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Acórdão
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I. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis e Remessa Necessária interpostas por Estado do Paraná (01), ParanáPrevidência (02) e José Ramos Napoleão (03), todos contra a sentença de mov. 60.1, proferida nos autos sob n.º 0027569-97.2020.8.16.0019, cujo dispositivo restou assentado nos seguintes termos: “ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) reconhecer o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, bem como à isenção da contribuição previdenciária que lhe é descontada mensalmente, nos termos do artigo 129, IV, ‘b’, da Constituição Estadual; b) determinar aos réus que cessem o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; c) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores que foram retidos indevidamente na fonte a título de IRPF, bem como os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, ambos a contar da data do requerimento administrativo. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, entendo que se aplica o critério adotado no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), os quais não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/01) e deverão ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve-se dar pelo IPCA-E (ADI's 4.357 e 4.425), devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação da liquidação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF, e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do Precatório no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Diante do princípio da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora do autor. Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que o mesmo somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, em face do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a redação da Súmula n. 490 do STJ, determino a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça do Paraná”. Irresignado, apela o réu Estado do Paraná (mov. 65.1), arguindo, em síntese, que restou atestado na perícia judicial que o autor não é portador de doença grave, não fazendo jus, portanto, à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Assim, pugna pela improcedência da demanda.Em seguida, a ParanáPrevidência apelou (mov. 68.1), suscitando os mesmos argumentos trazidos pelo ente estadual. Neste sentido, sustenta que, mesmo que o autor tenha sido diagnosticado com hepatopatia crônica, não está atestada sua gravidade. Defende ainda que o pedido administrativo foi protocolado em 21.05.20, quando a legislação não mais previa a isenção de contribuição previdenciária (mov. 26.3). Sustenta que, ainda que tenha sido permitida a isenção por meio das EC 103 e 45/19, esse direito foi garantido apenas aos servidores que já tinham o direito a isenção. Assim, afirma que o art. 129, IV, “b”, da Constituição Estadual apenas garantiu a continuidade da isenção àqueles servidores que já tinham deferido o benefício deferido anteriormente à edição da EC 45/19, não havendo previsão para novas concessões, mesmo que portadores de enfermidades. Assim, pugna pela reforma da sentença, considerando a ausência de laudo oficial que comprove a gravidade da doença a que é acometido o recorrido, e quanto à isenção de contribuição previdenciária, haja vista que a doença é posterior a edição da EC 45/19, que revogou a concessão da isenção da contribuição previdenciária aos benefícios previdenciários geridos pelo RPPS. O autor apresentou contrarrazões às duas apelações interpostas (mov. 77.1), sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção das isenções, por ser portador de hepatopatia grave, devidamente comprovada.Por sua vez, José Ramos Napoleão também apelou da sentença (mov. 74.1), pugnando pela reforma da sentença, para o fim de determinar que restituição dos valores que foram retidos indevidamente na fonte a título de IRPF, bem como os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, seja devida a partir da data da constatação da doença (ocorrida em outubro de 2017), já que a prescrição é quinquenal. Sustenta a necessidade de manutenção das isenções, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado, no sentido de que não há necessidade de comprovação da doença incapacitante por meio de Laudo Médico Oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (como prevê o art. 9.250/99), desde que existam demais provas hábeis e contundentes a demonstrarem a moléstia grave, conforme se verifica da Súmula 598 do STJ e do AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC.A ré ParanáPrevidência apresentou contrarrazões no mov. 84.1, reiterando os fundamentos de sua apelação. Subsidiariamente, caso seja reconhecida a isenção, requer que esta se dê a partir da data do laudo médico. Após intimada, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito (mov. 18.1-TJ). Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos interposto.De igual forma, conheço da Remessa Necessária, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Passo, então, a análise dos recursos de apelação cível conjuntamente com a remessa necessária.Os recursos interpostos pelo Estado do Paraná e a ParanáPrevidência serão analisados no mesmo tópico, ante a semelhança das razões recursais trazidas à baila.Da análise da exordial, verifica-se que o autor afirma que é servidor público aposentado e é portador de portador da doença hepatopatia crônica grave, decorrente de cirrose hepática alcoólica, com evolução para encefalopatia hepática. Aduz que requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, todavia, o pedido foi indeferido com fundamento no laudo de Perícia Médica nº 427/2020, o qual limitou-se a afirmar que o autor não preenchia os requisitos. Diante de tais fatos, pugnou pela isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como seja ressarcido dos valores indevidamente cobrados.A sentença de mov. 60.1 julgou procedente a demanda. APELOS 01 E 02: ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA Pretendem os recorrentes 01 e 02 seja afastada a isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, sob o argumento de que não restou comprovado que o autor seja portador de doença grave.Contudo, reputo sem razão os apelantes.Conforme o teor do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem-se que os portadores de hepatopatia grave são isentos do pagamento do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria. Senão, vejamos: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por: (...) Art. 6º: pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estadosavançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicinaespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ademais, a Lei Estadual nº 17.435/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, com redação concedida pela Lei Estadual nº 18.370/2014, traz o mesmo requisito concernente à isenção da contribuição previdenciária, qual seja, a existência da hepatopatia grave: A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titularesArt. 15. de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do RegimePróprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou doposto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.(...)§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portadorde moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014) Pois bem. Da análise do Laudo de Perícia Médica nº 427/2020, do protocolo nº 16.606.006-0, acostado no mov. 1.6, restou atestado pelo perito que o examinado não apresentava doença/situação ensejadora de isenção do imposto de renda; bem como que a situação/condição não estava contemplada o artigo 2º da EC 45/2019, que alterou o inciso IV do artigo 129, “b” da Constituição Estadual.Contudo, como muito bem pontuou o Magistrado de origem (mov. 60.1), após a análise pormenorizada da declaração médica, exames e prontuários, foi possível aferir que o autor é portador de hepatopatia crônica. Sobre o assunto, extrai-se os trechos da sentença: “(...)- Da isenção de imposto de renda retido na fonte:Consta dos autos que o autor é servidor público aposentado, portador de hepatopatia grave, o qual ingressou com pedido administrativo para obter a isenção do imposto de renda junto ao réu Paranáprevidência, tendo seu pedido indeferido sob o fundamento de que a perícia médica no processo administrativo n° 16.606.006-0, laudo n° 427/2020, foi contrária a existência de doenças previstas no texto da Lei Federal nº 7.713/88, em seu art. 6º. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor apresentou junto ao pedido de isenção, atestado do profissional médico que lhe acompanha, com diagnóstico de que este é portador de hepatopatia crônica desde 2017 (mov. 1.11). Em primeiro lugar, oportuno destacar que, ao contrário dos argumentos expostos pela parte ré, a moléstia que acomete o autor deve ser considerada grave, para fins do devido enquadramento legal. A partir da declaração médica, exames e prontuários, é possível aferir que o autor é portador de hepatopatia crônica, tendo necessitado de atendimento hospitalar e permanecido internado em unidade de terapia intensiva nos anos de 2017 e 2019 em virtude de descompensação da hepatopatia grave, necessitando de acompanhamento contínuo para se manter compensado. De outro lado, a perícia oficial constatou que o autor é portador da doença classificada no CID10 K74.6 como outras formas de cirrose hepática. Nesse contexto, considerando os documentos apresentados pelo autor anexos ao pedido inicial e ao mov. 36, a necessidade de acompanhamento médico contínuo e os episódios de descompensação que o levaram a permanecer internado, inclusive em leito de unidade de terapia intensiva, somados à sua idade avançada (72 anos), é possível concluir que a enfermidade que o acomete é considerada grave, subsumindo-se, portanto, ao texto legal artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Consoante disposto no artigo 108 do Código Tributário Nacional: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Já o artigo 6°, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 dispõe que: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, não há justificativa para a negativa exarada, eis que o autor é portador de doença prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, fazendo jus portanto, à isenção do desconto do imposto de renda. Em que pese o pedido de julgamento antecipado das partes e a não realização de perícia médica judicial para avaliar o quadro clínico do autor, entendo que os laudos médicos apresentados são suficientes para acolher as alegações do autor de que é portador de hepatopatia grave, porquanto elaborado por médicos especialistas. Ademais, registre-se que, ainda que o réu alegue ser necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, referida norma não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos. Senão vejamos: ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.561.905-3, ORIGINÁRIO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: WANDERLEI CARVALHO DA SILVA. Relator: Des. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. NÃO VERIFICADA. NORMA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95 QUE NÃO VINCULA O JUÍZ. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ.DEMAIS PROVAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.AGRAVADO QUE AUFERE VASTO RENDIMENTO.EVIDENCIADO O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ISENÇÃO QUE SE PRESTA A PROPICIAR RECURSOS PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO, QUE JÁ ESTÁ OCORRENDO. LEGISLAÇÃO QUE CONFERE O MENCIONADO DIREITO AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE, SEM IMPOR EXCEÇÃO COM BASE NO VALOR DE SEUS PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.561.905-3, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, nos quais figuram, como agravante, ESTADO DO PARANÁ, e, como agravado, WANDERLEI CARVALHO DA SILVA.I – RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1561905-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 23.05.2017) (...)Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado por meio da Súmula n.º 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Reconhecida a existência de moléstia grave, nos termos com do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012, entendo que incumbe tão somente ao Estado do Paraná restituir ao autor os valores retidos injustificadamente a título de imposto de renda, até que cessem as retenções, acrescidos de juros de mora e correção monetária.- Da isenção da contribuição previdenciária: Segundo se infere dos autos, o autor é servidor público aposentado, sendo que, ao tempo de ingresso na inatividade, vigiam as regras do §6º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012 que disciplinavam o regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Paraná: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração do subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...) § 8º A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.Diagnosticado com moléstia grave (hepatopatia grave), o autor pleiteou na sede administrativa a concessão de isenção das contribuições previdenciárias, porém teve seu pedido indeferido em razão de não ter sido diagnosticada doença grave. Contudo, nos termos do item anterior, este juízo concluiu que, diante do caso concreto, restou caracterizada a gravidade da enfermidade que acomete o autor para fins de isenção do desconto de valores referentes ao imposto de renda. Compulsando a legislação atinente ao caso, verifico que assiste razão à parte ré quando argumenta sobre a revogação do dispositivo supracitado. À época, o artigo 40, §21 da Constituição Federal contava com a seguinte redação: Art. 40. (...)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi revogado o referido parágrafo. Em âmbito estadual, por meio da Lei Estadual n.º 20.122/19, referendou-se a revogação do dispositivo acima, bem como a regulamentação da isenção prevista em lei estadual – § 8º do art. 15 da Lei nº 17.435/12. Entretanto, foi editada Emenda à Constituição Estadual sob o n.º 45/2019, por meio da qual foram promovidas alterações relevantes, notadamente no artigo 129, inciso IV, alínea ‘b’, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (...) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) Logo, conclui-se que não assiste razão à parte ré, uma vez que, apesar da revogação dos dispositivos supracitados e o referendo estadual, houve a edição de emenda à Constituição Estadual que previu a isenção de contribuições previdenciárias aos servidores públicos portadores de doenças graves. Assim, considerando que no caso dos autos fora reconhecida a doença grave do autor, também tem direito à isenção das contribuições previdenciárias na forma da lei”. Válido destacar que, ainda que a ParanáPrevidência sustente a necessidade de demonstração da existência da doença e da efetiva percepção da benesse anteriormente à edição da EC 45/2019, em observância ao teor do artigo 129, IV, “b”, da Constituição Estadual, instituído pela Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019, é de rigor ressaltar que, conforme os atestados médicos juntados nos movs. 1.11 e 1.18, restou inconteste que o autor é portador de hepatopatia grave desde outubro de 2017. Ademais, há de ser destacado o teor da Súmula 627, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.Neste prisma, tem-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, basta, para que o aposentado faça jus à isenção tributária, da possibilidade da recidiva, e não da sua efetiva ocorrência.Outrossim, oportuno salientar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar emoutros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela existência da gravidade da referida moléstia – como ocorreu, in casu. Assim, há de ser mantida a isenção ao imposto de renda e das contribuições previdenciárias, razão pela qual nego provimento aos apelos 01 e 02. Diante do desprovimento aos recursos do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência, os honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença deverão ser majorados em 2% (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites legais. APELO 03: JOSÉ RAMOS NAPOLEÃO Pretende o recorrente seja ficado o termo inicial das isenções a partir da constatação da doença, ocorrida em outubro de 2017.O Magistrado de origem condenou o Estado do Paraná à restituição dos valores que foram retidos indevidamente na fonte a título de IRPF, bem como os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, ambos a contar da data do requerimento administrativo (mov. 60.1).Ocorre que, o direito à isenção tanto do imposto de renda quanto das contribuições previdenciária deve ser reconhecido tão somente a partir da data de sua aposentação[1].Isto porque, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e art. 15, § 8º da Lei Estadual nº 17.435/2012, então vigente, a isenção incide apenas sobre proventos de aposentadoria, circunstância a impedir que os vencimentos, ou seja, os valores percebidos pelo autor anteriormente a data de sua aposentadoria, quando ainda estava em atividade, sejam isentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias, ou seja, possam ser objeto de repetição.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 1.037, firmou a tese que “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Caso seja necessária eventual dedução, compensação, dos valores do tributo eventualmente já restituídos em declarações de ajuste anual anteriores, tal questão deve ser analisada na fase de liquidação e execução do julgado. Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de julgamento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ARTIGO 6.º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/1988 E ARTIGO 6º DO DECRETO N.º 578/2015. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA N.º 598 DO STJ. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS EVIDENCIANDO A MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À ISENÇÃO COMPROVADO. SENTENÇA CORRETA NESTA PARTE. DISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS EM CASO DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA IRREVERSÍVEL. ISENÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DOTRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARCELA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2.ª C. Cível - n.º 0037135-71.2017.8.16.0182 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020). Destaquei. Assim, dou parcial provimento ao apelo 03, interposto por José Ramos Napoleão, reformando a sentença, para o fim de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias a partir do ato de aposentação do autor. DA REMESSA NECESSÁRIA No que diz respeito ao termo final da isenção relativa às contribuições previdenciárias, merece reforma a sentença, em sede de remessa necessária, de modo a reconhecer como devida a referida isenção até a data de 19/12/2019. Para melhor explanação do tema, reporto-me ao julgado proferido pelo i. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, nos autos de nº 0002763-14.2018.8.16.0004, cujo julgamento ocorreu em 13.10.2021:“(...) Em relação à isenção previdenciária, regulamentada pela Lei Estadual nº 17.435/2012 (arts. 15, §§ 6º e 8º, já transcritos), a isenção, diferentemente do que ocorre com a isenção do Imposto de Renda, deve ser limitada no tempo, pois, após a aposentação da autora, foi editada a Lei estadual, revogando o benefício em cumprimento ao art. 35 da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, da norma que permitia a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidor público portador de doença grave. Essa alteração, nos termos art. 36, inc. II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vigorar para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data da publicação da lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo que viesse a referendá-la integralmente. O Estado do Paraná, em 20/12/2019, editou a Lei nº 20.122/2019, a qual, dispondo “sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019”, referendou categoricamente as modificações introduzidas pela EC Nº 103/2019, revogando o § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, revogando, portanto, a isenção da contribuição previdenciária relativamente aos servidores públicos do Estado do Paraná. A Lei estadual nº 20.122/2019 quanto à revogação do disposto no art. 15, § 8º da Lei Estadual nº17.435/2012, entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 20/12/2019, nos termos do art. 5º da Lei estadual nº 20.122/2019. Assim sendo, a partir de 20/12/2019, a contribuição prevista no § 6º do referido art. 15 passou a incidir sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, mesmo nas situações em que o aposentado ou pensionista seja portador de moléstias gravas descritas no dispositivo legal revogado. Portanto, a parte autora, em relação à isenção da contribuição previdenciária, possui direito à isenção e à repetição dos valores recolhidos a este título somente até o dia 19/12/2019, véspera da data em que houve a publicação da que revogou o benefício da isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria”. Extrai-se o teor da referida ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE – CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE C QUE EVOLUIU PARA NEOPLASIA HEPÁTICA). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO À DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE HEPÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDA PARA ALÉM DA DATA EM QUE FOI REALIZADO O TRANSPLANTE HEPÁTICO. POSIBILIDADE DE RECIDIVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 QUE REFERENDOU AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REVOGAÇÃO DO ART. 15, § 8º DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DIREITO À ISENÇÃO. TERMO INICIAL, DATA DA APOSENTADORIA, AINDA QUE A DOENÇA SEJA ANTERIOR A APOSENTAÇÃO. TEMA Nº 1.037, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. ANÁLISE A SER FEITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 (ARTS. 37 E 38). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA O PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUIDOS, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, NA PARTE EM QUE NÃO FOI MODIFICADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 3ª C.Cível - 0002763-14.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.10.2021, grifo nosso) Assim, deve ser reformada a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de reconhecer que o autor faz jus ao direito à isenção da contribuição previdenciária e à repetição dos valores recolhidos a este título, até o dia 19/12/2019. Ademais, no que diz respeito aos juros e correção monetária, entendo que também merece ser reformada.Isso porque quando do julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF – RE 840.947/SE – Rel. Min. Luiz Fux – Plenário – julgado em 20/09/2017) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Especial repetitivo nº 1492221/PR, a seguinte tese em relação aos índices de correção e juros de mora para condenações judiciais de natureza tributária:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...]3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” [...] (STJ - REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, grifo nosso) As Súmulas 523, 188 e 162 do STJ também dispõem o seguinte para ações de repetição de indébito:Súmula 523: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Primeira Seção, aprovada em 22/4/2015, DJe 27/4/2015)”Súmula 188: “Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.Súmula 162: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”
No âmbito do Estado do Paraná, os artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 assim estabelecem: “Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei N.º 15610 DE 22/08/2007). Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007) [...]” Menciona-se ainda a tese firmada também pelo STJ no Repetitivo nº 1.102.552/CE, acerca da impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outro índice: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. [...]4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.102.552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Conciliando-se tais parâmetros legais e jurisprudenciais, verifica-se que os consectários legais devem ser aplicados da seguinte forma ao presente caso: deverá incidir correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso realizado até o trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando deverá ser observada tão somente a Taxa Selic, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO, E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO, DO INÍCIO DO PERÍODO DE INATIVIDADE COM A DOENÇA ATÉ O PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) TERMO A QUO DA ISENÇÃO. CONFECÇÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO EM SENTENÇA. PRECEDENTES. II) PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. SÚMULA N.º 188/STJ. ÍNDICES APLICÁVEIS PREVISTOS NOS ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº. 11.580/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA FCA DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RE N.º 870.947. SÚMULA N.º 523/STJ. III) COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, COM BASE EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER OBJETO DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004610-17.2019.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA -J. 30.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES – AUTOR PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR (CID 10- H54.4) – ISENÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 – PATOLOGIA COMPROVADA – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO STJ – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE INICIA COM A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010512-24.2014.8.16.0004 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – J. 28.09.2020) Isto posto:
O voto é pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Paraná (01) e ParanáPrevidência (02).Ademais, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por José Ramos Napoleão (03), para o fim de: a) reformar a sentença, para o fim de reconhecer o termo inicial da isenção para período anterior à publicação do ato de aposentadoria do autor. Ademais, reformo parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, para o fim de: a) estabelecer que os valores a serem repetidos ao autor deverão ser corrigidos, a partir de cada desembolso, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA (arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996), até o trânsito em julgado desta decisão, a partir de quando deverá ser observada tão somente a Taxa Selic, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária; b) reconhecer que o autor faz jus ao direito à isenção da contribuição previdenciária e à repetição dos valores recolhidos a este título, até o dia 19/12/2019.
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