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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a regressão cautelar do apenado Jailson Willyan Lemos para o modo fechado, diante da notícia de evasão (mov. 43.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defensoria Pública afirma que o caso em análise não se trata de fuga, mas apenas de “suposto não retorno de portaria na data previamente estabelecida”, pois não houve qualquer registro da data para retorno ao estabelecimento penal.Assevera que “o juízo a quo não individualizou a conduta; simplesmente aplicou a sanção máxima – mesmo que de forma cautelar – como um efeito automático da prática de falta grave”.Aponta, também, que “não há qualquer confirmação de intimação, contato ou mero aviso aos apenados acerca da data de retorno ao sistema prisional que foram beneficiados com a prorrogação automática da portaria ao longo de quase 02 anos”.Requer, desse modo, a reforma do decisum, determinando a intimação pessoal do apenado para, em prazo razoável, retornar à unidade prisional, como medida prévia a eventual expedição de mandado de prisão e suspensão cautelar do regime (mov. 52.4 – SEEU).A Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 57.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 60.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 15.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Jailson Willyan Lemos cumpria sua reprimenda em regime semiaberto quando foi concedido o benefício da saída temporária em 2020, o qual foi prorrogado continuamente em virtude da pandemia.No entanto, o agravante foi considerado evadido em 03/09/2021, pois não retornou no prazo determinado (mov. 41.2 – SEEU).O Defensor Público se insurge contra a decisão que determinou a regressão de regime do apenado.A propósito, confira-se o aresto combatido na íntegra (mov. 43.1 – SEEU): “1. Da análise do feito, constata-se que, em razão da peculiar situação de pandemia de Covid-19 que se alastrou globalmente e na nossa localidade, por medida de prevenção, controle e contenção da disseminação da doença, o sentenciado foi beneficiado com saída temporária enquanto cumpria pena em regime semiaberto, a qual foi prorrogada, sucessivamente, até ulterior deliberação. Contudo, consta a informação nos autos de que o apenado não retornou da saída temporária dentro do prazo previsto ( mov. 41.1). 2. Sendo assim, em razão da evasão do sentenciado, suspendo cautelarmente o regime semiaberto, regredindo-o para o fechado, e suspendo a presente execução.” (sic). A decisão não merece qualquer reparo.Diante da notícia da prática de falta grave no curso da execução, correta a determinação do Magistrado, em caráter cautelar, da regressão de regime para o fechado.Cabe destacar, a medida não é desproporcional, pois o reeducando terá oportunidade de apresentar a sua justificativa em audiência de justificação, com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando se decidirá de forma definitiva a respeito da regressão.Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina ser “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 118, INCISO I, DA LEP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.2. No caso em análise, o Tribunal de origem ao julgar o agravo em execução, determinou a regressão definitiva do regime para o fechado, em razão da conclusão do procedimento disciplinar, o qual afirmou ter observado os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da falta grave consistente em evasão.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/1984), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ), além da perda dos dias remidos.4. O pedido de anulação da decisão que determinou a unificação das penas no regime mais gravoso não foi examinado pelo Tribunal local, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.6. Agravo regimental desprovido”.(STJ, AgRg nos EDcl no HC 526.328/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 05/03/2020, DJe 16/03/2020) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional" (AgRg no HC n. 336.969/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/11/2015).2. Aliás, tal como foi consignado na decisão agravada, a verificação se a conduta praticada pelo ora agravante configuraria ou não falta grave poderá ser melhor apreciada após a realização da audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se e requerer a reconsideração da decisão.3. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no HC 516.443/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)” (destaquei). Além disso, destacou o Procurador de Justiça: “Ora, em que pese toda a argumentação delineada pela Defensoria Pública, constata-se, pelo próprio e-mail juntado às razões de recurso(mov. 1.2, p. 5), que todos os sentenciados beneficiados com a saída temporária deixam a unidade já cientes da data de retorno ao estabelecimento prisional, sendo o agente considerado evadido em caso de não retorno no dia determinado em sua portaria.De se notar então que o agravante estava ciente de quando deveria retornar à unidade prisional, de modo que a última prorrogação de sua portaria ocorreu em data de 02.07.2021, ou seja, dois meses antes de ser tido como evadido da Colônia Penal Agroindustrial.” Assim sendo, a suposta prática de fato definido como falta grave (fuga) pode justificar a regressão cautelar de regime, ainda que sem prévia manifestação do apenado ou da defesa, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida empregada pelo Juízo da execução.Diante do exposto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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