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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 243.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 264.1) que, nos autos de ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental NPU 0017810-13.2013.8.16.0001, atualmente em fase de liquidação de sentença, arbitrou em R$ 8.610,00 o valor dos honorários periciais, além de determinar a intimação da agravante para que realize o depósito do valor.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau é desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada;“é bem verdade que não existem parâmetros objetivos para determinação dos honorários periciais, mas o valor arbitrado deve guardar correspondência com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade”;no caso, a prova pericial demandará a análise de 5 contratos, consistindo, portanto, na análise de dados previamente preparados e já existentes;“por conta disso, a quantidade de horas que o i. expert crê necessárias para a realização dessa perícia está superestimada para apuração de valores. Além do mais, não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria”;em precedentes recentes deste Tribunal, a verba pericial foi fixada no valor de R$ 1.500,00 para a análise de um contrato de participação financeira, acrescido do valor de R$ 250,00 para os demais contratos; a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já arbitrou o valor de R$ 500,00 para cada contrato, no caso de multiplicidade de contratos, tendo em vista que o trabalho pericial será o mesmo para todos os contratos objetos da lide; “o d. juízo de origem desconsiderou que a capacidade técnica a ser desprendida pelo profissional contábil no trabalho é a mesma, seja para um ou mais contratos, de modo que a pluralidade não deve onerar agravante na produção de prova, já que o título executivo é único, sem distinção, e depois de interpretado a prova técnica se realizará com o auxílio de softwares contábeis, que apenas carecem alimentação numérica, o que torna o trabalho mais ágil e simples do que aparenta ser”;é evidente, portanto, que o valor dos honorários periciais arbitrados pela decisão agravada está em dissonância com a prática que vem sendo adotada neste Tribunal, o que, também por esta razão, torna impositiva a sua reforma.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a não ser compelida imediatamente ao pagamento dos honorários periciais e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de reduzir o valor arbitrado.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 18.1-TJ).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, alegando não possuir interesse na discussão referente ao valor dos honorários periciais (M. 40.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal diz respeito à adequação do valor fixado a título de honorários em favor do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau.Os agravados ajuizaram ação visando ao recebimento de indenização pela insuficiente subscrição de ações devidas em razão da assinatura de contratos de participação financeira e direito de uso de terminais telefônicos, que foi julgada parcialmente procedente (Ms. 77.1 e 90.1).A companhia telefônica requerida interpôs recurso de apelação contra a sentença, que foi conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido tão-somente para determinar o cálculo dos dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado do processo de conhecimento (M. 130.1, fs. 1/47). Ainda, a requerida interpôs Recurso Especial, que foi parcialmente provido para determinar a observância dos eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda no cálculo do número de ações devidas aos autores (M. 168.4), tendo transitado em julgado em 07.08.2018 (M. 168.10).Iniciada a presente fase de liquidação por arbitramento (Ms. 185.1 e 202.1), o perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.610,00 (M. 220.1), a qual foi impugnada pela agravante (M. 228.1). Após nova discordância da agravante (M. 242.1), sobreveio a decisão recorrida, na qual a magistrada singular arbitrou em R$ 8.610,00 o valor dos honorários periciais.Pois bem.Ao justificar o valor cobrado a título de honorários, o perito afirmou que considerou a quantidade de contratos e o número de quesitos a serem respondidos, além do tempo estimado para a elaboração do laudo pericial (cf. Ms. 220.1 e 239.1).Em casos semelhantes ao presente, e sem desmerecer o relevante trabalho desenvolvido pelos peritos contábeis em demandas que envolvem contratos de participação financeira em serviço de telefonia, esta Câmara vem decidindo pela redução de valores fixados em primeiro grau, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL” EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL – TRÊS CONTRATOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA - REDUÇÃO DEVIDA – IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO QUE SERÁ REALIZADO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0033429-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TELEFONIA - REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0008070-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 25.06.2019)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NOMINADA "AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL" EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS APRESENTADO PELO EXPERT - PEDIDO DA AGRAVANTE PARA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1636841-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.03.2017) No presente caso, 5 (cinco) contratos de participação financeira serão analisados (Ms. 1.5, 1.9, 1.16, 1.23 e 1.28).Nesse contexto, esta Câmara possui o entendimento de que, tratando-se de perícia contábil sobre diversos contratos de participação financeira, os honorários periciais sobre o primeiro contrato devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00, e sobre o segundo contrato até o quinquagésimo, devem ser fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada contrato.Portanto, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 2.500,00. Deverá o perito ser intimado para dizer se aceita a nomeação mesmo após a redução de seus honorários, eis que não pode ser compelido a desempenhar sua função por valor inferior àquele que entende devido.Em caso de discordância do perito nomeado pelo juízo de primeiro grau, deverá ser nomeado outro profissional em substituição, observando-se como teto, a título de honorários periciais, o valor fixado na presente decisão.Voto, assim, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (cód. 237), nos termos da fundamentação, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00.
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