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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão do mov. 16, que negou a tutela de urgência, nos autos de obrigação de fazer n.º 0026016-69.2020.8.16.0001. 1.1. Inconformada, a agravante CLAUDIA ORBEM JOÃO sustentou que: a) a plataforma da ré/agravada, conhecida como “Jusbrasil” realiza atividade de tratamento de dados pessoais, conforme definidos no art. 5º, X da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18); b) a autora/agravante é a titular dos dados, na forma do art. 5º, V; c) uma das principais atividades da ré/agravada é a indexação de informações contidas nos Diários Eletrônicos da Justiça, permitindo a busca e retorno de dados relativos à participação em processos judiciais; d) a autora/agravante foi reclamante em processos trabalhistas perante o E. TRT da 9ª Região; e) em busca pelo seu nome, na plataforma da ré/agravada, as informações relativas ao processo autuado sob número 0010681-12.2016.5.09.0028 são facilmente localizáveis, conforme ata notarial e “prints” de telas em anexo; f) a autora/agravante é bancária com larga experiência profissional e busca emprego em uma área de mercado restrito, onde os empregados são alvo de sondagens por parte de outras empresas, dado o grau de especialização; g) a possibilidade de buscar ações trabalhistas somente a partir do nome implica a sujeição da autora/agravante às “listas negras contemporâneas”; h) a plataforma viola direitos fundamentais da autora/agravante, nomeadamente, o acesso ao trabalho, liberdade de profissão e a busca por melhoria de sua condição econômica e social; i) ao contrário do entendimento da decisão agravada, o tratamento de dados relacionados a processos judiciais trabalhistas se enquadra na hipótese do art. 5º, II da LGPD, pelo risco de discriminação, atraindo proteção especial, conforme artigo 11, §1º; j) o tratamento de dados realizado pela ré/agravada é discriminatório e lesivo, porque burla o art. 4º, §1º, II da Resolução 121/2010 do CNJ, que vedou a pesquisa processual por nomes nos sites oficiais dos TRT´s; l) o meio alternativo de busca disponibilizado pela ré/agravada, sem consentimento da autora/agravante, também viola seu direito de autodeterminação informativa, assegurado pelo art. 2º, II da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); m) mesmo na eventualidade de se entender que as informações relacionadas a processos trabalhistas não se enquadram no conceito de dados sensíveis, disciplinado no art. 5.º, II da LGPD, a conduta da ré/agravada continua sendo ilícita, por realizar tratamento de dados pessoais fora das hipóteses disciplinadas pelo art. 7º; n) ainda que o processo seja público, não sujeito a segredo de justiça e a ré/agravada extraia as informações dos Diários Oficiais, não lhe é permitida a apropriação automática e o tratamento desses dados; o) os próprios Diários eletrônicos da Justiça do Trabalho não trazem indexação de pesquisa, nem permitem busca pelo nome da parte ou pelo número do processo, sendo necessário baixar o arquivo de cada Tribunal, de cada data específica, para poder localizar as informações no PDF; p) se os próprios órgãos oficiais não permitem a busca compilada dessas informações, certamente que um terceiro também não deve fazê-lo, sobretudo, em atividade destinada ao lucro e sem demonstração da finalidade, da boa-fé e do interesse público, requisitos do art. 7.º, §3.º; q) a ré/agravada não tem por objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico e ainda que fosse legítima sua atuação, não estaria dispensada da apresentação do relatório de impacto, previsto nos arts. 5º, XVII e 46 da LGPD; r) independente da LGPD, a ré/agravada já realizava tratamento ilegal de dados, contrariando as restrições de acesso previstas no art. 11, §§ 6º e 7º da Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico); s) de acordo com o art. 6º, III da LGPD, o tratamento realizado pela ré não se sustenta, porque é excessivo em relação ao necessário para a finalidade almejada, já que indica a natureza da ação e inclusive os pedidos formulados; t) a ação trabalhista já se encerrou há mais de 4 anos, de modo que já não possui mais qualquer relevância, do ponto de vista da publicidade processual – tal como no caso Google España x Mario Costeja González, que deu origem ao “direito ao esquecimento” no âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia; u) conforme se verifica nas telas em anexo, o botão de consultas por nome revela a página com dados da autora/agravante; v) a anonimização parcial é infrutífera, porque, para se chegar a esta página bastou inserir o seu nome, de modo que as iniciais claramente se referem à autora/agravante; x) além da probabilidade do direito, está presente o perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo; z) o fato de as informações estarem disponíveis há mais de quatro anos não afasta o risco e o interesse legítimo da autora/agravante, que somente agora teve ciência do fato, ao reiniciar busca por emprego e pesquisar seu nome em motores de pesquisa (“actio nata” e Súmula 278 do STJ); z.1) em nenhum momento a autora/agravante efetuou cadastro no site ou consentiu com o tratamento de seus dados pessoais, conforme se comprova pela troca de e-mails com a ré/agravada; z.2) não obstante o valor social do site Jusbrasil, extremamente útil em suas funções de pesquisa de jurisprudência, artigos e notícias jurídicas, o tratamento específico da ação trabalhista da autora/agravante viola seus direitos subjetivos, colocando-a sob risco de discriminação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho; z.3) não há pedido de reparação de danos e o pedido de remoção das páginas não acarretará nenhum dano à agravada; z.4) em casos semelhantes, foi reconhecida a tutela de urgência em face da mesma ré, ora agravada (TJRS 70075023416, 70074307034, 70070533658, 70078262805); z.5) considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I do CPC, determinando-se a desindexação do nome a exclusão das URL´s indicadas; z.6) após o devido processamento do recurso, a decisão deve ser reformada em definitivo. 1.2. Pelo despacho do mov. 6, o agravo foi admitido, com base no art. 1015, I do CPC e foi deferida a antecipação da tutela recursal. 1.3. Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (movs. 13 e 14). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. Na origem, a tutela de urgência foi indeferida sob os seguintes fundamentos: “E, desde já, ressalto que a tutela de urgência não deve ser concedida. Primeiro, falta-lhe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, na medida em que as informações estão sendo divulgadas há – pelo menos – 4 anos. Além disso, a alegação de que a manutenção dos dados fará com que sofra discriminação laboral foi apresentada de modo genérico, apenas no campo hipotético, o que certamente não fundamenta a concessão da tutela antecipada.Segundo, ausente a probabilidade do direito invocado. Pois, ao menos em cognição sumária, verifica-se que o caso não se amolda na definição prevista no artigo 5°, II, da LGPD porque os dados não são sensíveis. Logo, o regime aplicável, aparentemente, é o do artigo 5°, II, da LGPD. Nesse sentido, considerando que a ré disponibiliza dados para pesquisas. Assim, em tese, pode-se falar na aplicação do artigo 7°, IV, que permite o uso “para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais”. Ou seja, a anonimização não é absoluta. Corroborando, como reconheceu expressamente na inicial, “a publicidade do processo é uma garantia constitucional prevista nos artigos 5º, LX e 93, IX da CF, e a legislação atribui tanta relevância que considera nulos os processos que não a observem, fora das hipóteses legais”. E, sendo um direito fundamental, a sua restrição é excepcional, sendo temerária que seja determinada em sede inaudita altera pars. Especialmente quando estão ausentes as hipóteses do artigo 189 do NCPC. Vale dizer, o processo trabalhista não tramitou em segredo de justiça porque nele não há exposição da sua intimidade ou demais aspecto da sua privacidade. As informações disponibilizadas são objetivas e se referem ao processo e são verdadeiras porque afirmou que ajuizou a referida reclamatória trabalhista.” 4. Ocorre que, não obstante a publicidade dos atos processuais ordinários, os dados pessoais da agravante estão sofrendo tratamento por pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos e que não se enquadra como órgão de pesquisa, aparentemente, em desacordo com as regras do art. 7.º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em especial, sem o consentimento da titular e fora das hipóteses previstas no §3.º: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ouX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados. . (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 869, de 2018)§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.”
5. Ao possibilitar o acesso às informações do processo trabalhista, pela simples busca do nome, fica evidente que a agravada efetua, por meio de sua plataforma, o tratamento de dados pessoais da agravante (vide “prints” de telas juntados à inicial).
6. Com efeito, a LGPD define o que é tratamento: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:(...) X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.
7. Pela troca de e-mails e pelas atas notariais juntados, percebe-se que a plataforma da agravada disponibiliza a consulta processual a processo trabalhista em nome da agravante em desconformidade com a Lei n.º 11.419/06, que disciplina o processo eletrônico e estabelece condições para acesso às informações processuais por terceiros: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.(...)§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)”. 8. Ainda que o processo da agravante não tenha tramitado sob segredo de justiça, também deve ser respeitada a Resolução 121/2010 do CNJ, que restringiu os critérios de localização e identificação de dados de processos trabalhistas, bem como vedou, expressamente, a consulta pública pelo nome das partes: “Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;II – nomes das partes;III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;IV – nomes dos advogados;V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.§ 1º A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 8.1. Merece destaque, inclusive, a exposição de motivos que levou o CNJ a elaborar referida Resolução (em especial, o quinto considerando): “CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional;CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição;CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir;CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas; (destaque nosso)CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”;CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000”. 9. Exatamente por isso é que os próprios Diários eletrônicos da Justiça do Trabalho, de natureza pública, não oferecem indexação de pesquisa, nem permitem busca pelo nome da parte ou pelo número do processo, remetendo os consulentes ao “download” do arquivo de cada Tribunal, em PDF, por data específica, para que localizem, por conta própria, as informações de seu interesse. 9.1. Portanto, ao possibilitar tal indexação, por meio de sua plataforma, fica evidente que a agravada promove uma busca compilada de informações, em atividade destinada ao lucro e a atender interesses desconhecidos de terceiros, sem demonstração da finalidade, da boa-fé e do interesse público, requisitos do art. 7.º, §3.º da LGPD. 9.2. Independentemente de que tais dados pessoais possam ou não ser enquadrados como sensíveis, nos termos do art. 5.º, II da LGPD, é fato que a mera possibilidade de busca pelo nome já revela a associação do indivíduo ao processo, tornando absolutamente inócua a “cautela” da agravada em anonimizar (substituir o nome completo pelas iniciais) esses dados nas telas sistêmicas subsequentes. 10. Ademais, os e-mails juntados à inicial, encaminhados à agravada, com requerimento de exclusão dos dados pessoais da agravante, evidenciam que ela não consentiu com esse tratamento de dados, requisito essencial previsto pela LGPD: “Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas”. 10.1. Tais contatos demonstram que a agravada está ciente disso, tanto é que efetuou a exclusão de algumas páginas, mas se nega a efetuar a exclusão total, sob alegação de dificuldade “sistêmica”, o que, à primeira vista, indica violação do art. 8.º da LGPD pela empresa. 11. Em que pesem os dados estarem disponíveis há bastante tempo, verifica-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante ou, ainda, ao próprio resultado útil do processo. 11.1. A agravante alega que tomou conhecimento do tratamento de seus dados pessoais pela plataforma da agravada apenas recentemente, ao tentar se recolocar no mercado de trabalho. 11.2. Demonstrou, ainda, que tentou resolver a questão no âmbito administrativo, logrando obter a exclusão de algumas URL´s ligadas a seu nome, mas não das aqui arroladas. 11.3. O perigo de dano é iminente, considerando que a indexação das informações pessoais, na forma apresentada, tem o potencial de provocar a “estigmatização” da agravante frente a recrutadores e empregadores (efeito este que a Resolução 121/2010-CNJ pretendeu coibir). 11.4. Nesse passo, o indeferimento da tutela poderia prejudicar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da agravante, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, direitos expressamente tutelados pela Lei Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor em 18.09.2020. 11.5. Independentemente do início da vigência desta lei e do fato de os dados estarem disponíveis há, pelo menos, quatro anos, já seria possível vislumbrar ofensa a outras normativas em vigor na data dos fatos (Lei 11.419/2006 e Resolução 121/2010 do CNJ). 12. Por fim, não se vislumbra que a concessão da tutela de urgência possa causar prejuízos à agravada ou irreversibilidade da medida, caso os pedidos iniciais venham a ser julgados improcedentes pela sentença (art. 300, §3.º do CPC). 13. Destarte, concede-se a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a agravada GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA proceda à desvinculação da busca por qualquer dado pessoal da autora/agravante em relação ao processo trabalhista n.º 0010681-12.2016.5.09.0028, nas seguintes URL´s (arroladas na inicial e na emenda à inicial, apresentada no mov. 25 e admitida no mov. 32) e em todas as demais páginas semelhantes e subdiretórios disponibilizados em sua plataforma:
14. A fim de garantir o resultado útil da ação proposta, a agravada deverá abster-se de efetuar novas vinculações do nome da agravante ao processo trabalhista aqui mencionado. 15. Para o caso de descumprimento (da determinação de exclusão ou da determinação de abstenção de novas inserções), ratifica-se a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), tal qual estabelecida na antecipação desta tutela recursal, na forma do art. 537 do CPC. 16. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra.
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