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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025066-75.2011.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade, porquanto as questões levantadas pelo ora insurgente, por demandarem dilação probatória e estarem preclusas, não poderiam ser analisadas no bojo do incidente (mov. 176.1 – autos originários). Nas razões recursais, ROBERTO RORATO sustenta, em síntese, que: a) a ilegitimidade ativa não é passível de preclusão e pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, por ser questão de ordem pública; b) a pessoa jurídica LOGIN LOGÍSTICA E RECARGAS LTDA. não compõe a lide e sequer foi mencionada nos autos ou na notificação extrajudicial, o que, por si só, já permitiria o incidente, ante a patente ilegitimidade; c) requereu o desarquivamento do feito a fim de que fossem digitalizados os versos dos cheques, de modo a verificar se, enquanto títulos de crédito cambiário, portanto revestidos de abstração e autonomia (Lei 7.357/85, art. 25), foram corretamente colocados em circulação, momento em que pré-constituiu prova de que consta endosso em branco, assinado por pessoa estranha ao feito, supostamente representante legal da empresa LOGIN; d) pré-constitui outra prova fundamental e suficiente para o deslinde do feito: obteve certidão de inteiro teor de todos os atos constitutivos e alterações da referida pessoa jurídica, podendo constatar, de plano, que a pessoa que endossou os cheques não detinha legitimidade; e) no caso específico dos autos, o endosso em branco ocorreu de forma completamente irregular, porque realizado por terceiro que não integrava o quadro societário ou possuía procuração para praticar o ato, de modo que deve ser considerado inexistente; f) os cheques são datados de fevereiro de 2011, depositados em março de 2011, e a ação foi ajuizada em maio de 2011; nesse período, vigorava a 7ª alteração contratual da LOGIN LOGÍSTICA E RECARGAS LTDA., que tinha como sócias duas pessoas cujas assinaturas em nada se assemelham àquela constante do verso da cártula; g) a dilação probatória é desnecessária, porque, com a 8ª alteração contratual, foi possível identificar que a pessoa que assina o verso da cártula é alguém que posteriormente se tornou sócio da pessoa jurídica LOGIN, fato que é, inclusive, admitido pelo agravado, portanto incontroverso; h) confirmado pela parte adversa na impugnação à exceção de pré-executividade que não há qualquer procuração ou outro instrumento que autorize a assinatura no verso da cártula da pessoa que o fez, portanto, trata-se de fato incontroverso no processo, que independe de prova, nos termos do art. 374, II e III, do CPC; i) a pessoa que assinou o endosso só passou a representar a pessoa jurídica a partir de julho de 2011, sendo certo, ainda, que, mesmo depois de ter ingressado na sociedade, só poderia endossar os cheques e assumir outras obrigações com a assinatura do outro sócio ingressante, Alcione Giacomet, a teor da cláusula 9ª do contrato social; j) inexistente declaração expressa pelos sócios da validade dessa transferência nos autos ou procuração específica do subscrevente para praticar atos dessa natureza, aliada ao fato de que a assinatura de Vitor Smaniotto restou incontroversa ante a manifestação do recorrido de que era sócio, mas não havia registrado tal questão na Junta Comercial (sendo portanto, ato que não pode ser oposto a terceiros), deve ser reconhecida a ilegitimidade do exequente para a cobrança dos cheques nº AA-000385 e nº AA-00386, ante a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC). Pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando que, com a manutenção do decisum impugnado, há risco de ser determinado o prosseguimento do feito e a cobrança de valores por parte ilegítima e as medidas expropriatória advindas. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento judicial objurgado, para que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, bem como a ilegitimidade ativa para a execução de dois dos quatro cheques que embasam a demanda (cheques AA-000385 e AA-003860) (mov. 1.1). Deixou-se de conceder o efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão hostilizada (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO 2. Presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Em breve síntese, cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada visando o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente para deflagrar a execução de dois dos quatro cheques que a embasam, mais especificamente, os cheques AA-000385 e AA-000386. Com esse intuito, alegou a irregularidade do endosso, feito por pessoa que não tinha poderes para tanto, pré-constituindo prova para dar lastro a tal afirmação (mov. 160.1 – autos originários). O magistrado da execução, no entanto, rejeitou a pretensão do excipiente, com base nos seguintes fundamentos (mov. 176.1 – autos originários): No caso em tela, nota-se que as questões levantadas pelo Excipiente não podem ser analisadas no bojo deste incidente, eis que além da ocorrência da preclusão, demandam dilação probatória.Defende o Excipiente a irregularidade de endosso constante em dois dos quatro cheques que embasam a execução, ao argumento de que quem assinou no verso da cártula não tinha poderes para tanto.De início, relevante anotar que os cheques impugnados instruíram a execução de título extrajudicial desde o seu início no ano de 2011 (mov. 1.2), e que a execução foi plenamente embargada pelo devedor (mov. 174.2).Ainda que os embargos à execução não tenham sido recebidos por serem intempestivos, nota-se que não foi objeto da tese de defesa a nulidade do endosso.A alegada nulidade era passível de arguição já no momento da propositura dos embargos à execução, eis que o endosso já constava na cártula, por essa razão, não arguida a questão no momento oportuno (propositura dos embargos à execução), não é crível agora, neste momento processual, a arguição pelo devedor, eis que a controvérsia foi atingida pela preclusão temporal e consumativa.Aliado a isso, ainda que sustente o devedor que a ilegitimidade ativa do Exequente é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício, há que se observar que para se examinar a eventual ilegitimidade ativa fulcrada na nulidade do endosso, será necessária dilação probatória, o que não se admite no incidente de exceção de pré executividade.Defende o Excipiente que a pessoa que assinou o endosso no verso da cártula não tinha poderes para tanto, pois ingressou na sociedade, LOGIN LOGÍSTICA E RECARGAS LTDA, em período posterior à emissão e assinatura do cheque.Ora, a questão referente aos poderes daquele que assinou em nome do beneficiário do cheque demanda análise mais aprofundada, que vai além da simples conferência da alteração social, inclusive, não se sabe ao certo se a assinatura constante no verso da cártula corresponde, efetivamente, à pessoa constante na alteração social indicada pelo devedor.A apuração destas situações não são cognoscíveis de plano, prima facie e por essa razão, demandam dilação probatória, a qual não encontra espaço na cognição limitada deste incidente.Também necessário observar que a validade do endosso poderia ser comprovada pela cadeia sucessória de transmissão do título o que poderia suprir, de certo modo, o alegado vício na assinatura, contudo, tal situação também demanda dilação probatória.Neste giro, seja porque a arguição da nulidade já está preclusa, seja por demandas dilação probatória o exame das questões, REJEITO a exceção de pré executividade. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, reiterando e reforçando as teses apresentadas perante o magistrado primevo. Sem razão, contudo. Explica-se. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, recebido como representativo de controvérsia, a exceção de pré-executividade é cabível desde que atendidos simultaneamente dois requisitos, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Sem destaque no original) Depreende-se, portanto, que não basta que a matéria alegada pela parte possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, a dilação probatória deve, também, ser prescindível. Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E REJEITOU O INCIDENTE MANEJADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM O DÉBITO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADMITIDA NESSA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0064738-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.03.2021. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO E CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO E QUE SOMENTE OS ADITIVOS DE CONTRATO JÁ RESILIDO EMBASAM A EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA POR ESSA VIA. 1. É pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória.2. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008383-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021. Sem destaque no original) No caso em apreço, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial, pela qual a parte agravada persegue o recebimento da quantia de R$ 21.699,85, correspondente a 4 (quatro) cheques (mov. 1.1 – autos originários). O agravante, a seu turno, busca, através de exceção da pré-executividade apresentada, o reconhecimento de que o exequente é parte ilegítima para executar 2 (dois) deles, mais precisamente, as seguintes cártulas (mov. 1.16 – autos originários):
Alegou, com esse intuito, a irregularidade do endosso, uma vez que foi feito por VITOR CLAITON SMANIOTTO, e não pelos legítimos representantes da pessoa jurídica beneficiária, LOGIN LOGÍSTICA E RECARGAS LTDA, a saber, CHRISTOPHER TRINDADE PASSOS e HERMES FILIPPINI, conforme se denotaria pela assinatura aposta no verso dos cheques (mov. 1.16 – autos originários):
Trouxe ainda, a fim de dar lastro a tal afirmação, o contrato social da referida empresa e as suas alterações (movs. 160.2 a 160.15 – autos originários), apontando que apenas quando da sua 8ª (oitava) alteração (mov. 160.10 – autos originários), o referido endossante passou a ocupar a posição de representante legal dela, o que ocorreu em 19/07/2011, ao passo que os cheques são datados de fevereiro de 2011, depositados em março de 2011 e que a presente ação foi ajuizada em maio de 2011. Não obstante, com base em tão somente os documentos acima relacionados, não é possível ter certeza que o endossante das cártulas, VITOR CLAITON SMANIOTTO, não tinha poderes para tanto. Isso porque o fato de não integrar o quadro societário da empresa no momento em que efetivou o endosso não induz, pelo menos não automaticamente, a defendida conclusão de que ele se deu de forma irregular, pois a regularidade do ato é capaz de ser suprida por outros meios, como por procuração com poderes especiais/específicos, por exemplo. E em assim sendo, a matéria posta na exceção de pré-executividade necessita de maior dilação probatória, para se aferir se o endossante tinha realmente poderes, ou não, para levar a efeito o ato questionado, o que, entretanto, não é comportado pelo instrumento processual de que se valeu o executado, devendo ser feito por via processual mais adequada. Logo, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria posta demanda maior dilação probatória.
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