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Acórdão
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I. Relatório A operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 310.1), integrada em sede de embargos de declaração (Ms. 324.1 e 339.1), proferida nos autos de ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença por arbitramento NPU 0001294-41.2012.8.16.0133, que rejeitou o pedido de reconhecimento de liquidação zero por prescrição da pretensão indenizatória, determinou a intimação dos agravados para que se manifestassem sobre a alegada liquidação zero por ilegitimidade e a condenou ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.Alegou em suas razões recursais que:os embargos de declaração opostos foram rejeitados em decisão padronizada, sem a devida análise das matérias alegadas, em relevante negativa de prestação jurisdicional;ao contrário do consignado na decisão agravada, não se trata de matérias contábeis que podem ser aferidas pela perita, mas de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e em qualquer grau de jurisdição;“assim, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, uma vez que invocou fundamentação que não condiz com os argumentos suscitados pela Companhia, bem como deixou de enfrentar as teses aventadas, em verdadeira afronta ao dever de fundamentação imposto ao Poder Judiciário, conduta esta que deverá ser imediatamente reprimida por essa colenda Câmara”;“e, uma vez reconhecida a nulidade da decisão agravada, afigura-se possível a aplicação da teoria da causa madura ao presente recurso, conforme preconiza o artigo 1.013, §3º, IV, do CPC”;embora o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil estabeleça que “é defeso na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, nas hipóteses em que não houve dano, impõe-se a rejeição da liquidação;“é a chamada “liquidação a zero”. Com efeito, a sentença transitada em julgado que reconhece crédito inexistente é equiparada a título executivo inexigível. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que pressuposto do cumprimento de sentença”;o STJ entende que a liquidação de sentença pode ensejar a denominada “liquidação zero” quando incabível a apuração do quantum debeatur, situação que não enseja, por si só, violação à coisa julgada;as radiografias foram acostadas aos autos somente após o encerramento da discussão de falta de interesse de agir da parte agravada, “ou seja, a discussão de hipótese de liquidação zero surgiu com a apresentação da documentação em cumprimento de sentença, inexistindo qualquer afronta à coisa julgada, uma vez que tal ponto nunca foi antes discutido em fase de conhecimento pelo d. Juízo a quo ou mesmo por essa c. Câmara Cível”; o não acolhimento das matérias de ordem pública alegadas permitiria o enriquecimento ilícito dos agravados, violando o disposto nos arts. 884 e 886 do CC;as radiografias dos contratos acostadas ao M. 203.2 comprovam a prescrição da pretensão indenizatória dos autores Agnello Eloy dos Santos (contrato nº 0803000952) e Gildo Fernandes (contrato nº 0803000286);ainda, comprovam a ilegitimidade ativa dos autores Nair Santinon Marques (contrato nº 3808235979), Orlando Moreira Cardoso (contrato nº 0803005369) e Euzebio Batista Banheza (contrato nº 803007060), que adquiriram os contratos de terceiros, sem direito à retribuição acionária, uma vez que as ações foram emitidas em nome dos primeiros promitentes-assinantes;outrossim, “em relação ao contrato celebrado pelo autor Dirceu Stevanato, qual seja, nº 0803005997, se verifica que o autor cedeu todas as suas ações ao banco Sulamérica S.A. Trata-se, em verdade, de gritante ilegitimidade ativa, do qual essa Câmara necessita observar”;por fim, na eventualidade de não ser declarada a nulidade da decisão agravada de M. 339.1, a multa aplicada deve ser afastada; “a referida decisão foi omissa quanto às diversas matérias suscitadas pela agravante na esteira do processo, bem como ao fato de que é inviável a análise pelo perito judicial de teses de direito”;“o MM. Juízo não teceu uma linha sequer sobre os fundamentos ali expostos, incorrendo em grave omissão e negativa de prestação jurisdicional. Apesar de instado a se manifestar através do instrumento processual próprio, para suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar, o Juízo, equivocadamente, determinou a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC”;“os embargos de declaração opostos pela agravante possuíam meramente a finalidade de provocar o pronunciamento do Juízo acerca das matérias de relevante importância para a resolução da lide que não foram objeto de efetiva entrega da prestação jurisdicional”.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja cassada a decisão agravada ou, sucessivamente, seja reformada, com o reconhecimento da hipótese de liquidação zero em relação aos contratos mencionados e o afastamento de sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.A liminar foi indeferida por esta Relatora (M. 20.1-TJ). Contra a referida decisão monocrática, a recorrente interpôs o agravo interno NPU 0060070-93.2022.8.16.0000/01, aduzindo as mesmas razões do agravo de instrumento e pugnando pelo seu provimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso.Os autores agravados apresentaram contrarrazões em ambos os recursos (M. 27.1-TJ e M. 10.1-TJ), pugnando pelo seu não provimento. Na oportunidade, postularam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de insuficiência econômica.Na sequência, determinou-se a intimação dos agravados para que comprovassem a alteração de sua situação econômica e atual hipossuficiência, diante do recolhimento das custas iniciais do processo em 2012, conforme M. 10.1, e de custas recursais em 2021 (M. 47.1-TJ).Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (M. 70.1-TJ).
II. VotoDo conhecimento Agravo interno O recurso não deve ser conhecido.Isto porque a parte agravante apenas reprisou os argumentos apresentados nas razões de agravo de instrumento, não impugnando, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatora. Com efeito, trata-se dos mesmos fundamentos jurídicos anteriormente apresentados com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, que, indubitavelmente, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.Assim, passo à apreciação do recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento De início, o recurso não deve ser conhecido no tocante à pretenso reconhecimento da hipótese de liquidação zero por ilegitimidade ativa em relação aos autores Nair, Orlando, Euzebio e Dirceu, por falta de interesse recursal. Isto porque não houve decisão a respeito pelo magistrado singular, mas tão-somente a determinação de intimação dos agravados para que se manifestassem sobre tal alegação, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, veja-se: “Com relação as razões aventadas quanto a liquidação igual a zero/ilegitimidade ativa, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. ” (M. 310.1). Destaque-se, ainda, que sequer houve insurgência da agravante nos embargos de declaração opostos ao M. 315.1 em relação a este ponto da decisão agravada.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido de gratuidade da justiça dos agravados Os autores agravados postularam em contrarrazões a concessão da gratuidade da justiça.Conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.Assim, a simples alegação de necessidade do benefício autoriza, em princípio, o deferimento do pedido, salvo quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, hipótese em que o juiz deve “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC).Conforme se verifica do M. 10.1, os autores efetuaram o recolhimento das custas iniciais em 05.12.2012, no valor de R$ 827,20. Posteriormente, nesta Corte, efetuaram o pagamento das custas recursais da Apelação Cível NPU 0001294-41.2012.8.16.0133, no valor de R$ 301,32, em 08.07.2021, requerendo o benefício da justiça gratuita agora em grau recursal.A fim de comprovar a hipossuficiência alegada juntaram apenas “declarações de insuficiência econômica”, datadas de 27 de julho e 27 de novembro de 2012 (Ms. 27.2/27.7-TJ e 10.2-TJ), que não comprovam sua atual condição financeira.E, instados a demonstrar a alteração de sua situação econômica desde o recolhimento das custas recursais em 2021, os autores não se manifestaram, conforme certidão de M. 70.1-TJ. Assim, como não restou demonstrada a alteração de sua situação econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Dos fatos A ação originária está fundada em contratos de participação financeira firmados entre as partes. Os autores, ora agravados, ajuizaram a ação em 03.12.2012, alegando que a requerida subscreveu ações decorrentes de contratos de participação financeira em número inferior ao devido, o que lhe garantiria o direito ao recebimento da diferença acionária, tendo sido julgado procedente o pedido (Ms. 67.1, 74.1. 92.1, 102.3, 102.4), e transitado em julgado em 24.07.2019 (M. 156.1, f. 42).Então, a operadora requerida pugnou pela liquidação da sentença por arbitramento (M. 169.1). Os autores, por sua vez, requereram a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos acostados à petição inicial (M. 195.1).Na sequência, o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial para a liquidação do julgado, assim como de remessa dos autos à Contadoria, determinando a apresentação dos cálculos atualizados pelos próprios autores (M. 197.1). Os autores apresentaram os cálculos (M. 200.2), requerendo sua homologação, para posterior emissão de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial (M. 200.1).A requerida, por sua vez, acostou aos autos radiografias de contratos (M. 203.2), alegando liquidação zero, em razão da prescrição da pretensão indenizatória dos autores Agnello Eloy dos Santos (contrato nº 0803000952) e Gildo Fernandes (contrato nº 0803000286) e da ilegitimidade ativa dos autores Nair Santinon Marques (contrato nº 3808235979), Orlando Moreira Cardoso (contrato nº 0803005369), Euzebio Batista Banheza (contrato nº 803007060) e Dirceu Stevanato, (contrato nº 0803005997).Na sequência, o magistrado singular declarou a concursalidade do crédito discutido nos autos e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, determinando a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. Nesta Corte a decisão foi cassada, com determinação de baixa dos autos para o prosseguimento do feito até a liquidação definitiva da sentença (cf. M. 248.1).O magistrado singular, então, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito para a realização dos trabalhos (M. 283.1).Na sequência, a requerida requereu a apreciação das matérias alegadas no petitório de M. 203.1 e impugnou o valor de honorários periciais proposto pela perita (M. 297.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 310.1) que indeferiu o pedido de reconhecimento de liquidação zero por prescrição e determinou a intimação dos agravados para que se manifestassem sobre a alegada liquidação zero por ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: “Preliminarmente, em que pese a parte Requerida ter aventado a prescrição da pretensão dos Requerentes AGNELLO e GILDO, tal matéria resta preclusa, uma vez que foi objeto de enfrentamento na sentença de seq. 67, razão pela qual indefiro o pedido de extinção da ação em relação a pretensão dos Requerentes supramencionados. Com relação as razões aventadas quanto a liquidação igual a zero/ilegitimidade ativa, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Por sua vez, considerando a impugnação aos honorários periciais de seq. 297, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 dias, se manifeste”. A requerida opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à prescrição da pretensão indenizatória de alguns autores (M. 315.1), que foram rejeitados nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a pretensão constante dos embargos declaratórios não é de sanar contradição ou completar omissão do julgado, mas combater os próprios fundamentos da decisão. Não se pretende, assim, integrá-la, mas reformá-la, pretensão essa que não é compatível com os propósitos dos embargos de declaração. A irresignação em relação a esses fundamentos deve ser veiculada pela via recursal adequada.Ademais, a parte Requerida detinha em seu poder os documentos apresentados na fase preliminar, sendo que a não apresentação no momento oportuno acarretou na preclusão do ato jurídico. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios do mov. 315. Intimem-se. 4. Com relação a aventada tese de liquidação igual a zero, tal fato deverá ser objeto de análise pelo expert responsável pelo labor pericial no presente processo. 5. Intimem-se as partes para se manifestar quanto a proposta de honorários de seq. 323 (...)” (M. 324.1) Insatisfeita, a requerida opôs novos embargos de declaração, alegando omissão quanto à alegada liquidação zero por ilegitimidade ativa (M. 327.1), que também foram rejeitados, com aplicação de multa, veja-se: (...) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, o que não é o caso dos autos, em que a parte embargante, alegando que a sentença foi contraditória na hora do arbitramento das sucumbências, bem como que houve contradição no momento em que afastou a alegação quanto a capitalização mensal de juros, tendo alegado toda evidência objetiva através da via transversa dos embargos declaratórios rediscutir o mérito decisão embargada, o que se mostra incabível, não prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Estando patente a inocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, resta evidenciado que os embargos opostos têm cunho manifestamente protelatório, visando alcançar por via oblíqua a interrupção do prazo recursal (art. 1.026, “ caput”, do CPC), pelo que com base no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC, aplico à(s) parte(s) embargante(s) multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da(s) parte(s) embargada(s).Em face do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os desacolho, declarando-os manifestamente protelatórios, pelo que condeno a(s) parte(s) embargante(s) a pagar(em) à(s) parte(s) embargada(s) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da presente decisão.” (M. 339.1) Da nulidade das decisões de embargos de declaração Alegou a agravante a nulidade das decisões de embargos (Ms. 324.1 e 339.1), por ausência de fundamentação.Sem razão.Em que pese, de fato, o relatório da decisão de M. 339.1 esteja equivocado, constam das referidas decisões os fundamentos pelos quais o magistrado singular entendeu pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante, quais sejam, a inexistência de omissões e a tentativa de rediscussão da decisão de M. 310.1. O fato de as decisões terem sido proferidas em sentido contrário à pretensão da agravante, por si só, não configura a alegada ausência de fundamentação. Assim, afasta-se a nulidade arguida. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre (i) a (in)ocorrência de liquidação zero, em razão da prescrição da pretensão indenizatória dos autores Agnello Eloy e Gildo; e (ii) o pretenso afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.Em que pese a argumentação trazida pela agravante, o recurso não merece provimento. Isto porque a requerida arguiu em sua contestação a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória (M. 22.1, fs. 25/26), que foi rejeitada expressamente pelo magistrado na sentença, nos seguintes termos (M. 67.1, f.5): “2.1.4. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em ações da espécie tem-se dedução de pretensão de caráter pessoal, sujeita a prescrição vintenária (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (sob a égide do Código Civil de 2002), contada, neste último caso, da data da vigência do Novo Código Civil. Para ilustrar, colaciono os seguintes precedentes daquela corte: (...)Posto isso, rejeito a preliminar. E, quando da interposição do recurso de Apelação Cível nº 1.301.726-0, a requerida não se insurgiu quanto à rejeição da referida prejudicial (M. 156.1).Como se vê, a questão foi expressamente afastada na fase de conhecimento. Com o trânsito em julgado da sentença em 24.07.2019 (cf. (M. 156.1, f. 42), a questão da prescrição da pretensão indenizatória exercida na ação de conhecimento foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 507 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONSUMADA ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. ´(AgInt no AREsp 1828492/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Esta Relatora ressalva que, em ocasiões anteriores, entendeu pela possibilidade de reconhecimento da prescrição com base na radiografia do contrato de participação financeira apresentada somente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, quando rejeitada a referida prejudicial na fase de conhecimento exclusivamente por ausência de prova de seu termo inicial (data da subscrição das ações). Contudo, considerando a existência de julgamentos díspares neste mesmo colegiado, em julgamento recente, em quórum estendido, a Câmara houve por bem em uniformizar o entendimento ora explicitado (impossibilidade de reconhecimento da prescrição indenizatória na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença com base em radiografia de contrato juntada apenas em tais fases processuais, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, em respeito ao princípio da Colegialidade, esta Relatora passou a adotar o aludido entendimento. Por outro lado, a oposição de novos embargos de declaração de M. 327.1, alegando omissão sobre matéria (ilegitimidade ativa) que sequer fora decidida pelo magistrado singular no M. 310.1, configuram manifesto intuito protelatório da parte, de modo que deve ser mantida a multa aplicada na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ENSINO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – QUESTÕES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM A INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS – INEXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIA ENTRE O QUE FOI EXPOSTO E O DECIDIDO OU MESMO DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS, CAPAZES DE COMPROMETER O RESULTADO DO JULGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – VERIFICAÇÃO APENAS DO INTUITO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DO COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO – EXEGESE DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009892-22.2014.8.16.0130/3 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO EMBARGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. TESE RECURSAL JÁ ENFRENTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068065-94.2021.8.16.0000/2 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.03.2023) Assim, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Conclusão Voto, assim, no sentido de:a) indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores agravados em contrarrazões; b) não conhecer do recurso de agravo interno (cód. 235);c) conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento (cód. 242), nos termos da fundamentação.
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