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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória n° 0041622-64.2021.8.16.0014, que deferiu o pedido liminar determinando à ré que: “(...) se abstenha de promover os seguintes descontos: a) Do valor de R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos) da aposentadoria do Requerente; b) Dos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) da conta bancária do Requerente; c) De eventuais valores que excedam a quantia efetivamente reconhecida de R$ 391,37 (trezentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) junto à Requerida.” (seq. 22.1) Ainda, ao eventual descumprimento da mencionada ordem, arbitrou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto ora vedado. Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) a legalidade da contratação, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, quais sejam, cópia do contrato devidamente assinado, comprovantes de crédito à parte agravada e comprovante de quitação da dívida junto a outra instituição financeira; b) a impossibilidade de suspensão dos descontos; c) a legalidade da contratação digital; d) a exclusão da multa arbitrada; e) subsidiariamente, requer que a multa incida por evento e não diariamente. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no, mérito, o seu provimento para reformar a r. decisão agravada. Em sede de cognição sumária, decidiu-se pela concessão liminar do pedido “considerando as relevantes razões invocadas pelo agravante acerca do arbitramento da multa diária e da regularidade da contratação, assim como a probabilidade de a decisão causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação, com o prosseguimento do feito, por cautela, concedo o efeito suspensivo ao recurso.” (seq. 9.1)O agravado apresentou resposta (seq. 19.1).É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. DO MÉRITO A matéria debatida no recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas mensais decorrentes do contrato de empréstimo nº 0006271759, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), bem como dos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) descontados da conta bancária da parte agravada. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, analisando os autos sob um juízo de cognição superficial que deve pautar o julgamento deste recurso, verifica-se que a parte não preenche, concomitantemente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida. O agravante afirma ser nulo o contrato de empréstimo n. 0006271759, cujas parcelas perfazem o importe de R$ 24,40 (vinte e quatro reais), e de eventuais contratos que autorizem os descontos realizados em sua conta bancária no valor de R$ 15,00 (quinze reais - período de maio, julho e agosto de 2021) e R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais - no período de maio a agosto de 2021), ao argumento de que não foram contratados. Pois bem. A parte autora aduz não ter contratado ou autorizado a contratação do empréstimo nº 0006271759, com parcelas mensais de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), em seu benefício previdenciário. Contudo, analisando detidamente a cédula de crédito bancário (seq. 29.7), juntada na contestação pelo agente financeiro/agravante, verifica-se que o autor firmou o contrato mediante assinatura eletrônica, de modo que se mostra, a princípio, regular a contratação. Confira-se:
E em que pese a revelia do réu, diante da intempestividade da contestação, evidente que se trata de presunção relativa, não acarretando a automática procedência dos pedidos do autor/agravado, sem exercício de cognição pelo magistrado, a partir do exame das provas produzidas nos autos. Nota-se que também há prova da disponibilização do crédito no valor de R$ 903,65 (novecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), conforme documento anexado aos autos na seq. 29.11 – pdf 3.Por outro lado, quanto aos descontos nos valores de R$ 15,00 (quinze reais - período de maio, julho e agosto de 2021) e R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais - no período de maio a agosto de 2021) realizados na conta bancária da parte autora/agravada (mov. 1.30), não há como afirmar, até o presente momento, que são decorrentes de contratos supostamente não firmados com a agravante. Veja-se que apesar da agravada ter juntado extratos bancários que demonstram os descontos dos referidos valores (seq. 1.29 e 1.30), tais documentos por só, não são capazes de comprovar a verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, é fato que persiste a controvérsia acerca da irregularidade dos descontos. A mera negativa da contratação feita pela parte, se mostra insuficiente para respaldar suas alegações, sendo matéria controvertida no processo que depende de instrução probatória.Assim, até o presente momento, inexistem elementos que conduzam à conclusão, com segurança, da ilegalidade dos descontos, como aduzido pelo agravado em sua exordial e repetido em contrarrazões ao presente recurso. A argumentação utilizada pela parte repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, que deverão ser obtidos após regular instrução probatória e contraditório, o que afasta a presença da probabilidade do direito. Considerando a exigência cumulativa dos requisitos para concessão da tutela de urgência, desnecessária a apreciação a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, observando o limitado grau de cognição que o magistrado pode empregar em sede de agravo de instrumento, prudente o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos, nos termos da fundamentação.O entendimento aqui proferido está em consonância com aquele adotado por esta 15ª Câmara Cível, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006152-14.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021) Agravo de instrumento. Ação de “devolução de valores c/c indenização por danos morais”. Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimos em benefício previdenciário. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Contratação dos mútuos negada pela requerente. Juntada dos contratos com assinatura eletrônica da autora e comprovantes de liberação dos valores mutuados demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação dos empréstimos. Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Alegações da instituição financeira e documentos acostados com o recurso não impugnados pela recorrida/autora. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorriam há mais de sete meses quando da propositura da ação. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009222-39.2021.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. Não demonstrada de plano a irregularidade da contratação, não comporta deferimento a tutela antecipada de suspensão dos descontos relativos à reserva de margem de cartão de crédito no benefício previdenciário da autora. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0070620-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.03.2021) Diante da reforma da r. decisão que havia determinado a suspensão dos descontos, resta prejudicada a análise das questões referentes à multa por descumprimento da obrigação.
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