Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0065390-61.2021.8.16.0000, interposto por POSTO PARQUE DO BOSQUE, em face da decisão interlocutória de seq. 400, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008673-39.2015.8.16.0194, oriundos da 21ª Subseção Cível de Curitiba, que deferiu a penhora de 7% dos rendimentos da ora agravada, correspondendo a aproximadamente R$ 235,95, nos seguintes termos: “(...) Partindo-se, então, do estatuto do patrimônio mínimo garantindo a absoluta dignidade da pessoa humana, há que distinguir o que é verba alimentar [e impenhorável] daquela pode perder tal característica. (...). (...) Partindo-se, então, da premissa de que o salário/aposentadoria é que garante a subsistência digna da parte devedora, não afeta apenas ao estatuto do patrimônio mínimo, mas na garantia absoluta da dignidade humana do trabalhador, o Superior Tribunal de Justiça expediu decisão inovadora quanto a possibilidade de se penhorar 10% do salário do devedor, já que os 90% não indicam uma redução na qualidade daquele direito fundamental, e não deixam o credor a expectativa de não receber (mora ad eternum) e o Poder Judiciário às escuras quando sofre diárias críticas quanto a impossibilidade de dar satisfatividade as pretensões executórias. (...). (...)2. Neste giro de ideias, DEFIRO, em parte, o pedido de mov. 309 ara implementar a penhora de 7% (sete por cento) sobre o provento recebido por CLAUDETE FUHR , até que se alcance a quitação do débito. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a executada, por intermédio de seu procurador, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para eventual impugnação no prazo legal. 4. Preclusa esta decisão, ou seja, sem recurso de agravo de instrumento, ou se havido sobre ele inexistir efeito suspensivo, e desde que apresentado cálculo atualizado da dívida, oficie-se ao empregador ( TURBOSUL TRANSPORTES LTDA ) para que se inicie os descontos mensais em depósito judicial, até o valor atualizado da dívida ou ulterior oficio que a revogue. 5. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias.” Inconformada com o decisum, a parte garante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que “para que se possa admitir o temperamento à regra da impenhorabilidade prevista em Lei deve-se examinar as circunstâncias particulares do caso concreto.Narra que, in casu, já foram intentadas diligências para o bloqueio de valores das contas bancárias da devedora, contudo, resultaram sem sucesso, assim como as tentativas de bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como a agravada possui apenas um imóvel registrado em seu nome, tendo o Juízo declarado a impenhorabilidade do bem por se enquadrar nas disposições da Lei 8009/90.Elucida que, dessa forma, desta forma, ao credor de mãos atadas não há alternativa senão requerer a penhora de 30% dos rendimentos da devedora. Nesse diapasão, aponta que foi expedido ofício ao INSS, sendo obtida a informação de que a agravada aufere aposentadoria no importe de R$2.000,00 (seq. 301) valor este com base no ano de 2020 e, após a expedição de ofício ao seu empregador, sobreveio informação de que a recorrida aufere salário no importe líquido de R$1.370,82, e que a renda total da agravada importa em R$ 3.370,82.Alude que o juízo a quo deferiu a penhora de apenas 7% dos rendimentos da devedora, o que corresponde a aproximadamente R$235,95, valor ínfimo se comparado ao montante do débito, de forma que a agravada jamais logrará a quitação se mantida a penhora neste parâmetro e, desse modo, o presente recurso visa a majoração do percentual da penhora, visando garantir que a devedora tenha meios de garantir sua subsistência, mas por outro lado, garanta ao credor a satisfação do crédito.Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente agravo de instrumento, com o fim de que seja reformada a decisão agravada, majorando o percentual de penhora sobre os rendimentos da agravada (salário acrescido de aposentadoria) para 30%, garantindo, assim, a satisfação do crédito do exequente, enquanto não prejudica o sustento da agravada.Em seq. 9 – TJ o recurso foi recebido sem atribuição de efetivo suspensivo, tendo em vista a ausência de formulação de requerimento específico nesse sentido.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em seq. 14 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso que deferiu a penhora de 7% dos rendimentos da ora agravada, correspondendo a aproximadamente R$ 235,95, até que alcance a quitação do débito que possui junto à agravante.Em suas razões recursais, conforme acima relatado, a parte agravante sustenta que alternativa não lhe resta, senão requerer a penhora de 30% dos rendimentos da devedora, tendo em vista que o valor penhorável deferido pelo juízo a quo é ínfimo se comparado ao montante do débito, de forma que a agravada jamais logrará a quitação se mantida a penhora nos termos estipulados pelo juízo de piso. Pugna, desse modo, pela majoração do percentual de penhora sobre os rendimentos da agravada para 30%, garantindo, assim, a satisfação do crédito do exequente, enquanto não prejudica o sustento da agravada.Pois bem, em que pese as alegações suscitadas pela parte agravante, entendo que melhor sorte não a socorre. Explico.Prima facie, importante ressaltar o conteúdo do art. 833, inciso IV, do CPC/15, que assim preconiza, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)Destarte, a regra da impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não obstante a sua origem, bem como às quantias superiores a 50 salários mínimos, nos termos estipulados no § 2º do artigo supramencionado.Nesse sentido, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, é possível a penhora de remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade, bem como de sua família. Vejamos: “Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Sobre a temática em comento, em casos semelhantes ao dos autos, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018386-28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme vem entendendo este egrégio Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do salário, prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15, pode ser mitigada, tendo em conta os princípios da responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, desde que não prejudique a subsistência do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036968-81.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.02.2019) Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se que o percentual de penhora no importe de 7%, nos moldes estipulados pelo juízo a quo mostra-se razoável, proporcional, e não afetará a dignidade da pessoa humana da parte agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de piso nos exatos termos e fundamentos em que proferida.Destarte, muito embora a parte agravante elucide que a agravada perceba rendimentos no importe de R$ 3.370,82, a mesma não conseguiu comprovar que a majoração do percentual da penhora não prejudicaria o sustento da recorrida. Ainda que reste o montante R$ 2.359,57 para a parte agravada acaso fosse deferida a majoração de penhora para 30%, tal importância não é capaz de determinar que fosse preservada a dignidade da agravada e de sua família.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por todos os seus termos e fundamentos.
|