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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0054612-24.2020.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 4ª. Vara Cível, em que figura como apelante DENNER DA SILVA SARGE e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DENNER DA SILVA SARGE contra a sentença lançada no mov. 44.1 da ação originária ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a concessão da gratuidade da Justiça. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 49.1), a apelante requer a reforma do decisum, sob o argumento de que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco requerido, no qual também houve a contratação de seguro, contudo sua cobrança é ilegal, vez que se trata de venda casada.Nesse contexto, sustenta que “a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias.”Salienta, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que tal prática se caracteriza como venda casada, e, portanto, é abusiva.Destaca que a parte apelada exigiu a contratação junto a uma empresa parceira (Zurich), o que denota a impossibilidade de negociação e cotação relacionada ao seguro prestamista.Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de seguro, com a consequente repetição dos valores indevidamente pagos. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 54.1, postulando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento. 4. Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte. 5. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Em juízo de admissibilidade recursal, entendo que a preliminar arguida em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso de apelação cível, face à ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada, visto que embora o apelante repita a tese inicial, ele expôs as razões de sua irresignação e impugnou os termos da sentença, sustentando, em suma, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.Vê-se, portanto, que as razões recursais condizem com os argumentos que formaram o juízo de convencimento do ilustre Julgador Singular ao proferir a decisão ora objurgada, restando preenchidos os requisitos elencados nos incisos I e II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, na medida em que a peça recursal contém os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Desta forma, conheço do recurso de apelação cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Em que pese aos argumentos expendidos pelo apelante, a respeitável decisão guerreada não merece ressalvas. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há ilegalidade na cobrança de seguro previsto em contrato de financiamento. 4. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n.º 1.639.259/SP (Tema n.º 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a instituição financeira, em contratos bancários, não pode obrigar o consumidor a contratar seguro como forma de venda casada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.[...]2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:[...]2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...]”.(REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18) (g. n.). Ocorre que, na situação específica dos autos, não se verifica ilegalidade na cobrança do seguro no valor de R$526,75 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) (Ref. mov. 1.6).Isso porque, na avença pactuada, especificamente no campo que dispõe sobre o Valor Financiado (B), constou expressamente o valor que estaria sendo cobrado a título de seguro prestamista e a seguradora (Ref. movs. 1.6 e 22.1). Outrossim, o apelante subscreveu instrumento autônomo denominado de “Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Financeira” (Ref. mov. 22.2), escolhendo voluntariamente contratação do serviço de seguro.Não é crível admitir que o recorrente tenha, sponte propria, contratado o serviço, se beneficiado de sua cobertura no período de vigência, e, agora pretenda a devolução desse valor.Portanto, conclui-se que o seguro não foi imposto ao consumidor, mas sim oferecido e livremente aceito, não ocorrendo venda casada.A fim de corroborar a tese esposada, oportuno citar os seguintes julgados dessa egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA Nº 972, STJ). CLÁUSULA EXPRESSA ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVIDA. APELADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, APLICA-SE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ARTIGO 98, §§ 2º e 3º, do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0056713-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO DECENAL. 2. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 3. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO QUE DEMONSTRA A LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A ESCOLHA DA SEGURADORA. CONSUMIDOR QUE DETINHA CIÊNCIA ACERCA DO CARÁTER OPCIONAL DO SEGURO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0005830-69.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO PRESTAMISTA – QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO REsp 1639320/SP – TEMA 972/STJ – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – DISPOSIÇÃO POR MEIO DE CLÁUSULA OPTATIVA – ASSINALADA ALTERNATIVA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR RESPEITADA – CONTRATO DE SEGURO EFETIVAMENTE FIRMADO – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0038949-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TESE 2.3.1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.578.533/SP – SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, CPC.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0011205-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 16.02.2021) Destarte, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. 5. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em R$200,00 (duzentos reais), observada a concessão da gratuidade da Justiça. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível.
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