Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual não se revogou benefício da justiça gratuita concedido ao agravado na fase de conhecimento do processo, e para tanto sustentam que ele, na inicial da ação que propôs, apontou ser proprietário de bens que lhe assegurariam o sustento e, mais ainda, constatou-se ainda que ele faltou com a verdade no processo, agindo de má-fé, e a justiça gratuita não se amolda à improbidade processual.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasO agravado é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida no limiar do processo da ação que ajuizou contra a cliente dos agravados que agora, em cumprimento de sentença, visam a cobrança de honorários de sucumbência e requereram a revogação do benefício por dois fundamentos:i) ele afirmou na inicial da ação de indenização que propôs ser proprietário de um veículo no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), dedicar-se ao ramo de transporte e possuir funcionários;ii) confirmou-se, no entanto, que o caminhão envolvido no acidente e cujos danos ele procurou ver ressarcidos nos autos daquela ação não era na verdade de propriedade dele, existindo nas afirmações lançadas naqueles autos inverdades e malícia processual; e, acrescentam os agravantes, a parte que litiga de má-fé não pode usufruir do benefício da justiça gratuita.Da decisão que não acolheu a impugnação à justiça gratuita os agravantes recorrem firmes nos mesmos argumentos.2.1. Mérito do recursoDois são os fundamentos do pedido de revogação do benefício, como visto:i) capacidade econômico-financeira do agravado;ii) conduta processualmente improba.Primeiro, conforme consta do voto na apelação cível n. 0000831-15.2019.8.17.0017, decidida por esta Câmara: Há uma presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos da parte (art. 99, § 3.º, CPC). A insuficiência de recursos, de outro lado, não é medida pelo patrimônio de quem requer o benefício da gratuidade, embora a quantidade e o valor dos bens possam representar um indício contrário à presunção, mas pela capacidade financeira do litigante. “Para a caracterização da insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça basta a hipossuficiência financeira”.[1] Ou: “Aquele que tem bens, mas não dispõe de liquidez é também merecedor da assistência judiciária; a Constituição Federal apóia esse entendimento, ao falar em insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV), sendo sabido que recursos significa dinheiro”[2]. A partir da distinção entre insuficiência de recursos e insuficiência econômica, isto é: não sendo suficiente a propriedade de uma motocicleta de valor um pouco significativo, mas sim o que o autor obteve como remuneração, se suficiente ou não para arcar com os encargos financeiros do processo, a presunção do artigo 99 do Código de Processo Civil há de prevalecer, mais ainda quando se considera que ele, como será visto, permaneceu sem trabalhar durante alguns meses após o acidente, um acontecimento que, na falta de contraprova de outra fonte de renda, normalmente conduz ao empobrecimento do indivíduo. Ainda que a renda mensal dele fosse boa e suficiente para o custeio do processo até o acidente, o seu afastamento do trabalho por alguns meses, aparentemente até a metade do ano de 2018, como as despesas diárias de qualquer pessoa, ainda que com a própria subsistência, normalmente permanecem constantes – aluguel, vestuário, alimentação, lazer - , determinou a quebra do ritmo de entrada do dinheiro no patrimônio dele, isso de acordo com uma máxima da experiência, conturbando-lhe as finanças e o impedindo de prover o processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante desse quadro, era dos réus, quando se tem a presunção confirmada por indícios, o ônus da prova da existência de recursos da parte do autor. Ao lado do argumento de que o que os agravantes mencionam constitui o aspecto econômico do patrimônio do agravado, essa situação patrimonial – ao que tudo indica falsa, pois se reconheceu ao final do processo que o caminhão mencionado na impugnação não era dele – era a situação coeva ao deferimento do benefício, quer dizer: ao deferi-lo, ela foi examinada e considerada pelo juiz como apta a autorizar a concessão da gratuidade, e por essa razão, embora quem não se resignem hoje sejam os advogados da parte, competia-lhe a prova da capacidade financeira do agravante, prova, ou começo de prova, que pode ser considerado o que se descobriu no curso do processo, que o que ele afirmara sobre a sua condição de proprietário do caminhão/empresário não era verdade. Ou seja: rematando: não há provas da capacidade financeira do agravante de suportar o pagamento dos ônus da sucumbência.O benefício da justiça gratuita tem por fundamento a insuficiência econômica, manter o necessário à subsistência da parte que vem a juízo, tenha ela razão ou não – tanto é verdade que a derrota no processo não implica a perda do benefício, cujo único requisito é a insuficiência do litigante. A conduta maliciosa da parte pode importar em multas processuais, que constituem encargos econômicos do processo e se submetem ao mesmo regime de cobrança ao benefício da justiça gratuita, ou ao requisito da superação da insuficiência financeira. A má-fé processual, se redundasse ipso facto no desaparecimento da gratuidade, além de não previsto esse efeito na lei processual, levaria ao comprometimento do bem que a justiça gratuita busca assegurar, interesses existenciais do litigante.Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
|