Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, na Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0002672-50.2020.8.16.0004, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ventilada pelo Estado do Paraná, ora agravante, admitindo apenas a tese pertinente à regra de alternância, concedendo, por outro lado, a progressão com base no Decreto 6320/2012, determinando o enquadramento do servidor exequente ao cargo de Agente de Apoio, Classe II, referência 6 (mov. 64.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) houve a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº. 6.320/2012, bem como das Leis Estaduais nº. 18.133/2014 e 18.421/2015; b) o Decreto Estadual nº. 6.320/2012 veiculou nova forma de progressão, que considerava tão somente o tempo de serviço que o servidor tinha em 2012, de modo que, em que pese aludir fundamentação na Lei Estadual nº. 13.666/2002, revela-se claramente autônomo; c) em virtude da inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Contas, veio a lume a Lei Estadual nº. 18.133/2014, a qual consolidou apenas o que havia sido concedido no passado; d) logo, se o servidor não havia sido agraciado à época pela autorizada progressão, não seria mais possível; e) por conseguinte, o Órgão Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 18.133/2014, já que ato normativo não poderia convalidar ato infralegal que nasceu maculado; f) destaca que a segunda distribuição de tempo foi conferida ao servidor com base no mesmo tempo de serviço já utilizado em anterior progressão, afrontando amplamente o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; g) assim, admitida a inconstitucionalidade, esse merece prevalecer à coisa julgada; e h) presentes os requisitos autorizadores, persegue a concessão do efeito suspensivo em face à decisão combatida (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 27.1/AI).Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em mov. 32.1/AI.Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra da I. Procuradora Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção nos autos, em conformidade com o artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pelo MMº. Magistrado singular a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença lançado pelo ente estatal, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 64.1): “(...)No mérito, a controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença recai sobre o preenchimento ou não, pelo servidor, dos requisitos objetivos para promoção pretendida, sobretudo no tocante à observância da regra de alternância.Como se sabe, a Lei Estadual n.º 13.666/2002 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelecendo a organização das carreiras em 05 cargos (Agente de Apoio, Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Profissional) compostos de 03 classes cada, sendo que a Classe III é a inicial e a Classe I é a final. Estas classes foram fracionadas em 12 referências salariais.Segundo os artigos 8º; 9º e 10, da Lei Estadual n.º 13.666/2002, a evolução funcional seria efetivada por meio de dois institutos: a) a promoção, que é a mudança de classe (III, II e I) de forma horizontal; b) a progressão, que é a mudança de nível salarial (1 a 12) de forma vertical.Os artigos 8º; 9º e 10, da Lei nº 13.666/2002, estabeleceram regras genéricas para a promoção e progressão, permitindo que os critérios para tanto fossem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.O Poder Executivo, então, com a entrada em vigor da Lei nº 13.666/2002, promoveu o reenquadramento dos funcionários públicos estaduais, inclusive dos inativos, observando, tão somente, o critério salarial (irredutibilidade de vencimentos).Posteriormente a este primeiro enquadramento, em observância ao disposto nos artigos 26, III e 28, parágrafo único, da Lei 13.666/02, foram editados os Decretos nº 2333/2003 e nº3960/2004, que regulamentaram e estabeleceram os critérios a serem observados para a 1ª promoção e para a 1ª progressão dos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, respectivamente.Na sequência, houve a publicação de novos decretos (3739/2008; 6320/2012 e 6321 /2012), regulamentando as demais promoções e progressões dos funcionários da ativa, sem estender estes direitos aos inativos.Após tais regulamentações, levantou-se inúmeros debates acerca da possibilidade de os servidores inativos serem ou não beneficiados com as referidas promoções e progressões, tendo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, reconhecido o direito à paridade entre os servidores ativos e inativos, desde que observadas as “condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação”.(...)A partir desta decisão, a Associação Rodoviária do Paraná – ARP ajuizou ação coletiva (nº 0008971-87.2013.8.16.0004 em favor de seus associados, na qual se reconheceu o direito dos “os substituídos à paridade e à isonomia, contidos no artigo 40, §8.° da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98 e que atualmente encontra respaldo no artigo 7.° da EC 41/2003, desde que os substituídos da requerente venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739 /2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), posto que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão.” (ref.1.33)O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem manter a sentença, entretanto, esclareceu que: “caberá aos apelados a comprovação, em liquidação de sentença, dos pressupostos objetivos (tempo de serviço e titulação) previstos no Decreto Estadual nº 3739/08, 6320 /2012, 6321/2012 além dos elencados nos demais atos normativos editados posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.666/2002, que regulamentaram as promoções e progressões para os servidores em atividade, preenchidos até a data da aposentadoria, para que possa evidenciar o cumprimento dos requisitos exigidos para fazer jus às mudanças de classes e referências, com os reflexos financeiros daí resultantes.”. (ref.1.34)Com o trânsito em julgado da decisão (ref.1.35), iniciou-se o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no qual se requereu o enquadramento do servidor na Classe I, Referência 6, do cargo de Agente de Apoio (ref.48.1), o que foi impugnado pelo Ente Estadual e pela Paranaprevidência.Pois bem. No caso em apreço, instaurou-se a discussão quanto à regra de alternância para efetivação da promoção (merecimento e antiguidade).O Decreto nº 3739/2008, que rege o processo de promoção para cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, estabelece que:Art. 1º O PROCESSO DE PROMOÇÃO para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, previsto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002, será regido por este Decreto.Art. 2º A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:§ 1º Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.§ 2º Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE.§ 3º O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.Ora, da leitura do citado Decreto, e revendo o posicionamento anteriormente adotado quanto ao tema, em casos idênticos, entendo que a aplicação da regra de alternância se faz necessária, ou seja, se um servidor foi promovido por antiguidade, ele apenas poderá avançar mais uma classe por meio da promoção por merecimento (e vice-versa, se promovido por merecimento, a próxima por antiguidade), e se preenchidos os respectivos critérios.(...)Logo, atento à redação do citado Decreto e à jurisprudência recente do TJ/PR, fica inviabilizada duas promoções seguidas por antiguidade, sem que tenha ocorrido uma promoção por merecimento entre elas (ou vice-versa).Superado este ponto, considerando a necessidade de se respeitar a regra de alternância, deve-se analisar se o exequente preenche os requisitos objetivos legais, limitados ao tempo de serviço e titulação, para alcançar o reenquadramento almejado.No que tange à promoção por antiguidade, o artigo 4º, inciso I, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008 dispõe que:(...)Como já mencionado, respeitando-se a regra de alternância, tem-se que o exequente, ao se valer do critério de antiguidade para alcançar a primeira promoção (§1º do inciso I) – da Classe III para Classe II, somente poderá avançar para a Classe I se preencher os requisitos necessários para promoção por merecimento (§4º).Ocorre que, da análise dos documentos acostados autos, não se verifica a comprovação dos requisitos objetivos referente à titulação (merecimento), tampouco há requerimento neste sentido, o que, por certo, afasta o direito do exequente à segunda promoção prevista no Decreto nº 3739/2008.Quanto à progressão prevista no Decreto nº 6320/2012, não se constata, da leitura dos já citados títulos executivos que embasam o pedido inicial, qualquer limitação em razão da inconstitucionalidade dos Decretos 6320/2012 e 6321/2012.Ora, verifica-se que as referidas decisões foram claras quanto à aplicabilidade das vantagens correspondentes àquelas deferidas aos servidores em atividade, inexistindo qualquer questionamento do Estado do Paraná quanto à legalidade ou não dos Decretos nºs. 6320/2012 e 6321/2012, ainda que a decisão de Tribunal de Contas, trazida neste momento pelo Ente Estadual, tenha sido proferida em 22.05.2014 e o julgamento do recurso de apelação tenha ocorrido somente no ano de 2017.Ademais, a Lei nº 18.133/2014, publicada durante o trâmite da ação ordinária, veio para confirmar a segunda progressão por distribuição de tempo, bem como os efeitos dela decorrentes, in verbis:(...)Vale destacar que é o posicionamento deste Juízo que os títulos executivos transitados em julgado não devem ser modificados, isso em respeito à garantia fundamental da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, devendo-se resguardar a segurança das relações constituídas no regime jurídico em que se formou o título executivo.Assim, diante do todo exposto, o que se tem é que o servidor deve ser reenquadrado na Classe II, referência 6.Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância protelatória e de má-fé ao Estado do Paraná, uma vez que as alegações trazidas pelo Ente Estadual à ref.15 são totalmente diversas das levantadas na impugnação, não se caracterizando qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 81 do CPC.Posto isto, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Paranaprevidência, a fim de determinar o enquadramento do servidor exequente ao cargo de Agente de Apoio, Classe II, referência 6. Em relação ao Estado do Paraná, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo apenas a alegação de observância à regra de alternância.” Em análise ao pedido liminar recursal, foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 27.1/AI): “(...)Analisando os fatos lançados, tenho que o efeito ativo pretendido merece ser concedido.Explico.Debruçando-me sobre a decisão combatida, tenho que a promoção conferida ao ex-servidor arrimou-se no Decreto nº. 6.320/2012 e na Lei Estadual nº. 18.133/2014.Ocorre que, este Tribunal de Justiça, através de julgamento da Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade sob nº. 0001615-42.2014.8.16.0154, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 18.421/2015 e, por arrastamento, a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014, com a respectiva modulação de efeitos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA. OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOS SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0001615- 42.2014.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.04.2022) Sendo assim, entendo que, neste momento processual, as irresignações lançadas pelo ente estatal comportam acolhida, revelando-se consubstanciado o fumus boni iuris, sem prejuízo da análise do requisitos para eventual incidência da modulação dos efeitos da decisão vinculante, em oportuna cognição exauriente deste agravo.Não suficiente, uma vez que houve a manutenção da condenação, no intuito de autorizar o reenquadramento do ex-servidor, com as respectivas implementações pecuniárias, também entendo como evidenciado o periculum in mora.” Pois bem.Conforme salientado pelo ente estatal em suas razões de recurso, bem como por este Relator em decisão concessiva de efeito suspensivo, deflagra-se que o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, através do julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade sob nº. 0001615-42.2014.8.16.01541, declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.421/15. LEGISLAÇÃO QUE CONFIRMOU A SEGUNDA PROGRESSÃO, ESTA CONCEDIDA PELOS DECRETOS Nº 7.774/10, 6.320/12 E 6.321/12. CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, A QUAL EXTRAPOLA AQUELAS JÁ ESTABELECIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. CONSTATADA A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL PARA CRIAR NOVO MEIO DE PROGRESSÃO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUE DEVE SER ALTERADA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. IGUALMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE PROGESSÃO NA CARREIRA. OFENSA AO ARTIGO 37, X E XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADEMAIS, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.133/14. TENTATIVA DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO DECRETO Nº 6.320/12. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO É PERMITIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99. DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ DOS SERVIDORES, ASSIM COMO A SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0001615-42.2014.8.16.0154/1 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.04.2022) Consabido que a superveniência da Lei Estadual nº 18.133/2014 se deu no sentido de ratificar os ditames do Decreto Lei nº. 6.320/2012, o qual, como anunciado pelo Tribunal de Contas no Acórdão de nº. 3325/14, intentou promover forma de progressão funcional em violação ao ordenamento constitucional. contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.Por oportuno, destaco fundamentação do julgado da lavra da I. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço: “(...) Aliás, no ano de 2014, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, também em sede de Incidente de Inconstitucionalidade, decidiu que Decretos Estaduais nº 7.774/10, 6.320/12 e 6.321/12 ferem a Constituição Federal, eis que “estabeleceram uma nova forma de progressão não autorizada pela Lei Estadual nº 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE)” (Acórdão nº 3325/14).Nota-se que a ofensa ao princípio da legalidade se mostra presente, diante da violação ao artigo 37, X, da Constituição da República, o qual expressamente dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.Igualmente, certo é que a Constituição da República, em seu artigo 37, XIV, proíbe o aproveitamento de atos antigos em eventos futuros, ao estabelecer que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.Ora, levando-se em consideração que o intuito do legislador, por meio da Lei Estadual nº 18.421/15, era confirmar uma segunda progressão concedida pelos Decretos nº 7.774/10, 6.320/12 e 6.321/12 – atos anteriores à promulgação da lei –, vislumbra-se a nítida finalidade de aproveitamento de atos antigos em eventos futuros.Ademais, importante destacar que, por meio do Projeto de Lei nº 463/14, de autoria do Poder Executivo, visou-se alterar a Lei nº 18.133/14, que estabeleceu a segunda distribuição de tempo para os integrantes de cargos do Quadro Próprio do Poder Executivo. E, segundo a justificativa apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, “a edição da Lei nº 18.133, de 3 de julho de 2014, se deu por conta do Incidente de Inconstitucionalidade, referente aos atos acima, aprovado pelo Acórdão nº 3325/14 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná” (mov. 17.3).Percebe-se, pois, que tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo, detinham ciência do vício existente nos Decretos e tentaram, por outro meio, manter a eficácia dos decretos que, como já exposto em linhas anteriores, feriram o texto constitucional, sobretudo após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos pela Corte de Contas no acórdão nº 3325/14 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” Assim, s.m.j., não se sustenta a tese de que o art. 1º da Lei 18.133/14 convalidou o Decreto 6.320/12, o qual, como visto, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Contas.De mais a mais, não foge aos olhos deste Relator a aplicação do efeito modulativo à arguição de inconstitucionalidade admitida por esta Corte de Justiça. Todavia, insta salientar que a aplicação do chamado efeito ex nunc apenas englobou aqueles servidores que já foram agraciados, de boa-fé, pelo percebimento de quantias oriundas dos textos inconstitucionais, hipótese que não se enquadra ao caso concreto. Mais uma vez, trago aqui o exímio voto do Órgão Especial: “(...)ii.d) Modulação de efeitosNeste ponto, tendo em vista o provimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade – para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.421/15 e, por arrastamento, seja declarada a nulidade parcial sem redução de texto da redação original do artigo 1º, §3 e §5, da Lei Estadual nº 18.133/2014 – há que se ter em mente sobre os efeitos jurídicos que a presente decisão causará.Assim, por questões de segurança jurídica e interesse público, pode a Corte Julgadora declarar a inconstitucionalidade com efeitos a partir do trânsito em julgado (eficácia “ex nunc”), reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma desde a sua criação, mas com a produção de efeitos jurídicos somente após a decisão, tornando-se menos lesivo do que a declaração “ex tunc” da norma atacada. Aliás, tal possibilidade encontra-se positivada no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999; in verbis:“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”Na hipótese em comento, a Lei Estadual nº 18.421/15 tinha por escopo confirmar a segunda progressão concedida pelos Decretos Estaduais n° 7.774/10, 6.320/12 e 6.321/12, sendo certo que, levando-se em consideração a data da promulgação da referida lei, a progressão na carreira dos servidores e seus reflexos financeiros já se exauriram.Por tais motivos, em respeito à presunção de boa-fé dos servidores, bem como a segurança jurídica e interesse social, por se tratar de verba de natureza alimentar, eventuais valores já percebidos não precisarão ser devolvidos, diante da produção de efeitos ex nunc gerados por esta decisão.” (sem grifos no original) Nessa senda, tenho que o cenário dos autos não se amolda à hipótese permissiva conferida pela decisão colegiada, haja vista que o objetivo almejado pelo agravado é a pretensão de passar a perceber a progressão outrora autorizada pelo Decreto 6.320/2012, e não a manutenção de valores já auferidos anteriormente.Sendo assim, entendo que a decisão combatida merece reforma, devendo ser afastada a progressão funcional conferida ao ex-servidor sob o arrimo do Decreto 6.320/2012, haja vista sua inconstitucionalidade e o não enquadramento dos fatos noticiados dentro da modulação de efeitos conferida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0001615-42.2014.8.16.01541.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar a possibilidade de concessão de progressão com base no Decreto 6.320/2012, nos termos da fundamentação.
|