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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexi Stival e outra contra a decisão proferida na ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Curitiba em desfavor dos ora agravantes, por meio da qual a d. magistrada a quo autorizou a imissão provisória do agravado na posse do imóvel descrito na inicial - objeto da Matrícula nº 75.671 da 9ª Circunscrição Imobiliária desta Capital, e da indicação fiscal nº 37.003.025.000 -, a qual foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto nº 2.101 de 29/11/2017), cuja área expropriada atinge 2.513,12 m² de uma parte do Lote 1-A/2-A, sendo necessária para a execução das intervenções na Bacia do Rio Barigui (mov. 8.1).
Defenderam os agravantes, em apertada síntese, que: (i) a imissão provisória na posse não pode ser realizada sem a prévia avaliação judicial; (ii) o teor do Enunciado 28 do TJPR tem plena aplicabilidade às servidões administrativas, conforme foi decidido em novo julgamento do IAC nº 0028735 03.2015.8.16.0000; (iii) a imissão gerará mobilização e operação para a implementação da linha de transmissão, que trarão inúmeros prejuízos e alterações ao imóvel, sendo impossível mensurar em momento posterior qual o prejuízo suportado pelos agravantes; (iv) a verificação posterior não será possível e sequer justa; (v) o valor indicado pela concessionária é ínfimo e não condiz com a realidade do bem; (vi) já houve laudo pericial de avaliação prévia produzido nos autos, por força de decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0031331-18.2019.8.16.0000; (vii) o laudo contém alguns equívocos que devem ser consertados, tal como o percentual de afetação da servidão, que foi considerado a menor, bem como as amostras de outros bens. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pelo seu provimento para o fim de “revogar a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel dos Agravantes em favor da Agravada.” Foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 12), para o fim de suspender a imissão provisória na posse e determinar a realização de avaliação judicial prévia do imóvel em questão. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1). Vieram os autos para deliberação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a insurgência recursal deve ser conhecida. 2. No mérito, versa a controvérsia do presente agravo de instrumento sobre se a decisão por meio da qual foi determinada a imediata imissão provisória na posse do imóvel dos agravantes pela expropriante, ora agravada, deve ser reformada. Ao analisar os argumentos expostos por ambas as partes, os elementos contidos nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o recurso comporta provimento, senão vejamos. 2.1. Em que pese a existência de interesse público envolvido na demanda, ele deve ser compatibilizado com o direito fundamental de propriedade dos administrados (art. 5º, caput e XXII, da CF), especialmente no que tange ao direito à indenização a que fazem jus em função da servidão administrativa que se pretende instituir em seu imóvel. Assim sendo, buscando harmonizar esses dois interesses e com vistas a evitar que um se sobreponha de forma ilegítima sobre o outro, revela-se necessário que o valor a ser depositado previamente, para fins de imissão provisória, seja apurado por avaliador judicial, equidistante das partes. Isso, porque a adoção do valor ofertado na inicial não encontra respaldo legal, uma vez que está lastreado em laudo de avaliação unilateralmente elaborado pela parte, não se equiparando, pois, à avaliação judicial mencionada no Decreto-lei nº 3.365/1941. Destarte, deve ser aplicado ao caso o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça consolidado no enunciado da Súmula nº 28: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.” Outrossim, conforme arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a regra é a realização de avaliação prévia para o deferimento da imissão provisória na posse e, a sua dispensa, a exceção, o que só pode ser deferido quando preenchidos os requisitos legais. A propósito: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Destacou-se) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO UNILATERAL. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0028735-03.2015.8.16.0000. NULIDADE. INOBSERV NCIA DE QUÓRUM. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA 28 TJPR. APLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel" (Súmula 28 TJPR).2. A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio.3. Não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065116-34.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de desapropriação POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIAS NO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE AVALIAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 28 DESTA CORTE. OBSERV NCIA AO DIREITO DE PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0052487-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 24.11.2020) Destarte, verifica-se que assiste razão à parte agravante no que tange à necessidade de avaliação judicial prévia, condicionando a imissão na posse ao prévio depósito do quantum indenizatório em valor a ser fixado pelo juízo, após a realização de tal laudo. 2.2. Ainda, cumpre relembrar que a aludida avaliação deverá ser realizada por um dos profissionais indicados na Lei nº 5.194/66, que é clara ao descrever que a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo. É que a avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática financeira, estatística e domínio dos métodos avaliatórios, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, é clara ao descrever, em seu art. 7º, alínea “c”, que a função de avaliar imóveis é prerrogativa dessas profissões, leia-se: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:(...)c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; (Destacou-se) Já a Resolução nº 345 do CONFEA estabelece que será nula a perícia ou avaliação quando efetivada por pessoa física ou jurídica não registradas no CREAs: Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões. Art. 3º - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no Art. 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs. (Destacou-se) Nesse sentido, cumpre a transcrição dos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESE. JULGADODESCUMPRIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. PROFISSIONAL. FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. ART. 145 DO CPC. ART. 12, § 3.º, DA LEI 8.629/1993. DECISÃO RECLAMADA. NOMEAÇÃO. PERITO JUDICIAL. CORRETOR DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. 1. A tese firmada no julgamento do Ag 1.334.673/ES confirma a ilegalidade prima facie da designação de corretor de imóveis para proceder a perícia judicial em ação de desapropriação, na forma do art. 145, §§ 1.º a 3.º, do CPC, e do art. 12, § 3.º, da Lei 8.629/1993, à míngua de qualificação em ensino superior. 2. A decisão judicial que, a despeito da clareza desse comando judicial, procede à nomeação de perito judicial sobre corretor de imóveis, em que pese não configurada a exceção prevista no § 3.º do art. 145 do CPC, descumpre o teor do referido julgado. 3. Reclamação procedente. (Rcl 7277/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PLEITO DE NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DEFINITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO PERITO NOMEADO (CORRETOR DE IMÓVEIS)- INDEFERIMENTO - TEORIA DA TAXATIVIDADE – APLICAÇÃO – MUNUS QUE DEVERÁ SER EXERCIDO POR ENGENHEIRO , EIS QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0062419-74.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 05.05.2020) 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para o fim de reformar a decisão que autorizou a imediata imissão provisória na posse pelo expropriante, determinando a realização de avaliação judicial prévia, para posterior depósito do valor arbitrado, por profissional indicado.
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