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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA. E OUTROS, em face da decisão de mov. 433.1. nos autos nº. 0007932-28.2017.8.16.0194 em que o juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelo Agravante, e determinou a designação de hasta pública do imóvel: vaga de garagem de nº 33, localizada no 2º andar do Edifício Imperatriz na Av. Atlântica, nº 2554 com área de 30,42m, imóvel de matrícula nº 19060 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC.A parte Agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade processual para dispensar o recolhimento do preparo recursal, pois não possuem condições de arcar com as custas processuais. Em suas razões recursais alegam, em síntese, que a avaliação está incorreta, pois o avaliador não indicou o método ou o procedimento utilizado para a elaboração do laudo pericial. Afirma que o valor da avaliação é inferior ao valor de mercado do bem imóvel, que em Balneário Camboriú o valor do metro quadrado é de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) e, portanto, a vaga de garagem de 30,42m2 deveria ser avaliada em R$ 1.019.070,00 (um milhão dezenove mil e setenta reais). Defende que o valor da avalição é discrepante, devendo ser reformada a decisão de 1º Grau para que seja realizada nova avaliação do imóvel, na forma do artigo 873, inciso II do CPC/2015.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Na decisão de mov. 14.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov. 30.1).
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença em que o juízo de 1º Grau homologou o laudo de avaliação do bem imóvel “vaga de garagem de nº 33, localizada no 2º andar do Edifício Imperatriz na Av. Atlântica, nº 2554 com área de 30,42m, imóvel de matrícula nº 19060 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC”, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).O Agravante defende que há discrepância entre o valor da avaliação e o valor de mercado do imóvel que seria de aproximadamente R$ 1.019.070,00 (um milhão dezenove mil e setenta reais). Inicialmente, é relevante mencionar que é possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo” Sem embargo, não se verifica fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal, pois, o Agravante não demonstrou qualquer elemento objetivo apto a comprovar eventual erro ou discrepância do laudo de avaliação, nos termos do artigo 873 do CPC/2015.Veja-se que o Agravante somente juntou notícias de valorização do metro quadrado em Balneário Camboriú/SC, sem atentar que o os valores informados são para “imóveis em lançamento frente mar” e não para imóveis usados. Como o juízo de origem bem delineou, não há qualquer outro elemento comparativo para demonstrar o vício existente na avaliação judicial. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0028461-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 27.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.RECURSO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E LEGAIS APRESENTADAS NO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO POR NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELO AVALIADOR JUDICIAL COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0041733-27.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.02.2021) Aliás, esclareça-se que o valor do metro quadrado de vaga de garagem não se equipara ao valor do metro quadrado do apartamento propriamente dito, de modo que não há qualquer fundamento para determinar nova avaliação do imóvel.Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
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