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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 178.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001510-26.2017.8.16.0133, que deferiu pedido da parte agravada para que fosse penhorado percentual dos rendimentos da ora recorrente com o fim de adimplir a dívida debatida, nos seguintes termos: Ademais, a possibilidade da penhora ora discutida restou cristalizada na elaboração do Enunciado n.º 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, com a seguinte redação:“Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.”Considerando que a parte Exequente vem buscando a satisfação de seu crédito a quase quatro anos e, à luz dos princípios da maior efetividade da execução e menor onerosidade do devedor, verifica-se a possibilidade de penhora da verba salarial no percentual que não comprometa o mínimo existencial da parte Executada. (...)Ainda, da referida resposta ao oficio, restou comprovado que a parte Executada CRISTINA STRINGUE MONTEIRO mantém vínculo empregatício com C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, recebendo o salário no importe de R$ 3.536,05, vejamos: (...)Infere-se que a penhora de 20% (vinte por cento) do valor mensal auferido pela parte Executada decorrente do vínculo empregatício existente, na monta de R$ 707,21 (20% de R$ 3.536,05), certamente contribuirá com a gradual satisfação do valor executado, que a muito tempo não é atualizado aos autos.A medida constritiva não implicará em prejuízo desarrazoado do sustento da devedora e de sua família e, diante da inadimplência se alongar por anos, concede maior efetividade ao feito Executivo.3. Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de seq. 176, determinando a penhora de 20% do salário da parte Executada CRISTINA STRINGUE MONTEIRO. CRISTINA STRINGUE MONTEIRO alega a necessidade de reforma deste entendimento, argumentando, em síntese, que “o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários mínimos”, o que não se verificaria no caso; e que o valor que lhe restaria com o desconto determinado pelo juízo e seus custos habituais de vida, “o montante de R$ 432,84 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), por mês livre para alimentação, saúde e vestuário é inviável”.Requer, assim, (...) liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de suspender a penhora no importe de 20% do salário da Agravante.2- Requer, ao final, o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar impenhorabilidade do salário da Agravante, uma vez que não se aplica a excepcionalidade no presente caso, devendo ser aplicada a regra do artigo. 833, IV, do CPC/2015.Pugna pela condenação da parte Agravada em custas e Honorários advocatícios. Decisão do Relator concede efeito suspensivo ao recurso e determina a intimação da parte agravada, apresentada na seq. 21.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOImportante ressaltar que a norma processual estabelece, como regra, a impenhorabilidadede salários, proventos, vencimentos e remunerações do executado, limitados a 50 (cinquenta) salários mínimos para pagamento de dívida não alimentar (CPC, art. 833, IV e § 2º).Não se olvida, porém, que é entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, a possibilidade de penhora de percentual da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a sua dignidade e de sua família. “Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/73, art. 649, IV. Dívida não alimentar. CPC/73, art. 649, parágrafo 2º. Exceção implícita à regra de impenhorabilidade. Penhorabilidade de percentual dos vencimentos. Boa-fé. Mínimo existencial. Dignidade do devedor e de sua família.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp nº 1.582.475/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - Corte Especial - DJe 16-10-2018). Assim, como observado pela Corte Superior, tem-se que a norma processual protege tanto o direito fundamental ao patrimônio mínimo do devedor quanto o direito do credor ao pagamento, ou seja, à tutela jurisdicional efetiva, ainda que seja importante ter em mente que o entendimento deve ser aplicado como exceção, e limitado à quantia que não comprometa a dignidade do devedor e da sua família.No caso concreto, extrai-se dos documentos acostados aos autos na inicial do recurso que a agravante recebe atualmente a título de remuneração líquida o montante de R$ 3.435,40 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) – mov. 1.2, e viveria em união estável com a pessoa de Marcos Paulo da Silva, registrado na mesma empresa em que a agravante e que recebe a titulo de remuneração a quantia de R$ 2.254,52 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta dois centavos) – mov. 1.3, de modo que a soma de ambas remunerações perfaz o montante de R$ 5.689,92 (seis mil e trinta e oito reais e vinte dois centavos).Veja-se, então, que os demais documentos constantes dos autos (movs. 1.4 a 1.21 do recurso) apontam gastos fixos por parte da entidade familiar da agravante em torno de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), como financiamentos, contas de energia elétrica e telefonia, seguro, aluguel, consórcio e mensalidade de curso superior, fazendo sobrar pouco mais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) “livres”.Recorde-se que o juízo determinou “a penhora de 20% (vinte por cento) do valor mensal auferido pela parte Executada decorrente do vínculo empregatício existente, na monta de R$ 707,21 (20% de R$ 3.536,05)”, o que, para o último mês representado nos documentos citados, tornaria “livres” à executada e seu companheiro aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), ainda sem considerar os gastos recorrentes e ao menos previsíveis não constantes dos comprovantes juntados, tais como alimentação e afins, e outras não recorrentes mas que devem ser sopesadas, como questões médicas e relacionadas, tornando ainda menor o valor efetivamente disponível à família, sendo razoável pensar que a medida de penhora discutida implica prejuízo à dignidade da devedora e de sua entidade familiar.Ademais, o valor que seria objeto da penhora chega a ser ínfimo perto do valor da dívida, beirando os cem mil reais no presente momento (mov. 146.1 da origem), o que tomaria possivelmente décadas para ser pago neste ritmo, consideradas atualizações e juros, não se verificando, assim, sequer a efetividade da medida.A respeito da necessidade de se preservar a dignidade e o patrimônio mínimo do devedor este Tribunal já decidiu: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora 30% de verba salarial. Mitigação. Impossibilidade no caso. Decisão agravada mantida. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido.(Agravo de Instrumento nº 0030837-22.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 7-9-2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviço educacional. Decisão que determinou a penhora de 10% do montante bloqueado nos autos e, em igual percentual, da remuneração mensal líquida da executada. Sobra salarial. Não configuração. Mitigação do art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade. Necessidade de preservação da dignidade da parte executada. Constrição que, no caso concreto, possui o condão de causar prejuízo à mantença da devedora e de sua família. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor. 3. Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento nº 0013029-04.2020.8.16.0000 - Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - 13ª Câmara Cível - DJe 10-9-2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do agravado. Agravo do Banco exequente. Pedido alternativo de penhora de salário decorrente dos honorários advocatícios da execução. Inovação recursal. Não conhecimento. Pedido de penhora de 30% dos rendimentos do agravado. Impossibilidade. Impenhorabilidade do numerário garantida pelo art. 833, IV do CPC. Garantia de subsistência. Impossibilidade de mitigar a regra, no caso concreto, devido ao baixo valor dos proventos. Penhora de qualquer percentual que geraria prejuízo ao sustento e a dignidade do devedor. Decisão agravada mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, não provido. (Agravo de Instrumento nº 0013186-74.2020.8.16.0000 - Rel.ª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 31-8-2020). Portanto, entende-se, como pretendido, que a medida determinada pelo juízo deva ser revista. ISTO POSTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão de seq. 178 e determinou a penhora de 20% do salário da parte executada CRISTINA STRINGUE MONTEIRO, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de percentual de sua remuneração mensal por se tratar de medida que implica prejuízo à dignidade da devedora e de sua entidade familiar, em ofensa à proteção de seu patrimônio mínimo, ao menos a partir do constante dos autos até o momento, tudo nos termos da fundamentação acima.
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