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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0043117-73.2017.8.16.0018 Agravo Regimental Cível n.° 0043117-73.2017.8.16.0018 AgR 1º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): GUILHERME HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA, JANE REGINA DE ALMEIDA, ANA DOS REIS DE ALMEIDA e SONIA REGINA VASCONCELOS PEREIRA Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA EM ACORDO COM O DECIDIDO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o agravo interno é espécie de recurso que reclama a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada para que seja conhecido. No caso destes autos, o mérito da decisão agravada se pautou nos seguintes fundamentos: (i.) falha na prestação de serviços, em razão da interrupção do fornecimento de água (art. 14 CDC); (ii.) procedimentos realizados pela concessionária insuficientes para evitar o dano, pois seria possível tratar de situações previsíveis em razão de diversos mecanismos tecnológicos que possibilitam a previsão do volume de chuvas (art. 22 CDC); (iii.) responsabilidade civil objetiva em razão da omissão na prevenção de interrupção do fornecimento de água (arts. 186 e 927 CC; Enunciado 8.4 da Turma Recursal Reunida e Enunciado 12.11 da 3ª Turma Recursal). Nas razões recursais, além das preliminares de necessidade de suspensão dos autos, incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e necessidade de produção de prova pericial, no mérito a parte agravante sustentou: (i.) pedido de suspensão pela Ação Civil Pública (ACP); (ii.) reforma da decisão agravada para evitar decisões conflitantes, tendo em vista o julgamento da ACP; (iii.) excludente de responsabilidade objetiva consubstanciada em eventos da natureza; (iv.) alegação de que o evento climático em específico de proporções nunca vistas na região. Os argumentos da parte agravante impugnam, portanto, todos os fundamentos de mérito adotados na decisão agravada. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No tocante ao julgamento, reputa-se como necessária a apreciação pelo Colegiado. O art. 1.021, § 2º, do CPC, estabelece que somente o relator que exercer o juízo de retratação poderá decidir monocraticamente o agravo interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso destes autos, não está a se falar em juízo de retratação, visto que a decisão agravada foi proferia por órgão jurisdicional diverso e redistribuído a esta C. 6ª Turma Recursal por alterações regimentais de competência dos órgãos fracionários. Superados os aspectos formais, adentra-se ao mérito da insurgência. Em resumo, se trata de agravo interno interposto pela Sanepar contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de procedência, a qual condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de interrupção no fornecimento de água durante o mês de janeiro de 2017. O pedido de suspensão em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 fica prejudicado, visto que a referida demanda já foi definitivamente julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/06/2026. Ademais, argumenta a parte agravante sobre a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do juiz. Depreende-se dos autos que a demanda possui arcabouço fático-probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado. No caso, o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, o Código de processo Civil autoriza o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, considerando que os autos possuem elementos probatórios suficientes para o julgamento do feito, resta afastada a preliminar suscitada. No tocante o mérito, a parte agravante requer seja reconhecido o rompimento do nexo de causalidade em virtude da excludentes da responsabilidade objetiva. Com efeito, razão assiste à parte agravante. Embora seja incontroversa a interrupção no fornecimento de água, não há falar em indenização, uma vez que restou caracterizada a quebra do nexo de causalidade por força de caso fortuito. Explica-se. A região onde se localiza o Município de Maringá/PR foi atingida por chuvas de grande intensidade, as quais causaram problemas de abastecimento em diversas áreas. Tomando por base as informações técnicas fornecidas ao longo desta demanda, e de tantas outras que versam sobre os mesmos fatos aqui discutidos, especialmente pela análise preliminar elaborada pela Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos (Cobrape), verifica-se que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 revestiram-se de caráter marcadamente excepcional, tendo alcançado, nas três estações analisadas, os maiores volumes acumulados em um único dia dentro de uma série histórica de aproximadamente 40 anos. A magnitude extraordinária do evento, inclusive, dificulta a própria definição precisa de seu tempo de recorrência, justamente porque os registros disponíveis não oferecem parâmetro histórico suficientemente amplo para uma estimativa estatística inteiramente segura. A esse cenário agregam-se outros fatores capazes de interferir na análise, dentre eles a intensa atuação do fenômeno El Niño naquele período e as possíveis alterações climáticas verificadas ao longo das quatro décadas abrangidas pela série histórica, circunstâncias que podem produzir efeitos distintos sobre a frequência e a intensidade das precipitações e, por consequência, ampliar o grau de incerteza inerente às projeções estatísticas. Ainda assim, os dados técnicos permitem concluir que, considerando-se exclusivamente as precipitações acumuladas em 24 horas, o evento apresenta tempo estimado de recorrência de, no mínimo, 40 anos, correspondente à própria extensão da série histórica analisada. A aplicação de modelos estatísticos, por sua vez, conduz a estimativas ainda mais expressivas, indicando que eventos de semelhante magnitude podem apresentar período de recorrência superior a 100 anos. Trata-se, portanto, de episódio pluviométrico que se distancia sensivelmente dos padrões ordinariamente observados, não apenas pela intensidade das chuvas registradas, mas também pela raridade estatística que lhe é atribuída pelos elementos técnicos produzidos. A possibilidade de interrupção do serviço, diante da situação excepcional enfrentada, encontra respaldo no art. 40, incisos I e II, da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; Ademais, o prazo para o restabelecimento dos serviços revelou-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade envolvida na sua execução, não se caracterizando falha ou descontinuidade na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n.º 8.987/1995: Art. 6º.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade da tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (n.º 005), julgado por este Tribunal: b)A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Dessa forma, os fatos narrados nos autos caracterizam fortuito externo, ensejando a exclusão da responsabilidade da Sanepar por eventuais danos decorrentes do desabastecimento temporário de água, inexistindo conduta ilícita que imponha o dever de indenizar. Importa mencionar, também, que a concessionária, em conjunto com a Prefeitura, disponibilizou pontos de abastecimento à população, além de ter adotado rodízio no fornecimento de água, com o intuito de mitigar os efeitos da crise hídrica e garantir que nenhuma região ficasse totalmente desabastecida. Ademais, concedeu desconto de 20% nas faturas dos consumidores como forma de compensação, o que evidencia a diligência na prestação do serviço e a boa-fé com os usuários. Portanto, conclui-se que a interrupção decorreu de chuvas atípicas que atingiram o Município, tratando-se de fortuito externo, hipótese excludente de responsabilidade civil, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta C. 6ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA EXARADA PELA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SANEPAR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA E ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453-34.2017.8.16.0018 [0012565- 62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.08.2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interposto em face de agravo interno que foi desprovido, mantendo a responsabilidade da sociedade de economia mista pelo fornecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção temporária do abastecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016, configura ilícito passível de indenização em razão de força maior. III. Razões de decidir 3. A interrupção no fornecimento de água decorreu de caso fortuito e força maior, devido a chuvas excepcionais que afetaram a captação e distribuição de água. 4. A Embargante adotou medidas emergenciais para restabelecer o abastecimento, demonstrando a inexistência de ilícito passível de indenização. 5. A interrupção foi considerada razoável e compatível com as circunstâncias excepcionais, configurando excludente de responsabilidade civil. 6. A decisão fundamenta-se na tese fixada no IRDR 1.676.846-4, que estabelece que interrupções temporárias por força maior não geram responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito passível de indenização, desde que a concessionária adote medidas adequadas para restabelecer o serviço em tempo razoável. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218- 29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026). Por fim, vale mencionar que na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face da Sanepar, o acórdão proferido pela C. 8ª Câmara Cível deste Tribunal entendeu que as fortes chuvas ocorridas entre os dias 10 e 11 de janeiro de 2016 configuraram fortuito externo, de origem natural e de grandes proporções, caracterizado como um evento “raríssimo” por laudos técnicos, que fugiu dos âmbitos de previsibilidade e de controle razoavelmente exigível da Sanepar, afastando a responsabilidade da concessionária. Confira-se a ementa do acórdão prolatado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579- 31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024). Nesse cenário, verifica-se que a decisão agravada proferida por órgão diverso, embora tenha enfrentado a alegação de força maior, o fez sob a perspectiva de entendimento diverso daquele consolidado acerca da controvérsia, especialmente a tese vinculante firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 e as conclusões alcançadas no julgamento definitivo da Ação Civil Pública. Assim sendo, impõe-se o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada e a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Com a reforma da decisão agravada, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Desta forma, merece provimento o recurso da reclamada, devendo a sentença ser reformada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, deixo de condenar a Sanepar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com base no art. 55 da LJE. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 09 de outubro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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