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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão interlocutória de mov. 12, proferida nos autos nº 0000985-30.2021.8.16.0060, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Cantagalo, que assim decidiu: “(...) Diante do exposto, ante a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipado pleiteado na inicial para determinar a suspensão pelo réu do desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, referente aos contratos indicados na exordial (n. 307097168, 304871805, 304062670, 309258498 e RMC n. 16706017), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em relação a cada contrato limitada a 60 dias-multa (para cada contrato), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. (...)”.O réu/agravante sustentou que: (1) o autor/agravado contratou empréstimos consignados, portanto, diferente do que consta na petição inicial, o autor/agravado recebeu os valores creditados em sua conta, devidamente disponibilizados; (2) o prosseguimento do feito configura-se lesão de grave e difícil reparação, que tem o condão de impor ao presente recurso efeito suspensivo; (3) não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos para a concessão da medida pretendida, posto ser a cobrança legítima e fundada em contrato regularmente firmado pela parte Agravada; (4) a decisão não fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação; (5) a multa em caso de descumprimenro afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como é exorbitante; (6) se eventualmente fosse o caso de fixação de multa cominatória, o valor da multa deveria ter sido fixado em valor razoável, limitado e compatível com as circunstâncias do caso concreto. Pleiteou efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento que seja reformada a decisão agravada com a revogação da determinação de abstenção dos descontos e multa diária arbitrada.Em seq. 10 deste recurso, foi concedida parcialmente a tutela recursal para fins de determinar ao banco/réu/agravante o cumprimento da decisão de seq. 12.1 nos autos n. 0000985-30.2021.8.16.0060, em improrrogáveis 10 dias, com a exclusão da multa fixada.
O autor /agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 21).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo em seq. 1.3). Mérito:O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante dos requisitos indicados no artigo. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a (2) possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A decisão agravada de seq. 12 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipado pleiteado na inicial para determinar a suspensão pelo réu do desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, referente aos contratos indicados na exordial (n. 307097168, 304871805, 304062670, 309258498 e RMC n. 16706017), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em relação a cada contrato limitada a 60 dias-multa (para cada contrato), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Ainda, suspendeu a margem consignável visando evitar possíveis fraudes. O autor, na petição inicial, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos e paralisação definitiva dos descontos oriundos dos seguintes contratos: 1- Contrato n.º 307097168, pagamento primeira parcela em 01/2021, pagamento última parcela em 12/2027, data da inclusão 12/10/2020, valor do empréstimo R$ 2.931,09, valor da parcela de R$ 71,00 mensais em 84 vezes; 2- Contrato n.º 304871805, pagamento primeira parcela em 08/2020, pagamento última parcela em 07/2027, data da inclusão 25/07/2020, valor do empréstimo R$ 5.982,91, valor da parcela de R$ 140,00 mensais em 84 vezes; 3- Contrato n.º 304062670, pagamento primeira parcela em 07/2020, pagamento última parcela em 06/2027, data da inclusão 04/07/2020, valor do empréstimo R$ 8.587,38, valor da parcela de R$ 200,00 mensais em 84 vezes; 4- Contrato n.º 309258498, pagamento primeira parcela em 07/2020, pagamento última parcela em 06/2027, data da inclusão 19/06/2020, valor do empréstimo R$ 3.196,93, valor da parcela de R$ 75,00 mensais em 84 vezes; 5- Contrato de Cartão n.º 16706017, data da inclusão 07/08/2020, situação ativo, limite R$ 2.084,00, valor R$ 73,39.
E ainda pleiteou a condenação do banco a devolução dos valores descontados indevidamente no valor de R$ 7.036,24 em dobro (R$ 14.072,48), bem como, de eventuais descontos futuros que serão apurados em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do desconto indevido; e ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados mas sugeridos em R$ 60.000,00 considerando se tratar de 05 (cinco) contratos de empréstimos fraudulentos, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do desconto indevido.Em sede de contestação, a instituição financeira juntou aos autos(seq. 25.1 a seq. 25.6/origem) os contratos em questão, sem a assinatura do autor, porém, com foto pessoal e RG do mesmo.Revogação da suspensão de descontos:Do que se extrai dos autos, ainda carece de devida instrução probatória processual acerca da alegada fraude das contratações. No entanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbrou a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 955, p. ú, CPC) ao banco em razão da determinação de abstenção de descontos no benefício previdenciário do autor, visto que o contrato e os descontos poderão ser restabelecidos em caso de improcedência da ação. Assim, ainda que relevantes os fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente, ausente a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao banco em razão da suspensão dos descontos, razão porque não colhe o pedido de reforma neste ponto, inclusive porque, o autor alegou fraude nas contratações e pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, cuja prova negativa não é possível exigir com a propositura da demanda, devendo ser eventualmente aferida durante a instrução processual. Multa diária (astreintes):A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer tem por fundamento legal o artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, e visa garantir o cumprimento da determinação judicial, mas por certo não poderá ser fixada em quantia que extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo em se tratando de uma astreinte.No caso em tela, multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) em relação a cada contrato limitada a 60 dias-multa (para cada contrato), fixada pelo Juízo a quo na decisão agravada de seq. 12, se mostra desnecessária, na medida em que o banco agravante não se opôs ao cumprimento da obrigação.
No entanto, em caso de descumprimento da tutela provisória de urgência (seq. 12 - autos de origem), reformada parcialmente pela tutela recursal de seq. 10, para fins de “(...) determinar ao banco/réu/agravante o cumprimento da decisão de seq. 12.1 nos autos n. 0000985-30.2021.8.16.0060, em improrrogáveis 10 dias, com a exclusão da multa fixada”, caberá ao Juízo de origem determinar as medidas judiciais coercitivas cabíveis ao caso, a exemplo da multa.Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada apenas para determinar ao banco/réu/agravante o cumprimento da decisão agravada (seq. 12.1 nos autos n. 0000985-30.2021.8.16.0060), em improrrogáveis 10 dias, com a exclusão da multa fixada. A propósito esta 13ª Câmara Cível já decidiu em caso similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA RÉ DE EFETUAR DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRAZO ESTABELECIDO EM CINCO DIAS. SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA E CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DILAÇÃO DO PRAZO EM IMPRORROGÁVEIS 10 DIAS E EXCLUSÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVADO TENHA CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA RÉ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA PARA EXCLUIR A MULTA DIÁRIA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, 0014304-51.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 13/08/2021). Sem destaque no original. III. DECISÃO:
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal de reforma parcial da decisão agravada para determinar ao banco réu/agravante o cumprimento da decisão agravada (seq. 12.1 nos autos n. 0000985-30.2021.8.16.0060) com a exclusão da multa fixada.
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