ditadas, dentre outras, pelo interesse das propriedades vizinhas. Sobre o direito de construir, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam: Destarte, o direito de construir é uma faculdade de grande relevância do direito de propriedade.(...) Todavia, o direito de construir não será exercitado de modo irrestrito, como outrora. Podemos evidenciar a existência de 04 limites ao direito de construir: a) limitações convencionais oriundas de cláusulas contratuais; b) observância dos regulamentos administrativos; c) direitos de vizinhança (art. 1.299 do CC); d) a função social da propriedade. (in Direitos Reais. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2006, 3ª ed., p. 475) Nesse diapasão, é possível a concessão de liminar de embargo em Ação de Nunciação de Obra Nova caso demonstrado que a obra nova do imóvel vizinho tem causado riscos e prejuízos ao seu imóvel. No caso dos autos, verifica-se que bem fundamentou o douto magistrado no sentido de que, nesta cognição sumária, através das fotos juntadas não se tem como comprovar as alegações do recorrente. Das fotos anexas, observa-se que apesar (mov. 1.10) de existir um acúmulo de água no solo, não se pode afirmar que se trata de infiltração causada pelo imóvel do agravado. Ademais, não vejo risco iminente ao imóvel de propriedade da agravante e a apuração das irregularidades na construção demandam dilação probatória, sendo prudente aguardar o contraditório. Nesse compasso, entendo não se fazerem presentes os requisitos necessários para a concessão do embargo liminar, a saber, que a obra seja nova e esteja a prejudicar o direito de vizinhança. Desta forma, mantenho a decisão agravada. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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