Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À SENTENÇA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Revela-se descabida a pretensão de inclusão dos encargos moratórios, resguardados os juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamatória trabalhista, sobre crédito oriundo de sentença proferida após a propositura da recuperação judicial, ante o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como a novação da obrigação no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, e, logo, afasta eventual afronta à coisa julgada.- “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065408-82.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.03.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Gilmar Ramos Lima agrava da decisão de mov. 27.1, que julgou improcedente seu pedido de impugnação de crédito nos autos nº 0005540-76.2020.8.16.0173, mantendo-se o valor inscrito pelo Administrador Judicial na fase administrativa de R$ 16.599,00, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a conessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos.Inconformado, aduz que obteve êxito perante a Justiça do Trabalho, de modo que deve, ao seu ver, ser habilitado o valor de R$ 22.571,98, conforme certidão em anexo.Sustenta, em síntese, ser indevida a limitação das condições e dos encargos fixados pela Justiça Especializada, na medida em que nada teria sido estabelecido de forma diversa ao Plano de Recuperação Judicial, em conformidade ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005.Não houve pedido de antecipação da tutela, e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).A Administradora judicial (mov. 20.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1) se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
II – Voto: A propositura da recuperação judicial tem o condão de limitar a incidência dos encargos moratórios sobre o valor do crédito, conforme art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.A ulterior limitação da incidência dos encargos moratórios sobre o crédito trabalhista decorre de normativa constante em lei específica aplicável à devedora que se encontra em situação excepcional, acarretando, o plano recuperacional (art. 59, da Lei 11.101/2005), na sua novação, e obrigando tanto o devedor como os credores a ele sujeitos, o que, portanto, não afronta a coisa julgada da sentença homologatória em que se constituiu seu crédito.Em outras palavras, ainda que se trate de débitos judiciais, no momento da habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 1662793/SP, opera-se a novação do crédito oriundo de sentença condenatória, sem que isso implique em violação à coisa julgada.Confira-se: PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE
CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação
e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Não há, portanto, que se falar em acréscimo da atualização monetária, após a propositura da recuperação judicial (marco limitador da incidência dos encargos de mora).No caso, vislumbra-se que as partes pactuaram acordo trabalhista no valor de R$ 11.000,00, em 12.06.2017, a ser pago em nove prestações, com vencimento da primeira em 22.03.2018, a ser acrescido de cláusula penal de 50%, em caso de inadimplemento e/ou mora, sobre o saldo devedor (mov. 15.2 – autos originários).Conforme observado pela administradora judicial, quando do vencimento da primeira prestação, a falência do Grupo Averama, decretada em 01.11.2017 (autos nº 0002069-12.2016.8.16.0070), encontrava-se suspensa e ainda não havia sido proposto o pedido de recuperação judicial.Diante desse contexto, o crédito habilitado em favor do agravante de R$ 16.599,00 abrangeu, além do valor principal acordado, a multa de 50% e os juros moratórios até a data da propositura da recuperação judicial em 09.04.2018, na forma do cálculo apresentado no mov. 15.4.Logo, a parte agravante se equivoca ao pretender a incidência da atualização monetária até 31.08.2018 (mov. 1.5), vez que deve se limitar à propositura da recuperação judicial, revelando-se adequado o montante já devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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