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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação de Execução[3], em que é agravante YURI EDUARDO EICKHOFF e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de justiça gratuita.A parte agravante sustenta[4] que faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não foram analisadas as despesas como empréstimo, seguro e outros gastos mensais que impossibilitam arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência de sua família. Na decisão inicial[5], houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito. A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais[6], requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame restringe-se aos requisitos para a concessão de justiça gratuita. DA JUSTIÇA GRATUITAO benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” (grifo nosso)Explica MARINONI que: “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”[7].Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.No caso, o Juízo a quo oportunizou a parte agravante a prova da hipossuficiência[8], ocasião em que foram acostados os holerites atualizados[9], sendo que em maio de 2021 possuía o rendimento líquido de R$ 4.870,05.Tal valor mostra-se suficiente para arcar com as custas e despesas processuais. Ainda, contrariamente ao sustentado pelo agravante, não houve demonstração das despesas mensais que comprovariam a hipossuficiência econômica, bem como a juntada de documentos, a fim de provar seu falecimento, de modo que tal alegação deverá ser realizada no Juízo a quo. Também é de se destacar que o parâmetro jurisprudencial desta Corte, em média (ressalvada a análise de especificidades no caso concreto), para a concessão da justiça gratuita é de que a renda mensal seja inferior a três salários mínimos. Sobre o assunto:agravo de instrumento. DECISÃO QUE INDEFERIU o pedido de JUSTIÇA GRATUITA. pessoa física. presunção relativa de veracidade DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. documentos juntados aos autos que não se mostram aptos a comprovar a hipossuficiência econômica do postulante. resolução nº 133/2016 e nº 134/2016 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. gratuidade não concedida. decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[10].AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO[11].Portanto, conclui-se que os custos processuais possam ser suportados pela parte, competindo ao agravante demonstrar o contrário, ônus que não se desincumbiu, razão pela qual é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em relação ao indeferimento da justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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