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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária.O Município de Ponta Grossa, em suas razões recursais, alega que é plenamente cabível a inclusão do espólio ou herdeiros no polo passivo da execução fiscal, pois o lançamento do crédito tributário ocorreu anteriormente ao falecimento do contribuinte, mesmo que não tenha ocorrido a citação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros da executada. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou extinta a execução, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Conforme se vislumbra dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2019, em face de Sana Aref Reda, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU, dos exercícios de 2016 a 2018 (CDA nº 8732/2019). A prescrição material foi interrompida no dia 1º/07/2019 (mov. 10.1), com o despacho ordenando a citação da executada. Em 14/04/2021 (mov. 40.2), foi anexado a certidão de óbito da devedora, na qual consta que esta veio a falecer em 31/12/2020 (mov. 40.2). Assim como o falecimento da contribuinte ocorreu posteriormente ao lançamento do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal, possível o redirecionamento aos sucessores ou ao espólio.A respeito da controvérsia, a 1ª Seção deste Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o Tema 009 que versa sobre “alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.Observe-se a ementa do Acórdão, julgamento ocorrido em 14/08/2020: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO.”(TJPR/IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª. Seção, pub.:17/08/2020.) Da fundamentação do precedente vinculante, retira-se: “(...)A morte do sujeito passivo na relação material após a realização correta do lançamento não produz efeitos retroativos e não torna o ato viciado nem nulo, vale dizer, o crédito continua corretamente constituído em face do sujeito passivo da relação jurídico tributária. Porém a pretensão processual não pode mais ser deduzida em face do devedor, face falecimento. Surge, então, a figura do espólio, ente despersonalizado dotado apenas de representação judiciária que, na relação processual, substituirá transitoriamente o falecido até que seja feita a partilha, permitindo que a relação processual se desenvolva. Enfatiza-se tais aspectos apenas para deixar claro que a hipótese não trata de nulidade de lançamento, nem correção de erro material ou formal da CDA e muito menos de modificação do sujeito passivo da relação material. A superveniência da morte do devedor após o lançamento produzirá efeitos processuais, como a necessidade de chamar o espólio, mas não altera a anterior relação material estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte original. Daí que, após reflexão, entendo inapropriado extinguir a execução fiscal invocando os termos da súmula 392/STJ, porque não há defeito no título que parelha a execução, mas apenas modificação da relação no âmbito processual decorrente da morte do devedor superveniente à formação do título executivo.Não se pode perder de vista que a execução fiscal é espécie do gênero maior de execuções de títulos extrajudiciais, logo, deve obedecer à mesma disciplina comum geral. Não há necessidade de obter novo título que aponte expressamente a figura processual do espólio como devedor, bastando que a execução seja direcionada ao espólio.(...)Em face de inovações processuais no sentido de conferir primazia à resolução do mérito, à efetividade do processo e à aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, enfatizando ao máximo o aproveitamento de atos e a sanação de nulidades, parece-me superado o entendimento utilizado que veda o redirecionamento ao espólio por ilegitimidade (dentre outros: AgRg no AREsp 555204/SC, AgRg no AREsp 522268/RJ e REsp 1410253/SE).Hoje a regra processual admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC) e suprimento de falhas nos pressupostos processuais (art. 139, IX do CPC), a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito (art. 317 do CPC)(...)” Corroborando com este entendimento, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O LANÇAMENTO DO CRÉDITO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. TESE DO IRDR 09 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0012827-04.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 08.02.2021) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. EXECUTADO FALECIDO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ, NO CASO. IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. Recurso provido.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0028089-92.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.01.2021) Ademais, ainda que não realizada a citação da executada, presume-se que o lançamento foi corretamente realizado, de modo que a responsabilidade pelos tributos devidos passa ao espólio ou aos herdeiros.Sobre o tema, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE, OCORRIDO NO CURSO DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DECORRENTE DE LEI. ART. 131, II E III, DO CTN. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Cível - 0043125-65.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2021) Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a possibilidade do redirecionamento da presente demanda em face dos sucessores ou ao espólio do sujeito passivo, devendo ser baixados os autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução fiscal.
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