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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n. 4003248-23.2021.8.16.0009, da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, em que é Agravante: Gilson Batista e Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo sentenciado GILSON BATISTA contra a decisão exarada pelo douto juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba (mov.1.1, área recursa), que manteve a fração de ½ (metade) para obtenção de livramento condicional sobre a penal total unificada, em razão da comprovada reincidênciaEm suas razões (mov. 1.2), o agravante argumenta que deve ser exigido percentuais distintos para as condenações do recorrente, com a fração mais favorável ao sentenciado nas ações penais por delito comum em que não fora considerado reincidente.Em contrarrazões, o Ministério Público posicionou-se pelo não provimento do agravo (mov. 1.3 dos autos recursais). No juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que a defesa formulou pedido para retificação do relatório da situação processual executória, a fim de que seja alterada a fração utilizada para o cálculo de obtenção do Livramento Condicional para 1/3 com relação às condenações em que o sentenciado foi considerado primário; e de reconhecimento de Crime Continuado com relação às condenações lançadas nas ações penais n° 0005258- 38.2017.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba e, n° 0004239- 94.2017.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba, com base no art. 71 do Código Penal - CP, afirmando estarem preenchidos todos os requisitos legais (mov. 124.1)Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos:“(...) I. Da Alteração da Fração do Livramento Condicional. 3. Não obstante a argumentação da Defesa (aliás consonante com o entendimento utilizado por este Juízo até recentemente), fato é que atualmente tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, que a disposição do art. 84 do Código Penal – CP [1] implica a necessidade de se considerar eventual reincidência do condenado como circunstância pessoal objetiva que se transfere à execução como um todo. Destaca-se nesse sentido, a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas que correspondem a infrações penais diversas devem somar-se para o cálculo do livramento condicional. 2. In casu, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de que, sendo reincidente, a fração de 1/2 (metade) do tempo de pena cumprida para a concessão do livramento deverá ser aplicada às penas somadas de todos os crimes. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904- AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 166740 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) – grifei. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 2. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 509.877/MS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/ 2019, DJe 27/06/2019) – grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 COMO REQUISITO OBJETIVO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE APENADO REINCIDENTE – insurgência DO MINISTÉRIO PÚBLICO – pretendida aplicação concomitante da FRAÇÃO de ½ – unificação das penas – consideração da reincidência – necessidade de cumprimento de ½ da reprimenda – decisão REFORMADA. "Uma vez reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar tal condição, o que gera efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP), não havendo falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções". (HC n. 336.860/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJE 16/2/2016). recurso de agravo provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4016953-25.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.03.2021) – grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DA FRAÇÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO” – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU PRIMÁRIO QUANDO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR E UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA – PRECEDENTES -– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4017208-80.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel. : DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2021) – grifei. 4. No caso vertente, verifica-se que nas condenações proferidas nos autos nº 0012870-56.2019.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 90.2 e 90.3) e, nº 0004635-02.2020.8.16.0196, da 5ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 109.1), o sentenciado foi considerado reincidente. Seguindo o raciocínio acima exposto (repita-se, consolidado no âmbito do STF, STJ e TJPR), a mencionada reincidência do sentenciado deve gerar efeitos para fins de contagem do requisito objetivo do Livramento Condicional no que se refere a todas as condenações em execução nos presentes autos, de modo que deve ser considerada a fração de 1/2 sobre a penal total já unificada.5. Ante o exposto, indefiro o pedido da Defesa, devendo permanecer a fração de 1/2 para o cálculo do requisito temporal para obtenção do Livramento Condicional. II. Da Continuidade Delitiva. 6. Postula o sentenciado pelo reconhecimento de Crime Continuado com relação às condenações lançadas nas ações penais n° 0005258-38.2017.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba e, n° 0004239-94.2017.8.16.0013 da 12ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 124.1). 7. Pois bem, para que se configure o instituto do Crime Continuado, é necessário que concorram certas condições de tempo, lugar e maneira de execução com relação aos delitos considerados. No presente caso, além da pluralidade de condutas da mesma espécie, interligadas por circunstâncias de lugar e tempo ( mesma cidade e com intervalo inferior a 30 dias), restaram preenchidos os demais requisitos previstos no art. 71 do CP, entre os autos n 0005258-38.2017.8.16.0013 e n 0004239-94.2017.8.16.0013, uma vez que também o modo de o o execução das condutas em análise é similar. Com efeito, o delito apurado nos autos n 0004239-94.2017.8.16.0013 foi praticado em 26/02/2017, ocasião na qual o apenado adentrou uma farmácia situada na comarca de Curitiba/PR, e, mediante grave ameaça pela simulação de emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e deu ordem para que fosse entregue todo o dinheiro contido no caixa do estabelecimento subtraindo para si a importância de R$ 102,00 (art. 157, caput, do CP), conforme sentença condenatória de mov. 1.50. O mesmo modus operandi pode ser verificado nos autos n 0005258-38.2017.8.16.0013, ocasião em que, na data de o 11/ 03/2017, o apenado adentrou estabelecimento comercial em Curitiba/PR, e deu voz de assalto, mediante grave ameaça e subtraiu para si a quantia de R$62,00 de propriedade do estabelecimento (fato 1). Ainda, na mesma data e no mesmo local, o apenado e retornou e mediante grave ameaça, simulando estar armado, subtraiu a quantia de R$235,00 de propriedade do estabelecimento (fato 2), conforme sentença acostada no mov. 1.2 (art. 157, caput, c/c art. 71, do CP). Em todas as condutas descritas acima, o apenado praticou o crime de roubo mediante grave ameaça, contra estabelecimentos comerciais situados na comarca de Curitiba/PR. Ainda, o intervalo de tempo entre as condutas foi inferior a 30 dias, sendo que o primeiro delito ocorreu em 26/02/2017 (autos n 0004239-94.2017.8.16.0013) e o segundo em 11/03/2017 (autos n 0005258-38.2017.8.16.0013). Nesse sentido, conclui-se que restam preenchidos os requisitos que caracterizam a continuidade delitiva, em vista da existência de ações praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. No tocante à dosimetria, portanto, deve ser realizada a exasperação à razão de 1/5 da pena mais grave. A fração se mostra necessária tendo em vista a quantidade de infrações em análise (três). Nesse sentido: Crime continuado – imprecisão quanto ao número de ilícitos – aumento baseado na duração. 1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, este Superior Tribunal de Justiça entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração. Precedentes. HC 442.316/SP. - grifei Com relação à pena de multa, por sua vez, aplicam-se os mesmos critérios utilizados na dosimetria do crime continuado, conforme entendimento do STJ:A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02 /2018). - grifei Nos autos n 0004239-94.2017.8.16.0013, houve a fixação da pena definitiva em 04 anos de reclusão, e 10 dias-multa, o conforme sentença acostada em mov. 1.50; nos autos n 0005258-38.2017.8.16.0013, o apenado foi condenado a pena o total de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 20 dias-multa, em continuidade delitiva (04 anos de reclusão e 10 dias-multa, por cada fato), conforme sentença de mov. 1.2. 8. Dessa forma, sendo mais gravosas a pena de reclusão de 04 anos, e a pena pecuniária de 10 dias-multa, há de se fixar como definitiva para o conjunto de tais condenações a pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. 9. Ante o exposto, dou provimento ao pedido da defesa, para o fim de reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas dos autos de ação penal n 0004239-94.2017.8.16.0013 e 0005258-38.2017.8.16.0013, fixando para essas o condenações em seu conjunto a pena definitiva de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. A Defesa pretende a modificação do decisum guerreado, a fim de que seja alterada a fração utilizada para o cálculo de obtenção do Livramento Condicional para 1/3 (um terço) no tocante às condenações em que o sentenciado foi considerado primário. Não assiste razão, no entanto. De fato, para o cálculo do requisito objetivo, o Código Penal é claro ao estabelecer que as penas que correspondem a infrações diversas devem se somar para efeito do livramento (CP, art. 84), razão por que se verifica como “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência do condenado, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos arts. 83, incisos II e III, e 84, ambos do Código Penal” (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO).Portanto, “reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, têm-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente” (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO).Em recente julgado, reiterou-se que “a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada”. Portanto, “havendo pluralidade de condenações por crimes dolosos, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, adotando-se o lapso temporal previsto no art. 83, II, do Código Penal, que exige, para a aquisição do referido benefício, o cumprimento de mais da metade da pena imposta” (STJ, AgRg no HC 599.016/RS, julgado em 10/08/2021).Destarte, deve o apenado cumprir metade da totalidade da pena imposta, como determina o inciso II do artigo 83 do Código Penal, sendo irrelevante se reincidência é reconhecida durante a ação penal, justamente porque as penas de infrações diversas somam-se para efeito do livramento.Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; [...]. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.Sendo assim ainda que a defesa argua que em uma das condenações o réu tenha sido julgado como primário, reconhecida a reincidência em outra ação penal transitada em julgado, procedido o somatório de penas, a fração de 1/2 (um meio) sucede como requisito objetivo para a concessão da benesse.Nesse sentido estão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO REINCIDENTE. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. PRECEDENTES. 1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na linha de que a não incidência da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 515.698/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1721638/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que, havendo várias condenações, deve se proceder à soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 4. In casu, como o paciente é reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, inciso II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção do livramento condicional, não havendo cogitar a aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções. 5. Por ter sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 494.119/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE À FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 – ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA QUE CARACTERIZA CONDIÇÃO PESSOAL OSTENTADA PELO APENADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001721-36.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.08.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTEROU PARA 1/3 (UM TERÇO) O QUANTUM DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO II, E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. II. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001367-11.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DA FRAÇÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO” – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU PRIMÁRIO QUANDO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR E UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA – PRECEDENTES -– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4017208-80.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2021)Logo, em conformidade com o assinalado no artigo 83, inciso II, e artigo 84, ambos do Código Penal, bem como em razão da impossibilidade em se reconhecer frações diferenciadas para cada condenação, sendo a reincidência condição pessoal do apenado que interfere no processo de execução, é de se manter a decisão agravada que determinou a aplicação da fração de 1/2 (um meio) para fins de livramento condicional.CONCLUSÃONesses termos, voto para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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