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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de apelação cível interposta de sentença (movs. 426.1 e 434.1) prolatada em ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos morais, autos nº 0039610-58.2013.8.16.0014, ajuizada por TELEFONAR BRASIL TI E TELECOM S/S em face de ROYAL AR CONDICIONADO LTDA., a qual reconheceu a prescrição, nos termos do dispositivo que adiante se vê:“Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o cumprimento de sentença iniciado à seq. 406 e 407, ante a prescrição. Por sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais pertinentes a esta fase e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, notadamente a simplicidade do tema, mas ponderando o baixo valor da execução, arbitro por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais).”Inconformada, apela a requerente, alegando que (mov. 440.1): a) a decisão de extinção teve como base o fato de haver decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da decisão (07.10.2015) e a manifestação de seq. 407; b) não se observou o requerimento de seq. 127.1, onde, em 24.02.2016, pleiteia o cumprimento de sentença; c) não há qualquer fundamentação para o indeferimento, constando apenas que manifestação de mov. 127 não deu início à execução; d) não foram apresentados os motivos para não considerar a manifestação de seq. 127.1 como válida para dar início ao cumprimento de sentença; e) não houve desídia ou mesmo ausência de manifestação acerca do pedido formulado, o que afasta qualquer declaração de prescrição; f) não deixou transcorrer qualquer lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente; g) requer a concessão da gratuidade de justiça, por estar sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais neste momento.Contrarrazões oferecidas (mov. 445.1).
II - VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.Justiça GratuitaComo preliminar de mérito (mov. 440.1), pugna a requerente, ora apelante, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.Por decisão de mov. 12.1 (apelação), concedeu-se prazo para comprovação da arguida incapacidade financeira.Em cumprimento a tal determinação, apresentou a apelante documentos (mov. 16, apelação).Pois bem.Consoante dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Todavia, em relação à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não incide a presunção legal de impossibilidade econômica para o custeio do processo decorrente da declaração (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil), devendo ser cabalmente comprovada essa situação, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça.Confira-se:“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014).No mesmo sentido, o teor do verbete nº 481 da Súmula daquela Corte Superior, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Do exame dos documentos juntados em segundo grau (movs. 16.2 a 16.4, apelação), infere-se que restou demonstrada a alegada incapacidade econômica da empresa, apta a justificar a concessão da benesse ora pleiteada, em razão da comprovação do encerramento de suas atividades desde o mês de janeiro de 2021 (mov. 16.2).Diante disso, cabe a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da apelante, com efeitos retroativos à data da interposição do presente recurso.Consequentemente, resta prejudicada a preliminar de deserção arguida em sede de contrarrazões (mov. 445.1)PrescriçãoInsurge-se a parte contra a r. sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento de prescrição em relação à pretensão de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais.Por oportuno, confira-se sua transcrição integral (mov. 426.1):“De um lado, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, eis que é pacífica a jurisprudência reputando concorrente a legitimidade para discutir os honorários advocatícios sucumbenciais, valendo ressaltar, ademais, que a presente execução também envolve o reembolso de custas, de modo que a parte detém plena legitimidade para o pedido. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1864129/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) De outro lado, assiste razão à excipiente ao arguir a prescrição dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado (art. 25, inc. II, Lei 8.906/1994). Ressalto que a manifestação de seq. 127 não deu início à execução dos honorários, de modo que não pode ser reputado como marco interruptivo. Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício e dispensa dilação probatória, logo, poderia ser alegada por simples petição. A prescrição também atinge a pretensão ao reembolso das custas processuais (no importe de R$ 891,15 – seq. 1.10, 8.2, 15.2, 94.0, 95.0 e 96.0), pois também transcorrido prazo a cinco anos (art. 206, § 5º, inc. II, CC), contados do trânsito em julgado, certo que tais despesas foram realizadas em momento anterior. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o cumprimento de sentença iniciado à seq. 406 e 407, ante a prescrição. Por sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais pertinentes a esta fase e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, notadamente a simplicidade do tema, mas ponderando o baixo valor da execução, arbitro por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais).”Opostos embargos de declaração pela ora apelante a essa decisão, estes foram rejeitados, com amparo na seguinte motivação (mov. 434.1):“Quanto aos embargos opostos pela Telefonar, desmerecem provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022 do CPC, vale dizer, a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise, tendo este Juízo assinalado que a manifestação de seq. 127 não deu início à execução das verbas sucumbenciais. Não há o que fundamentar em acréscimo. Basta observar que a petição em tela, ainda que tenha feito alguma referência às verbas sucumbenciais não deu início à fase de execução sob o rito do art. 523 e seguintes. É o que basta para dizer que a petição não deu início à execução e, por conseguinte, não pode ser considerada um marco interruptivo da prescrição. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.”Como se vê, cinge-se o ponto nodal da insurgência à análise acerca dos efeitos processuais do requerimento de cumprimento de sentença referente ao mov. 127.1, para saber se abrange as verbas objeto da declaração de prescrição.Para isso, veja-se o teor da referida manifestação (mov. 127.1):TELEFONAR BRASIL TI E TELECOM S/S LTDA, já qualificada no presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de ROYAL AR CONDICIONADO LTDA, igualmente qualificada, vem a presença de Vossa Excelência, através de seu bastante procurador ao final subscrito, em atenção ao despacho de seq. 122.1, requerer seja o Réu intimado para proceder com a obrigação de fazer a qual foi condenado, consistente na entrega e instalação dos aparelhos de ar condicionado descritos na peça vestibular, bem como apresentar planilha de débitos com a conta geral, nos moldes do acórdão posta na seq. 115 dos autos. Total 70%Custas Processuais R$ 891,15 R$ 623,80Honorários Sucumbenciais
R$ 1.500,00
R$ 1.050,00 Total
R$ 1.673,80De sua leitura, não se verifica um pedido expresso de execução quanto às verbas sucumbenciais, mas apenas menção à apresentação de planilha de cálculo, o que não serve para tal desiderato.Frise-se que, na decisão sobre a manifestação de mov. 127.1, não há qualquer referência à execução das verbas sucumbenciais, o que revela o entendimento de que não estariam incluídas no pleito de cumprimento de sentença, como adiante se vê (mov. 130.1):“Intime-se a ré, ROYAL AR CONDICIONADO LTDA, pessoalmente (através de mandado ou carta AR, conforme preferir a autora), sem prejuízo da intimação de seu procurador constituído, para entregar os cinco aparelhos de ar condicionado descritos na petição inicial (um de 18.000 BTU´s, um de 12.000 BTU´s e três de 9.000 BTU´s, todos Split Hiwall, da marca Springer Carrier Maxi Flex, com classificação “A” de consumo de energia) e promover suas respectivas instalações nas dependências da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da sentença e v. acórdão.” Ora, se houvesse a intenção de exigir as verbas sucumbenciais na oportunidade, poderia a apelante se valer dos embargos de declaração para corrigir tal situação, ou mesmo apresentar outro requerimento superveniente de cumprimento de sentença, com o intuito de incluir os honorários sucumbenciais e custas processuais.No entanto, não o fez.Em petição de mov. 149.1, amplia a apelante o seu pleito somente para requerer a aplicação de multa em razão de atraso na obrigação de fazer, e posteriormente permaneceu a discussão nos autos exclusivamente em torno dessa questão (obrigação de fazer).A primeira vez que foi formulado o requerimento de execução das verbas sucumbenciais ocorreu em 11/02/2021, como se verifica claramente do teor da petição de mov. 407.1, momento em que já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no disposto no art. 25, II, da Lei 8.906/94[1] (honorários advocatícios) e no art. 206, § 5º, III, do Código Civil.Portanto, correta a decisão ao declarar a prescrição referente às verbas indicadas.Com essas considerações, voto para conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, com efeitos retroativos à data da interposição do recurso.
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