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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto em face da decisão agravada de mov. 22.1, proferida nos autos de Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Agrícola c/c Partilha de Bens nº 0002344-03.2020.8.16.0140, que assim deliberou: “considerando que os imóveis encontram-se sob o presente litígio, e como forma de garantir a segurança jurídica, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela, autorizando que o réu continue exercendo atividade sobre as referidas propriedades, contudo, determino que preste contas a cada 6 (seis) meses, dos valores empenhados e recebidos em relação as atividades agrícolas desenvolvidas nos imóveis indicados na inicial.” Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a medida deferida liminarmente é unilateral, uma vez que, no caso da sociedade entre as partes, ambos têm obrigações simultâneas; b) entende ser coerente que as duas partes tenham o dever de prestar contas; c) o agravado, ao deixar de prestar contas dos bens que estão sob sua posse, está prejudicando economicamente o agravante. Aduz presente o risco de dano de difícil reparação capaz de justificar a antecipação da tutela recursal para revogar a medida liminar concedida até que a referida obrigação seja recíproca entre as partes. Para isso, aponta que a probabilidade do direito reside justamente na ausência de prestação de contas do agravado sobre as propriedades da sociedade que estão sob seu domínio. Já o perigo de dano é associado ao prejuízo econômico o qual o agravante estará fadado diante da ausência das mencionadas prestações. Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela recursal, para que seja revogada a medida liminar ou, sucessivamente, que a referida providência seja modificada, para que a obrigação de prestação de contas se torne recíproca, com fulcro no art. 476 do Código Civil. Recebido o recurso, foi indeferida a medida liminar (mov. 9.1). Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (movimentos 10, 12 e 14). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela desnecessidade de seu pronunciamento no feito, tendo em vista que o objeto da demanda não contempla hipótese de sua intervenção (mov. 21.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Trata-se na origem de ação de dissolução de sociedade agrícola cumulada com partilha de bens, cobrança e prestação de contas ajuizada pelo ora agravado em face do agravante, contendo o seguinte pedido liminar: Liminarmente que o requerido se abstenha de exercer atividades nas respectivas propriedades e Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência que seja intimado o requerido para que proceda a prestação de contas que atribui os imóveis em litigio e caso ainda não seja este o entendimento de Vossa Excelência seja designada audiência de Justificativa; Paira a controvérsia acerca das seguintes propriedades: - Imóvel rural, constituído pelo lote 102, da Gleba 21, do imóvel Catanduvas, em Espigão Alto do Iguaçu, Pr, com área de 4,857 ha, com limites e confrontações descritos em sua Matrícula de n 15.144 do CRI da Comarca de Quedas do Iguaçu, Paraná; - Imóvel Rural, constituído pelo lote 111-A, da Gleba n 21, Imóvel Catanduvas, em Espigão Alto do Iguaçu, Paraná, com área de 4,8400ha, matricula n 8601; - Imóvel Rural, constituído pelo lote 56, da Gleba 21, Imóvel Catanduvas, com área de 5,4412ha, localizado na Linha Santo Antonio, município de Espigão Alto do Iguaçu, Pr; - Imóvel Rural, constituído pelo lote 107 da Gleba 21, Imóvel Catanduvas, com área de 3,1814 há, localizado na Linha Santo Antonio, município de Espigão Alto do Iguaçu, Pr;- Imóvel Rural, adquirido da pessoa de Vicente, cujo documentação será apresentada posteriormente, uma vez, que esta com problemas de acesso aos referido documentos, com área de aproximadamente 1,5 alqueires; De início, cumpre esclarecer que nada obstante a insurgência apresentada pela parte agravante, não consta qualquer discussão acerca da efetivada aquisição dos bens em sociedade pelas partes, limitando-se o requerido a afirmar que existem mais bens em sociedade, que se encontram em posso da parte autora, ainda, que jamais houve a ora pretendida prestação de contas. Nesta linha, em observância da efetiva aquisição dos bens em sociedade e ausência de consenso quanto a divisão, ou seja, em análise da situação fática apresentada, bem andou a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar principal, consistente em afastar a posse do requerido dos bens imóveis que se pretende a divisão, optando por medida de cautela, com claro intuito de manter a atividade econômica do imóvel ao assim deliberar (mov. 22.1): Compulsando os autos, no tocante à verossimilhança das alegações, entendo que são plausíveis, uma vez que o autor trouxe aos autos elementos capazes de inferir a existência da alegada sociedade descrita na exordial, conforme se depreende da proposta de ev. 1.6, logo, verifico a probalidade do direito invocado pela parte. Ainda, quanto ao periculum in mora, as provas trazidas até o momento apontam, em juízo de cognição sumária, que o réu tem desviado a finalidade da propriedade de uso comum entre as partes, para proveito próprio. Entretanto, em que pese o pleito liminar para que o réu se abstenha de realizar as atividades da sociedade, indefiro o pedido de tutela nesse aspecto, considerando que a abstenção do exercício da atividade neste momento prejudicaria a parte ré, trazendo, inclusive, prejuízos para a sociedade, acaso venha a ser reconhecida. Dessa forma, considerando que os imóveis encontram-se sob o presente litígio, e como forma de garantir a segurança jurídica, DEFIRO PARCIALMENTEo pedido de tutela, autorizando que o réu continue exercendo atividade sobre as referidas propriedades, contudo, determino que preste contas a cada 6 (seis) meses, dos valores empenhados e recebidos em relação as atividades agrícolas desenvolvidas nos imóveis indicados na inicial. Ainda, determino que seja anotado na matrícula de cada imóvel a existência da presente ação, que versa acerca da possível existência de uma sociedade entre as partes, em um percentual de 50% para cada. Afirma, entretanto, a parte agravante que decorre o equívoco de se tratar de medida unilateral, bem como que teria sido imposto apenas a si o dever de prestação de contas, e não ao agravado sobre os imóveis que estariam em sua posse. Há que se esclarecer que a decisão guerreada teve caráter liminar, ou seja, de deliberação anterior a manifestação da parte agravada e, portanto não poderia resguardar bens que sequer haviam sido colacionados aos autos até o momento. Frise-se que deixa a parte agravante de indicar o óbice a tão combatida prestação de contas, se limitando a insistir na necessidade de imposição da mesma medida a parte autora, situação que foge ao objeto da decisão agravada e, sobretudo deste recurso, uma vez que tal pedido sequer havia sido formulado até proferida a decisão agravada. Aliás, aqui cumpre destacar que, em sede de contestação, pedido de igual teor, qual seja, de prestação de contas pelo autor, foi feito pelo agravado (mov. 74.1): Desta forma se faz necessário que o Autor também preste contas sobre os bens da sociedade que ficaram sob seu domínio, tendo em vista que tal obrigação deve ser reciproca entre Autor e Requerido, não devendo recair somente ao Requerido o encargo de prestar contas das terras que estão em seu nome, é o que se requer. Nesta linha, a existência de bens em poder da parte autora e pedido de prestação de contas a estes referentes não se prestam a afastar igual dever estabelecido em face do agravante, ao contrário, apenas reforçam a necessidade da medida. Ao mais, a medida encontra respaldo no art. 550 do Código de Processo Civil: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Aliás, em primeiro momento, cumpre ao Juízo apenas analisar se existe o dever em exigir contas, que no caso se mostra presente pelo fato do bem ter sido adquirido em sociedade. Sobre o tema lecionam Marinoni e Arenhart[2], “a ação de prestação de contas ativa visa a permitir que o autor exija do réu o oferecimento de contas. Fundamenta-se, como já dito, exclusivamente na existência ou não do direito a exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste”. Cumpre destacar que o dever de prestação de contas de bens comuns durante o curso de ação de dissolução de sociedade é medida de cautela utilizada por esta Corte, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BENS QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO COMUM DOS ENTÃO SÓCIOS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DO REQUERIDO. RESULTADO DE COLHEITA, ADEMAIS, QUE DEVE SER PARTILHADO.- Na forma do art. 550 do CPC, é legítima a pretensão à prestação de contas manifestada pelo autor, ora agravado, em relação a veículos que pertencem também a seu patrimônio, mas foram utilizados tão somente pelo requerido, ora agravante, e ao resultado de lavouras pendentes, colhidas por este.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0001530-52.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) De todo exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em seu inteiro teor.
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