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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS DAVI DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, que o desclassificou[1] do Processo Seletivo Simplificado para Guarda Temporário Prisional, ante a apresentação de Certidão Positiva de penalidade de demissão ocorrida em 31.12.2013.A parte impetrante alegou[2] que participou de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Guarda Temporário Prisional, sendo desclassificado com fulcro no item 4.1, “k”, do Edital nº 01/2020 do DEPEN, em decorrência de ter sofrido demissão. Pondera que a demissão se deu há mais de 7 (sete) anos, não podendo ser desclassificado do certame, pois somente é exigida a apresentação de certidões dos últimos cinco anos. Assim, requer a concessão da segurança a fim de anular o ato de exclusão/desclassificação, assegurando seu direito de continuar no processo seletivo simplificado. Também, postula pela concessão das benesses da justiça gratuita.Inicialmente foi indeferido[3] o pedido de efeito suspensivo, pelo fato de a parte impetrante não ter juntado aos autos o Edital do certame.O impetrante emendou[4] a inicial.O Estado do Paraná requereu[5] seu ingresso na lide, na qualidade de pessoa jurídica interessada.Foi retificada[6] a decisão anterior a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo, diante da presença, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A autoridade coatora prestou informações[7] alegando que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o gerenciamento das etapas do PSS é de competência da Universidade Federal do Paraná e sua interveniente, Fundação da Universidade Federal do Paraná; (b) o item 4.1, “k”, é claro ao prever que o candidato não pode ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício da função pública anterior, requisito não cumprido pelo impetrante; (c) o item do edital não menciona qualquer prazo; (d) a decisão de desclassificação do candidato não foi ilegal, mas estritamente de acordo com o edital.Intervindo regularmente no feito, o membro do Ministério Público do 2º Grau pugnou[8] pela concessão da segurança.A justiça gratuita foi indeferida[9], sendo o impetrante intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.As custas foram recolhidas[10].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ilegitimidade passiva do Secretário;b) Direito líquido e certo.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIOA autoridade coatora sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Pondera que as partes legítimas são a Universidade Federal do Paraná e sua interveniente Fundação da Universidade Federal do Paraná, tendo em vista que planejaram e executaram o Procedimento Seletivo Simplificado (PSS).A alegação é improcedente.Sobre a legitimidade, Teresa Arruda Alvim descreve que:“A legitimidade é uma qualidade que resulta da relação entre sujeito e um objeto: essa qualidade é aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado, ou, mais especificamente, da relação entre o sujeito e a relação jurídica. (...) Consiste num liame que se estabelece entre um sujeito, um objeto e um outro sujeito. De fato, a relação jurídica, abrange, pelo menos, dois sujeitos e um objeto. Logo, se se diz que a legitimidade ´um liame que envolve um sujeito e uma relação jurídica, nesta relação haverá sempre o outro sujeito[11]”.A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que praticou o ato tido por ilegal e, consequentemente, possui competência para corrigi-lo[12].No caso, o Edital[13] nº 38/2021, que tornou pública a desclassificação dos candidatos no certame, foi assinado pelo Secretário de Segurança Pública, autoridade máxima do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN (unidade administrativa de natureza programática da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária), sendo competente para figurar no polo passivo. Ademais, a banca examinadora somente figurará no polo passivo do mandamus quando o ato praticado estiver relacionado com a elaboração ou execução do certame, tal como a avaliação incorreta de títulos, elaboração das provas e pontuação, não sendo essa a hipótese dos autos. Posto isso, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTOAlega o impetrante que participou de Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Guarda Temporário Prisional, sendo desclassificado com fulcro no item 4.1, “k”, do Edital nº 1/2020 do DEPEN, em decorrência de ter sofrido demissão. Pondera que a demissão se deu há mais de 7 (sete) anos, não podendo ser desclassificado do certame, pois somente é exigida a apresentação de certidões dos últimos cinco anos. Assim, requer a concessão da segurança a fim de anular o ato de exclusão/desclassificação, assegurando seu direito de continuar no processo seletivo simplificado.A ordem deve ser concedida.O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.[14]”. (grifo nosso).Com efeito, para a concessão do mandado de segurança deve a parte demonstrar que o seu direito é líquido e certo, ou seja, que não existem dúvidas quanto à existência do direito alegado, podendo ser exercido desde logo, no momento da impetração.Pois bem.Estabelece o Edital de Abertura nº 1/2020, no item 4.1, “k”, que:“4.1 São requisitos para a contratação:(...)k) não ter sofrido penalidades nem ter praticado atos desabonadores no exercício da função pública anterior, da advocacia ou da atividade privada.” (grifo nosso)Ainda, o item 11 prevê como documento necessário a contratação, para candidatos que já foram servidores públicos, apresentação de Certidão Negativa expedida pelo órgão correicional atestando a inexistência de processos administrativos ou sindicâncias, nos últimos 5 (cinco) anos:“11. DA CONTRATAÇÃO11.1 Dos Documentos para a Contratação:11.1.1 Considerados aptos e uma vez formalizado o ato de homologação do resultado final do PSS e publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná, os candidatos deverão comparecer, em data compreendida entre 13/07/2020 e 20/07/20 (conforme edital específico), em unidade do Departamento Penitenciário localizada na Comarca da Regional escolhida, cujo endereço será posteriormente divulgado, munidos dos seguintes documentos (original e cópia):(...)v) Para os candidatos que foram servidores públicos, deverá ser apresentada certidão NEGATIVA expedida pelo órgão correicional atestando a inexistência de processos administrativos ou sindicâncias pendentes ou concluídas nos últimos 05 (cinco) anos.” (grifo nosso)Assim, interpretando-se o Edital de forma sistemática conclui-se que o candidato não pode ter sofrido processos administrativos disciplinares ou ter sindicâncias pendentes no último quinquênio, sendo irrelevante se já o tenha sofrido em período anterior.No caso, o impetrante sofreu penalidade[15] de demissão em 31 de dezembro de 2013, de maneira que, no certame realizado em 2020, já haviam se passados mais de 7 (sete) anos).Ora, a exclusão/desclassificação do candidato nesses moldes fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sobre referido princípio, explica a doutrina:“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas.[16]” (grifo nosso)Como ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça[17]: “Ainda que o item 4.1, ‘k’, preveja genericamente como requisito para a contratação “não ter sofrido penalidades nem ter praticado atos desabonadores no exercício da função pública anterior, da advocacia ou da atividade privada”, deve-se fazer uma interpretação sistemática e teleológica do Edital 1/2020. E, ao tratar especificamente dos documentos para contratação e da impossibilidade de contratação (...)”.Desse modo, logrou êxito o impetrante em demonstrar seu direito líquido e certo, mormente porque a previsão do edital diz respeito à ausência de sindicância ou procedimento administrativo no último quinquênio, de maneira que o ato que o excluiu/desclassificou no Processo Seletivo Simplificado deve ser declarado nulo.Diante do exposto, voto no sentido de conceder a segurança.Custas pela parte impetrada.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conceder a ordem de segurança, em relação ao prosseguimento no certame.
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