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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002358-06.2016.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara, em que são apelantes DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN-PR e apelados OS MESMOS. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recursos de Apelação Cível interpostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN-PR contra a r. sentença que, na ação civil pública proposta pelo segundo em face do primeiro, julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito dos servidores substituídos que já se aposentaram ou que vierem a se aposentar, a terem convertida em pecúnia as licenças especiais adquiridas e não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, observado a remuneração devida na data da aposentação, respeitando-se o quinquênio anterior à data da jubilação. Estabeleceu que os juros moratórios devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º -F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a partir de 26/03/2015 (ADI's 4.357 e 4.425) não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela MP 2.180-35/01), com termo inicial a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.Dispôs que a correção monetária deve observar, no período compreendido entre de 30.06.2009 a 25.03.2015, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09); e a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E (ADI's 4.357 e 4.425), devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo.Ressalvou-se, ainda, que os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação da liquidação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF, e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do Precatório no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015).Não houve fixação de custas e honorários incabíveis, por força da previsão contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (AResp nº 962250).Os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDETRAN/PR foram acolhidos em parte, para suspender o processo (mov. 87.1). Na sequência, foram acolhidos para que o dispositivo passe a constar com a seguinte redação no tocante aos consectários legais: “[...] Quanto aos juros moratórios e correção monetária, aplicam-se os critérios adotados no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905).Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros moratórios (ADI's 4.357 e 4.425), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e deverão ser contados a partir da data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula n. 54 do STJ.Já a correção monetária deve-se dar pelo IPCA-E, devendo incidir a partir da data do arbitramento, como prevê a Súmula n. 362 do STJ.Incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos 291/STJ e 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015).Ressalto que o entendimento firmado no Tema 291 do STJ não afronta o disposto na Súmula Vinculante 17 do STF, conforme já decidido pela Suprema Corte no RE 579.431, bem como na Rcl 12.943 AgR, em que restou decidido que o período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor – RPV não foi objeto da Súmula Vinculante 17. [...]” Na sequência, O SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDETRAN/PR interpõe recurso de apelação, defendendo tão somente o cabimento do pagamento de honorários advocatícios, vez que o art. 18 da LACP isentou dessa condenação tão somente a parte autora, não fazendo ressalva quanto ao réu. O DETRAN/PR, a seu turno, sustenta no apelo que o Sindicato Apelado não trouxe aos autos comprovantes de que os substituídos tenham efetivamente se utilizado de prévio requerimento administrativo para a concessão da licença-prêmio.Aduz que a licença-prêmio não pode ter a sua finalidade convertida para simples benefício pecuniário, vez que se trata de prêmio pela assiduidade do servidor público após um período de labor, não tendo por finalidade precípua recompensá-lo financeiramente.Enfatiza que apenas pode haver indenização pela licença-prêmio não gozada quando o impedimento de a usufruir derive de ato da Administração Pública.Na sequência, colaciona julgados para corroborar a tese; afirma que o artigo 248, da Lei 6.174/70 que previa o acréscimo do dobro do tempo da licença que o servidor deixasse de usufruir foi revogado pela Lei Estadual nº. 12.556/1999; e pondera que não há previsão legal para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no Estatuto do Servidor Público do Paraná.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a r sentença.Apenas o SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDETRAN/PR apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A D. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e se mostram cabíveis, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. A remessa necessária, a seu turno, embora expressamente submetida à apreciação pela sentença proferida, não merece ser conhecida, vez que a petição inicial veicula pedido de cunho declaratório, sem estabelecer condenação. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA DEFINIDA.CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N.º 016/2013. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO CONFIGURADA. ÍNDICE MÍNIMO CONSTANTE NO EDITAL N.º 056/2013 PARA O EXAME FÍSICO. MÉDIA DOS ESCORES DE TODOS OS CANDIDATOS (ESCORE-Z). EXIGÊNCIA LÍCITA. PRECEDENTES.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO PROVIDO.(TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 1312516-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 10.03.2015) O art. 19 da lei de ação popular, por sua vez, não se amolda ao caso sob apreciação, vez que a hipótese versada na ação civil pública de origem foi de procedência da ação, não de improcedência ou de inépcia da petição inicial tal como prevê o aludido dispositivo.A começar pelo recurso do DETRAN/PR, não lhe assiste razão nas razões do inconformismo. Afirma o recorrente que somente é possível a concessão da licença especial aos servidores que realizaram requerimento administrativo, bem como deve haver previsão na legislação para a conversão em pecúnia das licenças não gozada.A licença especial está disciplinada nos artigos 128, XI e 247, da Lei Estadual nº 6174/70, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná: Art. 128. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:XI - licença especial; Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. Dessa forma, ao implementar os requisitos exigíveis para a concessão da licença especial, os servidores representados pela parte Apelada adquiriram direito que não lhes pode ser negado em virtude da aposentadoria.Em que pese no Estatuto dos Servidores do Poder Executivo Estadual não existir referência específica, há a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, ou não contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Nesse contexto, não há que se alegar ofensa ao princípio da legalidade, eis que se trata de direito do servidor. Corrobora com o entendimento exposto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NAO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública(STJ. AgRG no REsp 1.246.019/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julg. 15.03.2012) E ainda desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível, no momento do desligamento do servidor público, a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.(TJPR. AC 1.478.331-2. 5ª Câmara Cível. Rel. Leonel Cunha. Julg. 08.03.2016) Ademais, ao contrário do que sustenta a parte Apelante, a jurisprudência admite a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, independentemente do prévio requerimento administrativo, eis que integra o acervo patrimonial do servidor. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A CONVERSÃO, TAMPOUCO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FRUIÇÃO INDEFERIDO. (...) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO(TJPR - 2ª C.Cível - 0005800-15.2014.8.16.0190. Rel.: Silvio Vericundo Fernandes Dias - Julg. 26.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DENESCESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO DE TAL LICENÇA. RECONHECIDO O DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. (...) A ausência de pedido administrativo de licença prêmio ou a inatividade do servidor não podem constituir óbice para a conversão da licença prêmio não gozada em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da administração(TJPR - 5ª C.Cível - 0002056-92.2015.8.16.0152. Rel.: Luiz Mateus de Lima - Julg. 20.03.2018). Sendo assim, à luz do princípio do enriquecimento sem causa, a condenação da parte Apelante ao pagamento de indenização pela licença especial não usufruída pela servidora é medida que se impõe, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.Passando ao exame do sindicato, também não lhe assiste razão ao pretender a condenação do DETRAN/PR à verba honorária. Por mais que a redação do art. 18 da lei 7347/85, em sua interpretação literal, nada disponha em relação à condenação do réu quando vencido, prevalece entendimento de que se aplica a simetria de tratamento, o que melhor se harmoniza com o princípio da isonomia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DAPARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial.(EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por conta disso, a r. sentença também não merece ressalva neste aspecto, impondo-se negar provimento a ambos os recursos e não conhecer da remessa necessária.
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