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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 62.1 dos autos n. 0000776-11.2020.8.16.0185, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do Agravado de habilitação retardatária do crédito que alegava ter na falência da Agravante, deixando, todavia, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de não ter havido litigiosidade.Inconformada, alega a Agravante que houve, sim, litigiosidade, na medida em que contestou o pedido de habilitação e, mesmo depois disso, o Agravado insistiu na inclusão do crédito dele na falência. Assevera que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de, em casos assim, serem devidos honorários advocatícios, invocando ainda o artigo 85, § 2º do CPC, pleiteando que honorários sejam fixados no mínimo em 10% sobre o valor da causa.Concluindo, pugna pelou reforma da decisão recorrida.O Agravado apresentou contrarrazões (mov.16.1).Dada vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 19.1).Através do acórdão de mov. 30.1, esta colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo ser devida a concessão de honorários advocatícios à Agravante; entrementes, contrariando a pretensão desta, fixou-os com base no artigo 85, § 8º do CPC, com base nos fundamentos que transcrevo: Como regra geral, a fixação de honorários advocatícios deve levar em conta os percentuais estabelecidos no artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil; ademais, seu arbitramento deve considerar o grau de zelo do advogado, lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa.Esta Câmara, é bem verdade, tem considerado admissível fixar os honorários por equidade, em detrimento da regra geral, quando a aplicação desta produzir verba de valor exorbitante, capaz de provocar o enriquecimento indevido do advogado às custas do adversário de seu cliente, se os aspectos singulares da causa, a exemplo sua baixa complexidade fático/jurídica e curto tempo de duração, não justificarem a concessão de uma verba de valor elevado.Na hipótese, o valor atribuído a causa em 02/2020 era de R$174.480,91 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos), o que, no entendimento reiterado desta Colenda Câmara, ensejaria um resultado iníquo a aplicação da regra geral, haja vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito, e que as manifestações se resumiram a duas peças de uma lauda. Sendo assim, sopesando as condições deste processo, considero suficiente dar aos honorários advocatícios o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a preservar a coerência dos julgados deste Colegiado. Acrescente-se, por fim, que tal verba ficará sujeita a correção monetária pelo IPCA a contar desta dada e à incidência de juros de mora de 12% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. Inconformada, a Agravante interpôs recurso especial, em razão do que a douta 1ª Vice-Presidência desta Câmara devolveu os autos a esta Câmara, para realização de juízo de conformidade entre o acórdão e as teses desenvolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1076.É o relatório.
VOTO A matéria devolvida a esta Câmara, ante a interposição de recurso especial por parte da Agravante, se resume ao critério a ser observado para o arbitramento dos honorários devidos ao advogado da Agravante em razão da derrota do Agravado em sua pretensão de responsabiliza-la pela satisfação do crédito do qual se diz titular.Conforme exposto no relatório, o Colegiado entendeu que, em detrimento da regra geral do artigo 85, § 2º do CPC, deveria ser adotado o critério do parágrafo 8º do mesmo artigo.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre o tema repetitivo 1076, fixou tese, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, na qual afirmou a necessidade de observância fiel à disposições do artigo 85, § 2º da quantificação dos honorários, relegando as do parágrafo 8º às situações expressamente contempladas por ele.Assim, os honorários do advogado da Agravante devem ser pautados pelo proveito econômico com ela obtido em razão do insucesso do Agravado (melhor seria dizer “pelo prejuízo do qual ela foi poupada”, ante o sucesso na lide), que, neste caso específico, correspondeu ao valor do crédito que este, mercê de sua habilitação no quadro geral de credores, pretendia receber, equivalente, presume-se, ao valor dado à causa.Os honorários, destarte, deverão equivaler a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, justificada a adoção do índice mínimo previsto em lei em razão da mínima complexidade fático/jurídica da causa.Voto, destarte, pelo exercício de juízo de conformidade entre o acórdão desta Câmara e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, para fixar os honorários em conformidade ao artigo 85, § 2º do CPC.
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