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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAN VICTOR DOS SANTOS SUZAWA, visando a reforma da r. decisão de mov. 33.1 dos autos de n° 0065372-40.2021.8.16.0000, pelo qual o d. juízo a quo indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que comprovou sua situação de hipossuficiência nos autos de origem, juntando documentos como prova e que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.Ainda, requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido no mov. 8.1/TJ, bem como do efeito ativo.Os agravados foram intimados (movs. 10.1/TJ, 11.1/TJ e 12.1/TJ).MARCIO FRANCISCO e PROTECTPOOL COMÉRCIO DE KITS PARA PROTEÇÃO LTDA-ME apresentaram contrarrazões (mov. 18.1/TJ), alegando que o agravante deixou de juntar documentos solicitados pelo juízo a quo, os quais seriam indispensáveis para provar sua hipossuficiência.Na sequência, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser CONHECIDO, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Pois bem. A Gratuidade de Justiça é benefício personalíssimo garantido constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça.Tal garantia constitucional é regulamentada pelo Código de Processo Civil, merecendo destaque seus artigos 98, §5º:CPC - Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. No caso em análise, o Juízo de Origem reconheceu que, embora devidamente intimado, o Agravante deixou de trazer aos autos a documentação comprovando sua insuficiência de recursos, negando o benefício. Veja-se a decisão agravada (mov. 33.1):“4. No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido.”Todavia, no caso dos autos, entendo que as condições econômicas da parte agravante exigem a concessão integral do benefício.O indeferimento da gratuidade requer a presença de elementos que evidenciem que a parte possui condições econômicas suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de seus familiares, ou seja, elementos que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.No caso sub judice, entendo que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a necessidade de receber o benefício da assistência judiciária gratuita ao efetuar a juntada de documentos que corroboraram com a declaração de hipossuficiência econômica.Em análise aos extratos do Imposto de Renda do ano-calendário de 2016 até 2020, juntado aos autos na sequência 16, verifica-se que o autor foi isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A AUTORA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AGRAVANTE QUE, NA HIPÓTESE, LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, NOTADAMENTE PORQUE A DOCUMENTAÇÃO CARREADA ATESTA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE CONCEDER A AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0039701-15.2021.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.11.2021)Ademais, registra-se que o patamar de 3 (três) salários-mínimos é entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e praticado por este e. TJPR para a concessão do benefício da gratuidade de justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0056072-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.02.2020)Além disso, o constante em sua carteira de trabalho aponta que o agravante não possui ocupação profissional.Ainda, como o próprio autor alega no recurso (mov. 1.1/TJ – fls. 06): “É uma incoerência exigir que um desempregado, que está dependendo de auxílio emergencial arque com os custos”.Desta forma, impõe-se reconhecer o direito do agravante à concessão integral da gratuidade de justiça enquanto conservada sua atual situação financeira, conferindo-se, por consequência, provimento ao recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos da fundamentação.
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