SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003248-23.2021.8.16.0009
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pedro Luis Sanson Corat
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU EM 1/2 O QUANTUM DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO. EFEITOS QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO II, E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. 2. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO).