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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 129.1, proferida nos autos de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” NU 0002715-92.2018.8.16.0121, que afastou a alegação de prescrição. Em suas razões, os réus/agravantes defenderam, em síntese, a aplicação do prazo prescricional trienal, alegando que não há provas nos autos de ter sido celebrado contrato entre as partes. Também argumentaram que “sob qualquer ótica está prescrito, no prazo trienal, (art. 206, § 3º, V do CC), ou no prazo quinquenal, (artigo25, inciso V, da Lei 8.906/94), que se estenderia ao corréu, ora segundo recorrente, Dr. Edivan, (litisconsórcio passivo)”. Ainda, ressaltaram que “restou comprovado, principalmente que o segundo recorrente foi destituído do processo, foi contratado o Dr. Luiz Henrique, ademais, o primeiro recorrente, jamais foi contratado pelo recorrido, e outra, os documentos comprovam que ficou inerte por mais de 03 (três) anos, o segundo recorrente, somente foi inserido no processo no ano de 2020, já prescrito, e conforme fundamento, se aplica ao primeiro recorrente, (litisconsórcio passivo). o certo é, como comprovado com os documentos que se anexa, sob qualquer ótica a pretensão está prescrita”. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo recursal foi indeferido, consoante decisão de mov. 10.1 – Agravo de Instrumento Cível. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando o não provimento do recurso (mov. 22.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido 2. DO MÉRITO O d. Juízo de origem, ao analisar o feito, afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral. No recurso, os agravantes defendem que o prazo de prescrição aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata de pretensão de reparação civil. Sem razão. Em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de má prestação de serviços advocatícios, incide o prazo prescricional decenal, disposto no artigo 205, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifei). Destaco, também, o posicionamento desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AJUIZAMENTO ANTES DO DECURSO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1696396. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO EM PARTE E NO MAIS PREJUDICADO, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 8ª C.Cível - 0036399-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 28.09.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DOS AUTORES.1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PREVISTO NA NORMA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO STJ. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL É A DATA DO CONHECIMENTO DO ILÍCITO.2. DECISÃO QUE EFETUOU A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E, POR CONSEQUÊNCIA, ATRIBUIU À ADVOGADA PRESTADORA DE SERVIÇO O ÔNUS DA PROVA SOBRE A AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO, TEM MAIOR FACILIDADE DE ORDEM TÉCNICA PARA A OBTENÇÃO DA PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ADEQUADAMENTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0007885-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.05.2021) (grifei). Conforme narrado na inicial, os fatos imputados aos réus/agravantes ocorreram em Outubro de 2015 e a propositura da demanda ocorreu em Novembro de 2018. Assim, evidente que ainda não decorreu o prazo decenal. Logo, por não se evidenciar a ocorrência da prescrição no caso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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