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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Terezinha Flenik Kersten em face da decisão de mov. 169.1, dos autos de “Ação Previdenciária” nº 0014651-66.2013.8.16.0129, em sede de cumprimento de sentença, a qual acolheu a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado Estado do Paraná, nos seguintes termos:“(...) 2. Da aplicação da EC nº 113/2021 a partir da sua vigência para atualização de correção monetária e juros de mora Em que pese argumento apresentado pela exequente, de fato, assiste razão ao ESTADO DO PARANÁ em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Isto porque, inobstante a sentença a quo mantida em grau recursal ter fixado para cálculo o índice da caderneta de poupança para os juros de mora e o índice INPC para correção monetária (mov. 118.1, p. 07), o advento da EC nº 113/2021 estabelece novo marco e nova aplicação de índice a partir de sua vigência, devendo, portanto, ser respeitado. É o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: (...) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue o mesmo entendimento: (...)Desta forma, com advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, “as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (Art. 3º). Com efeito, observa-se da petição de mov. 149.1 e do memorial de cálculo apresentado pela exequente, que não foram considerados os parâmetros acima estabelecidos a partir da vigência da EC nº 113/2021. Logo, de rigor a retificação dos cálculos exequendos.2.1 Desta forma, ACOLHO integralmente a impugnação do ESTADO DO PARANÁ de mov. 159.1, nos seguintes termos: a) determino a adequação dos cálculos nas definições acima estabelecidas com relação à atualização dos juros de mora e da correção monetária pela SELIC, a partir do dia 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021. 3. Diante da sucumbência, condeno a exequente por inteiro pelas despesas e honorários relacionados ao incidente.3.1 Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso de execução impugnado. 4. Obedecendo ao dispositivo da sentença de mov. 118.1, à luz do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, considerando aproximadamente o valor global liquidado, arbitro o percentual de 10% em honorários advocatícios devidos em processo de conhecimento (Art. 85, §3º, inciso I do CPC) e no que exceder, observe-se a gradação legal, no percentual de 8% do proveito econômico (art. 85, §3º, inciso II, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento, respeitando a proporção de sucumbência recíproca tanto para os honorários quanto para as custas processuais fixadas na sentença de mov. 118.1” (destaques originais).Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 172.1 e 173.1 - origem), os da exequente foram rejeitados, enquanto os do Estado do Paraná foram acolhidos, em parte, para se esclarecer que “a homologação do cálculo apresentado pelo executado depende do procedimento previsto no dispositivo da decisão de mov. 169. A homologação ocorrerá oportunamente, após a apresentação e atualização do cálculo pela parte exequente e a manifestação do ente público, nos termos lá fixados” (mov. 182.1 - origem).Inconformada, a agravante, em suas razões, sustenta:(i) liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o seu julgamento em definitivo;(ii) no mérito, que o cálculo apresentado se deu nos exatos termos da sentença de conhecimento proferida no ano de 2020, transitada em julgado, com incidência de juros moratórios atrelados à caderneta da poupança, a partir da citação do réu, e atualização monetária pelo INPC, a partir da data que deveria ter ocorrido cada pagamento; (iii) o entendimento defendido pelo Estado do Paraná, no sentido de incidir ao caso as alterações promovidas pela EC nº 113/2021, acaba por violar a coisa julgada e a segurança jurídica;(iv) as razões de decidir do Tema 1191 do STF, conquanto possua natureza trabalhista, devem ser aplicadas ao caso concreto, de modo a impedir a alteração de consectários legais em títulos judiciais já constituídos;(v) considerando estar o cálculo em conformidade com a sentença originária, devem ser afastados os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor.Diante do exposto, requereu a exequente/agravante a suspensão da decisão de origem até julgamento final do recurso e, por fim, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a higidez do cálculo apresentado ao mov. 149.2 - origem.Ao mov. 8.1, este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada Paranaprevidência deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis (mov. 15.0). O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando pelo desprovimento recursal, com majoração dos honorários (mov. 16.1).A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 21.1).Converteu-se o julgamento em diligência, para que as partes se manifestassem sobre o advento da EC nº 136/2025 (mov. 26.1).O Estado agravado anuiu com a aplicação das disposições trazidas pela nova Emenda Constitucional, com incidência a partir de sua entrada em vigor (mov. 29.1); enquanto a agravante pontuou que as novas alterações acabam por “eliminar completamente” a incidência da taxa Selic ao caso, corroborando para o provimento deste agravo (mov. 30.1).A Paranaprevidência, novamente, deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 31.0).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, e determinou a retificação do cálculo para que fossem incluídas as disposições trazidas pela EC nº 113/2021, aplicando-se, a título de consectários, a taxa Selic.Nesta instância, foram intimadas as partes quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual promoveu nova alteração nos consectários aplicáveis à Fazenda Pública.O Estado do Paraná igualmente defendeu o emprego da nova EC, a partir da sua entrada em vigor, enquanto a agravante reafirma as suas razões de agravo, no sentido de que os únicos consectários a serem aplicados in casu são aqueles contidos na sentença judicial executada, que observaram o Tema nº 905/STJ, sob risco de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.Pois bem.O cerne deste recurso, assim, repousa na (in)aplicabilidade dos consectários trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, no cálculo de origem.Em que pese a alegação recursal de violação à coisa julgada, diante da incidência posterior das Emendas, que buscam substituir os consectários fixados em sentença, a tese não merece acolhida.Ulteriores alterações normativas que afetam consectários legais possuem aplicabilidade imediata, ainda que em títulos judiciais com trânsito em julgado, haja vista terem natureza de obrigações de trato sucessivo, submetendo-se à lei em vigência, bem como, serem matéria de ordem pública, readequáveis a qualquer tempo.Neste teor, a Primeira Seção do STJ, ao se debruçar sobre o tema, explicou:“(...) os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”. (STJ - 1ª Seção - REsp nº 1.112.746/DF - Rel.: MINISTRO CASTRO MEIRA - J. 12.08.2009) - destacou-se.E, em julgados mais recentes:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. (...). IV - Além da ausência de prequestionamento dos alegados violados artigos infraconstitucionais em sua totalidade, a incidir a Súmula n. 211 do STJ, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada. A corroborar referido entendimento: (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021, AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021 e AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020). V - Agravo interno improvido”. (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp n. 1.971.773/SP - Rel.: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - J. 10.10.2022 - DJe 13.10.2022) - destacou-se.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. (...) 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp n. 1.904.433/SC - Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - J. 15.03.2021 - DJe 19.03.2021) - destacou-se.Desta forma, por terem tal aplicabilidade imediata, os consectários envolvendo juros moratórios e correção monetária, trazidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, devem passar a integrar o cálculo da execução apresentado pela agravante, conforme delineado pelo Juízo de origem.Assim também, necessário se promover a integração, de ofício, das novas atualizações previstas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos acessórios da condenação operada em face da Fazenda Pública, consignado por este Relator no despacho de mov. 26.1.Dispõem as normas:“EC nº 113/2021: ‘Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’.EC nº 136/2025: ‘Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios’”.O modo de incidência dos consectários, por sua vez, deve obedecer ao tempo de regência de cada uma das respectivas normas aplicáveis, entre o ínterim da sua vigência à sua revogação, conforme o princípio do tempus regit actum.O Supremo Tribunal Federal, aludindo-se ao Tema nº 1.170 - que se referia à aplicação do índice de juros moratórios estabelecido pela redação da Lei n. 11.960/2009 -, prolatou o seguinte Acórdão:“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF - 1ª Turma - AgR no RE nº 1.540.078 - Rel.: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - J. 07.05.2025) - destacou-se.O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 491 e 492, também consignou que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) disciplinados pela lei novel, enquanto vigorarem, sendo que, em período anterior, os consectários deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.A partir desta compreensão, entende-se que a condenação sofrida pelo Estado do Paraná, em realizar o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição à autora Terezinha Flenik Kersten, com proventos integrais, desde março de 2012 até sua concessão administrativa (julho/2025), deve observar:i) A fixação realizada em sentença de mov. 118.1 - origem, fundamentada no Tema nº 905/STJ, com juros moratórios a partir da citação, sem incidência no período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17, STF), no percentual do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 com alterações da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC a partir da data que cada pagamento deveria ter ocorrido, até 08.12.2021;ii) a partir de 09.12.2021, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidirão única e mensalmente pela taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025;iii) a partir de 10.09.2025, iii.i) se não expedido RPV/precatório, voltará a incidência dos consectários previstos no item ‘i’, com fulcro no Tema nº 905/STJ, até a respectiva expedição do requisitório; iii.i) se ou quando expedido RPV/precatório até o seu efetivo pagamento, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, no percentual de 2% a. a. (ao ano), de maneira simples, ressaltando-se que, caso o percentual apurado se some superior à taxa Selic, deverá ser esta aplicada em detrimento dos demais, na forma da redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.Neste sentido, esta c. 6ª Câmara Cível:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. 4. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício da profissão como pedreiro/calheiro. 5. Requisitos do art. 86 da lei 8.213/1991 preenchidos.6. Termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR e o Tema nº 862 do STJ. 7. Aplicação da taxa SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021, como indexador único de atualização monetária e compensação de mora. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, retomam-se os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. 8. Devem ser observados ainda os limites da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto no art. 100, §1º, da Constituição, e da Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária tão somente para determinar a aplicação da taxa Selic e a observância da súmula vinculante 17.Tese de julgamento: “É devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual em decorrência de acidente de trabalho”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002336-45.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026)“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR A DIB E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse de agir encontra-se configurado, não se aplicando ao caso a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, uma vez que o INSS tinha ciência da condição médica do autor (reconhecida administrativamente) e indeferiu o pleito apenas por questão formal (falta de qualidade de segurado). 3.2. O autor cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença, eis que, para além da comprovação do nexo de causalidade e da qualidade de segurado, esteve total e temporariamente incapacitado para o trabalho, ponto em que se confirma a sentença. 3.3. Do mesmo modo, o autor faz jus ao auxílio-acidente pretendido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, já que, após a consolidação das lesões, houve permanente redução para o trabalho habitual em razão da sequela deixada pelo trauma no antebraço esquerdo. 3.4. A sentença comporta ajuste, em reexame necessário, na porção relativa ao termo inicial do auxílio-doença, pois deve ser fixado no 16º dia de afastamento (06/02/2024), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado dentro do prazo de 30 dias do infortúnio, cabendo à empregadora o pagamento dos primeiros 15 dias (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 3.5. Quanto aos consectários, a decisão também demanda reparo, pois a atualização do débito deve observar a seguinte cronologia: (i) entre o início da condenação e 08/09/2025, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021); (ii) a partir de 09/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária passa a ser pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); e (iii) após a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC se for inferior. 3.6. Correta a sentença no que diz respeito à distribuição da sucumbência e aos honorários advocatícios, cuja fixação deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037465-48.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2026)Por fim, a alegação da parte agravante no sentido de que o STF, pelo Tema 1191, teria consignado pela não aplicação de novos consectários em título judicial já formado, igualmente não assiste razão.Isso porque, o referido precedente trata exclusivamente da inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR como forma de atualização de débitos trabalhistas, além de, ao dispor sobre o respeito aos consectários fixados em processos findos, o fez mediante modulação de efeitos, por motivos de segurança jurídica à época, haja vista que estava sendo realizado um julgamento conjunto de 4 (quatro) ações constitucionais (ADIs nº 5867 e 6021, e ADCs nº 58 e 59).Situação excepcional, portanto, que não enseja a aplicação da ratio decidendi do Tema supracitado ao caso presente.Diante do desprovimento do recurso, fixam-se honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, CPC, em 1% (um por cento), somando-se 11% (onze por cento) sobre o excesso da execução - parâmetro utilizado pelo Juízo a quo.Assim, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para o fim de: i) manter a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e promoveu a incidência dos consectários previstos no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; ii) determinar, ex officio, a incidência das alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma desta fundamentação, com fixação de honorários recursais.
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