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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065369-85.2021.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba-PR, em que é agravante ANDREIA APARECIDA CAMPOS e agravado ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Lourenco Bana que, nos autos de ação de execução de título judicial nº 0001519-45.2021.8.16.0004 (seq. 11.1 – daqueles autos), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ora recorrente, nos seguintes termos: “[...]. Com base nessa premissa, a despeito dos argumentos esposados, entendo que não é cabível justiça gratuita no presente caso, uma vez que o holerite juntado pela autora demonstra que ela percebe mensalmente a quantia de R$ 9.900,70, o que demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais.Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita.3. À parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).4. Não sendo recolhidas as custas, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos”. Em suas razões (seq. 1.1-TJ), sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o nobre julgador de 1º grau poderia ter observado não somente o valor bruto, mas sim o valor líquido, com as despesas que possui, como o empréstimo, seguro, bem como outras despesas essenciais para a sua subsistência e de sua família; b) faz jus a gratuidade da justiça.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como no mérito o provimento integral do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para o fim de obter o benefício da gratuidade.Por meio da decisão de seq. 9.1-TJ, a Exma. Desª. Ana Lucia Lourenço atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões ao seq. 19.1, pelo desprovimento do presente recurso.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.Pois bem.Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela nobre defesa, entendo que a r. decisão singular que indeferiu a gratuidade de justiça deverá ser mantida.Isso porque, os documentos até então amealhados pelos Agravantes são insuficientes para comprovar a impossibilidade de o mesmo prover as custas e despesas do processo.Consta dos autos que a ora agravante é servidora pública estadual, auferindo renda bruta mensal, em média, de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) o que, a meu ver, não demonstra, de forma satisfatória a incapacidade para fazer frente às despesas processuais.Ressalta-se, outrossim, que, a existência de empréstimos consignados em nome da ora agravante, per si, é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, sobretudo porque apesar de constarem 08 empréstimos em folha (seq. 9.2 – autos de origem) as deduções em decorrência destes ficam aquém de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, o que a meu ver não são capazes de prejudicar substancialmente a renda da ora agravante, de modo a impossibilitar o pagamento das custas decorrentes do processo judicial.Assim, a documentação carreada, ao menos até o momento, não demonstra a hipossuficiência econômica aduzida.Nesse diapasão, destaca-se o r. entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTO MENSAL INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA DECLARADA E POR SUA VEZ, A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016626-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.06.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. AGRAVANTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (RENDA BRUTA DE R$ 5.887,59 E LÍQUIDA DE R$ 4.245,12) E NÃO AFETADA PELA PANDEMIA. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE INVESTIMENTO EM MOEDAS VIRTUAIS E PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. NEGÓCIOS QUE, IGUALMENTE, INFIRMAM ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE REAL NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006229-23.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. (...). II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM”. ART. 5 LXXIV DA CF/88. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRADA. I.(...) II. “A assistência judiciária gratuita somente é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do Imposto de Renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo”. (TRF4, AI 2005.04.01.027082-4, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, D.E. 09/11/2005). No caso, pela remuneração bruta mensal percebida pelo recorrente em contraposição com os débitos assumidos, não foram capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica do agravante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055067-65.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). Nesse cenário, inobstante o deferimento do benefício não exigir uma situação de miséria e penúria absoluta, entendo que no caso concreto a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais desta demanda, sem comprometer sua subsistência.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício seja requerido novamente e, sendo o caso, até deferido.Contudo, mutatis mutandis, consoante dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das custas processuais. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em assim sendo, levando em consideração a situação do caso concreto, a meu ver se revela possível facultar, ainda que de ofício, o parcelamento das custas e despesas processuais.Em igual sentido, se manifestou a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENESSE NÃO CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA, COM CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, DO CPC). 1. A simples afirmação, desprovida de qualquer suporte fático-probatório, de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada e, consequentemente, para o deferimento da referida benesse.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. Os elementos trazidos aos autos indicam que o agravante tem condições de arcar com a custas processuais, sendo possibilitdo o seu parcelamento ‘ex-officio’.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com concessão, de ofício, do parcelamento das custas e despesas processuais, conforme disposto no artigo 98, §6º, do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0072744-40.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, BEM COMO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO. DEFERIMENTO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTO NO ARTIGO 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM OPORTUNIZAÇAO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060836-20.2020.8.16.0000 - Rel.: Vania Maria Da Silva Kramer - J. 25.06.2021 - destaquei). Forte nessas razões, é o caso de se manter a r. decisão hostilizada, com a revogação da suspensão deferida liminarmente, ressalvada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas e despesas processuais, se assim pretender a ora agravante, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, ressalvada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas e despesas processuais, se assim pretender a ora agravante, nos termos do voto.É como voto.
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