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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valvassori e Valvassori Ltda. e Jairo Valvassori contra a decisão prolatada na ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor dos agravantes e dos demais réus, Roberto da Silva e outros[1]. Na referida decisão, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor da demanda, para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade dos recorrentes e dos demais réus no importe de R$ 6.437.459,47 (seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para fins de salvaguardar eventual reparação do erário ao final da ação. Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram que: (i) não há descrição específica, por parte do Ministério Público, de qualquer conduta ímproba que possa ser imputada aos réus; (ii) em todo o conteúdo dos autos e da vasta investigação promovida pelo GAECO colhida com a deflagração da Operação Cleptocracia, nenhum indício foi encontrado em relação aos recorrentes; (iii) logo, é equivocada a medida de indisponibilidade, porque ausente o fumus boni iuris para a sua decretação; (iv) não houve qualquer enriquecimento ilícito, porquanto os produtos foram devidamente entregues e o preço cobrado era o de mercado; (v) inexistiu qualquer conduta fraudatória do processo licitatório por parte dos agravantes, o que leva a crer que não houve dano ao erário; (vi) nenhum princípio da Administração Pública foi violado; (vii) se eventualmente houve direcionamento da licitação a outras empresas, tal fato não tem o condão de atingir todos os participantes do certame, notadamente aqueles que não possuem qualquer ligação com o conluio, como é o caso dos agravantes; (viii) cabe ser aplicado o mesmo entendimento dos agravos de instrumento em que foi atribuído efeito suspensivo aos recursos para sobrestar a medida de indisponibilidade decretada na origem. Ainda, argumentaram a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o para o fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo. Ao fim, pugnaram pelo provimento do agravo. O almejado efeito foi deferido na decisão do mov. 85.1. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no mov. 114.1, nas quais defendeu que: (i) a medida de indisponibilidade e seus requisitos devem ser apurados segundo a lei vigente ao tempo da concessão, ou seja, pela Lei nº 8.429/1992; (ii) não pode ser aplicado retroativamente o novo sistema contido na Lei nº 14.230/2021; (iii) os indícios necessários para o deferimento da indisponibilidade de bens se faziam presentes, pelo que acertada a decisão recorrida; (iv) as compras de materiais e insumos para a construção do frigorífico de aves no Município de Ibiporã se deu de forma direta e ilegal, sem qualquer dispensa de licitação formalizada; (v) a inexistência de documentos pertinentes ao procedimento licitatório corrobora de plano a ilegalidade; (vi) o intuito do prefeito Roberto da Silva era que o frigorífico de aves fosse finalizado antes do término do seu mandato, sendo que o seu funcionamento viria a lhe beneficiar diretamente depois por meio da empresa Frangos Senior, de sua real propriedade, mas que constava em nomes de laranjas apenas para disfarçar a ilicitude da sua atuação; (vii) posteriormente, foi aberta uma licitação meramente fictícia, em que os vencedores já estavam acertados; (viii) a contratação da agravante correspondeu ao valor de R$ 42.474,87; (ix) a ré recorrente não foi investigada inicialmente na Operação Cleptocracia, mas passou a ser em autos de ação de improbidade e de ação penal quando foram revelados os atos de corrupção e de improbidade administrativa praticados contra o Município; (x) todos os participantes da licitação fraudada foram beneficiados e compactuaram com as ilicitudes ali praticadas; (xi) as conversas apuradas na interceptação telefônica, utilizada como prova emprestada, revelam que o procedimento foi acertado previamente; (xii) com o afastamento da medida cautelar de indisponibilidade, corre-se o risco de não serem encontrados bens para a futura satisfação da obrigação de reparar o erário; (xiii) o deferimento da liminar não trará qualquer dano para a requerida, uma vez que se trata apenas de uma medida acauteladora que não implica penhora antecipada; (xiv) revela-se absurda a descrição específica das omissões e ações dos participantes da licitação fictícia, tendo em vista a inexistência do procedimento; (xv) tal fraude, por si só, revela o comportamento ímprobo da ré e dos demais réus que fizeram parte do ato. Pleiteou o não provimento do recurso, com a revogação do efeito suspensivo outrora concedido. Em que pese os agravantes terem sido intimados para se manifestarem sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, estes quedaram-se inertes (mov. 126 e 127). Por fim, foram os autos remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça que emitiu parecer pelo não provimento do agravo (mov. 130.1). Em seguida vieram os autos para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos.
2. Incidência da legislação vigente à época do ato processual (Lei nº 8.429/1992 com redação anterior): Inicialmente, cumpre apreciar a celeuma que se formou no trâmite recursal a respeito de qual o regramento normativo aplicável no exame do presente recurso, ou seja, se incidentes as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 ou a Lei nº 8.429/1992 em sua redação anterior. Pois bem, a apreciação da matéria cabe ser feita à luz da legislação aplicável quando da prolação da decisão, ou seja, quando da prática do ato processual. É que, considerando que as novas disposições do art. 16 e seus parágrafos são normas processuais e que o ato decisório já foi praticado e finalizado, merece incidência a teoria do isolamento dos atos processuais, disposta atualmente no art. 14 do CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, a decisão de decretação de indisponibilidade será examinada à luz das disposições anteriores da Lei nº 8.429/1992, sem aplicação retroativa da alteração legislativa, dada a peculiaridade do caso em comento. Muito embora não aplicáveis formalmente as novas disposições legais pertinentes ao caso – que trouxeram um reforço necessário à imputação precisa dos atos de improbidade e à devida fundamentação dos provimentos judiciais nessa espécie de demanda –, o debate dos autos passará por tais garantias, as quais, cumpre destacar, já há muito existiam no ordenamento jurídico pátrio por decorrência do devido processo legal e da principiologia própria da seara da improbidade administrativa. Ultrapassada tal preliminar, passa-se para a análise da questão principal. 3. Mérito recursal: A controvérsia apresentada nesta instância recursal diz respeito a se a decisão de indisponibilidade de bens deve ser reformada, a fim de ser afastada a medida cautelar que recaiu sobre o patrimônio da agravante. Ao analisar as alegações de ambas as partes, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se desde já que o agravo comporta provimento, consoante os fundamentos a seguir expostos. 3.1. Não há, por ora, indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa de lesão ao erário – ou dos demais tipos dos artigos 9ª e 11 da LIA – por parte dos réus recorrentes, com vistas a amparar a medida cautelar deferida na origem. Não se retira dos autos de origem que o agravado tenha procedido a uma imputação precisa e delimitada da atuação dos agravantes no suposto esquema fraudatório do Pregão Presencial nº 54/2018. Apenas foi arguido que todos os participantes sabiam da ilicitude do certame e que este havia sido todo direcionado às empresas que já estavam contratando diretamente com o Município de Ibiporã. Contudo, tal raciocínio parece compactuar com a via da responsabilização objetiva, a qual não é admitida na seara da improbidade administrativa, em que a demonstração do elemento subjetivo é fundamental. A averiguação da culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) não é procedida por meio de presunções ou deduções. Vale destacar que os nomes dos réus sequer foram citados nas interceptações e nos demais documentos existentes nos autos relacionados à Operação Cleptocracia, com alguma indicação que pudesse levar a crer que teriam consciente e deliberadamente – ou quiçá culposamente – participado da fraude. E, posto que o agravado tenha sustentado que a participação dos agravantes foi revelada em apurações feitas em juízo em sede de ação criminal e ação de improbidade administrativa, não foram apontados os elementos capazes de confirmar tal insurgência. Por oportuno, vê-se do relatório final da “Operação Cleptocracia”, especificamente a respeito do Pregão Presencial nº 54/2018 – Procedimento Licitatório nº 98/2018 – (mov. 1.115 a 1.117), que não há referência a algum sinal de fraude “quanto às demais empresas” – aí se incluindo os ora agravantes, já que em linhas anteriores do relatório não houve alusão a uma conduta específica da empresa ré Valvassori e Valvassori Ltda. Veja-se:
3.2. Ainda, como consequência da ausência de imputação detalhada pelo Ministério Público, a decisão agravada padece do vício de fundamentação. Isso, porque em seu bojo não há menção à existência de indícios específicos nos autos que estejam relacionados a eles. Inclusive, no provimento judicial em questão, apenas constou o seguinte em relação aos agravantes: “A extensa documentação traz fundados indícios de que os réus Roberto da Silva, João Pedro Gea Maruche, Adriano Rafael Pedrini, Amarildo Bratti, Alan Kelvin Bortolotti, Antonio Cioni Sobrinho, Carlos de Melo da Silva, Edmilson Herrig, Jairo Valvassori, José Carlos Freitas, José Celso Zolim, Neusa Maria de Cuffa, Paulo Dias, Pedro de Jesus Duas, Sidnei Domingos de Almeida, Paulo Cesar Mantelatto, Rubia Carla de Souza Reis, Concretape Artefatos de Cimento Eireli, Matelfrig Indústria, Comércio e Representações Ltda – ME, Valvassori e Valvassori Ltda – ME, Cioni Engenharia Ltda, Ipobloco (Alan Kelvin Bortolotti ME), Rodolfo – Materiais de Construção Ltda., Jane de Almeida Serviços de Concretagem ME., Materiamil – Comércio de Materiais para Construções Ltda., N. Maria de Cuffa – Tintas; Poços Semi Artesianos Iporã Ltda., Artefatos Almeida Ltda., Tevere Indústria e Comércio de Aço Ltda., R C. de Souza Reis (System Frio); A.N. Morelatto – Indústria e Comércio de Equipamentos Avícolas – ME; Brastelha Industrial Ltda., Kingspan – Isoeste Construtivos Isotérmicos S/A, Rangel & Uhdre (R. Rangel – Metal) e Univar Brasil Ltda., praticaram atos de improbidade administrativa consistentes em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, tais como legalidade e moralidade, porquanto, ao que tudo indica, fraudaram o procedimento licitatório nº. 98/2018, Pregão Presencial 54/2018 noticiado na inicial e o qual, friso, sequer foi localizado no âmbito da Prefeitura Municipal.” Muito embora tenha o juízo de origem consignado que a suposta não localização do procedimento licitatório físico aponta para fraude do certame, tal fundamento não é hábil, por ora, a legitimar a medida de indisponibilidade, por se tratar de uma correlação genérica. Não há como se afirmar categoricamente que tal fato pode gerar a responsabilização de todos os participantes, indistintamente, apenas por terem feito parte de um procedimento que não foi localizado. 3.2.1. É sabido que o requisito da fumaça do bom direito necessitada estar bem demonstrado e fundamentado para amparar o deferimento da medida de indisponibilidade. Aliás, mostrar-se-ia flagrantemente arbitrária a dispensa de sua análise. Ora, é inegável que medidas como a de decretação de indisponibilidade de bens possuem reflexo demasiadamente gravoso a quem as sofre, de modo que os indícios para o seu deferimento devem, sim, restar bem delineados e individualizados, sob pena de se adentrar indevida e despoticamente na esfera patrimonial do indivíduo. O conteúdo do art. 5º, inc. LIV, da Carta Magna é cogente e indubitavelmente alcança o caso concreto, pois, segundo a sua redação, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal, em seu viés formal ou procedimental, é composto de inúmeras garantias processuais imprescindíveis para que o processo tramite regularmente, de acordo com a lei – não esquecendo da Constituição, norma suprema –, com o fim último de que o exercício de determinado poder seja procedido de forma clara, transparente e racional. Dentre as garantias que se identificam com o devido processo legal, está inserido o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 93. [...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Não há que se discutir que as partes fazem jus ao amplo conhecimento dos fundamentos utilizados pelo julgador para concluir por uma ou outra linha decisória, porquanto o acesso e a transparência possibilitam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a parte saberá especificamente o que pode ser impugnável. A legitimidade das decisões judiciais advém da adequada fundamentação pelo magistrado, com a explícita ponderação dos fatos à luz do direito aplicável ao caso. É exercício racional inerente e inafastável ao desempenho da função jurisdicional. A Corte Suprema já solidificou a interpretação do aludido dispositivo constitucional por meio dos seguintes precedentes, por exemplo: “No caso, tenho por desatendido o dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. É que a ordem constritiva está assentada, tão somente, na reprodução de algumas das expressões do art. 312 do CPP. Pelo que não se enxerga no decreto de prisão o conteúdo mínimo da garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia constitucional que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 da Constituição e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa nem se afere o dever do juiz de se manter equidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido.” (HC 98.006, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-11-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010.) "A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial." (HC 80.892, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007.) No mesmo sentido: HC 90.045, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. "A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” (RE 435.256, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Assim, a reforma da decisão objurgada também está amparada na ausência de fundamentação hábil para a decretação da medida cautelar. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e afastar a medida de indisponibilidade em relação aos agravantes Valvassori e Valvassori Ltda. e Jairo Valvassori.
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