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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOGelson da Costa agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida em ação de cobrança de seguro, sob n. 0018982-09.2021.8.16.0001, proposta em face de Mapfre Vida S/A, que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante, concedendo-lhe o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor.Em síntese, alega o agravante que faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme demonstrado. Aduz que recebe salário líquido no valor de R$ 1.303,01 (um mil, trezentos e três reais e um centavo), que corresponde a faixa de isenção na tabela do Imposto de Renda considerada por este e. Tribunal de Justiça. Informa que é isento de Declaração de Imposto de Renda, conforme certidões negativas acostadas referentes aos anos de 2020, 2019 e 2018. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para fins de recebimento integral da gratuidade processual. O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 8.1-TJ.O recorrido deixou de apresentar contraminuta (mov. 16-TJ).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art.99, §2º, do CPC:Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A situação em tela evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, referida no art. 98 do CPC.Em Primeiro Grau, demonstrou o autor, ora agravante, que trabalha na empresa Telefônica Brasil S/A desde 2017 como Instalador (CTPS - mov. 1.5), com remuneração registrada de R$ 1.042,30 (um mil e quarenta e dois reais e trinta centavos). Acostou demonstrativo de pagamento referente ao mês de agosto de 2021, que consta que recebeu salário líquido no valor de R$ 1.220,67 (um mil, duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos). Além disso, informou que é isento de declaração de Imposto de Renda, acostando as certidões negativas de declaração de Imposto de Renda referentes aos anos de 2020, 2019 e 2018 (mov. 9.1).Em Segundo Grau, trouxe o agravante o demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2021, que consta que recebeu salário líquido no valor de R$ 1.303,01 (um mil, trezentos e três reais e um centavo) – (mov. 1.3 – TJ).As provas coligidas militam em favor do agravante, valendo frisar que possui presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, na esteira do art.99, §3º, do CPC.Ademais, a questão da assistência judiciária gratuita vem sendo analisada por esta Corte com base na tabela de Imposto de Renda, por se tratar de parâmetro justo e que revela a possibilidade ou não de pagamento das custas pelo pretenso beneficiário.Em se tratando de isento do IR, o recorrente faz jus a um abatimento de 100% (cem por cento) no valor das custas processuais.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. – Recurso conhecido e provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038492-79.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS CESSOU. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011811-72.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 25.07.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVANTE ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1686667-6 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 09.08.2017) Desse modo, verificando-se que a parte agravante não possui capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, há que se dar provimento ao agravo de instrumento concedendo-lhe a benesse pleiteada.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
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