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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Allan Apter contra decisão saneadora de mov. 64.1 que, em autos de “Ação Indenizatória por Danos Materiais” ajuizada pelo agravante em face de XP Investimentos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova.A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. O entendimento a respeito da aplicabilidade das normas consumeristas nas relações entre corretora de valores mobiliários e seu cliente pessoa física é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]. Quanto à inversão do ônus da prova, consigna-se que as regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor para estabelecer o equilíbrio entre os contratantes. Sobre o tema, relevante a transcrição do entendimento jurisprudencial: [...]. No caso, não se vislumbra seja o autor hipossuficiente em relação à ré. A prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida por documentos e pela oitiva de testemunhas. Portanto, não há óbice para a parte autora comprovar suas alegações. Nesse passo, mostra-se incabível a inversão, para impor à ré a prova dos fatos, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. [...].”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a necessidade de se deferir a inversão do ônus da prova, porque, ao contrário do que consignado pelo Juízo de Origem, possui hipossuficiência técnica quanto a matéria debatida nos autos em relação à contraparte, porquanto não detém conhecimento técnico a respeito da operação financeira comercializada pela Agravada. Ainda, defende que a simples verossimilhança das alegações apresentadas na inicial já basta para a concessão da inversão do ônus da prova.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a inversão do ônus da prova. Remetidos os autos a este Tribunal, o Agravante foi instado a comprovar o recolhimento de preparo (mov. 9.1/TJ), o que fez através da manifestação de mov. 14/TJ. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).2 – Por meio da presente ação, o Agravante busca a condenação da Agravada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de supostas falhas na prestação do dever de informação na venda de produto do mercado de investimentos, o que teria lhe levado a prejuízos totais de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais).Pois bem. Conforme alegado pelo recorrente, ao prever hipótese de inversão probatória, o Código de Defesa do Consumidor estabelece duas condições alternativas para a sua concessão: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.CDC - Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”. GrifeiNo caso em análise, embora a relação jurídica de consumo mantida entre as partes incida sobre contrato de venda de pacote do mercado investimentos, produto este que, de fato, possui um grau maior de complexidade, a matéria controvertida nos autos recai sobre o cumprimento ou não do dever de informação por parte da corretora.Note-se que na decisão saneadora restaram definidos como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas, “quais foram as informações fornecidas pela empresa ré ao autor especificamente quanto à operação objeto dos autos, bem como a prestação de informações contraditórias ao autor.”, pontos estes a que o Agravante anuiu tacitamente por não se insurgir sobre eles neste recurso ou na forma do art. 357, § 1º do CPC.Assim, conclui-se que a controvérsia de fato que será objeto de produção probatória incide tão somente sobre o dever de informação, apurando-se quais foram as informações fornecidas pela empresa e se foram contraditórias entre si. Logo, as matérias que serão objeto de controvérsia não trazem em si qualquer complexidade que coloque o consumidor em desvantagem processual, mesmo porque ela não ingressa nos aspectos técnicos do produto propriamente dito, não havendo o que se falar de inversão do ônus probatório fundado em hipossuficiência.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO PELA AGRAVADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PROVA DA INCAPACIDADE – INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE LIMITAÇÃO CONTRATUAL - FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que a prova a ser produzida diz respeito à ciência (ou não) do segurado acerca das cláusulas gerais e limitativas da apólice, de rigor atribuir o ônus da prova a quem efetivamente a compete, utilizando-se das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.”. Destaquei.(TJPR - 8ª C. Cível - 0070569-10.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 18.05.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO PARA ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS REUTILIZÁVEIS – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO - DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORA - PEDIDO SUCESSIVO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC - PROVA PERICIAL QUE INDEPENDE DA FORNECEDORA – PARTE RÉ QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA CONFECÇÃO DESSE TRABALHO CUJA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE SUA VONTADE, OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL QUE ESTEJA EM SUA GUARDA OU INFORMAÇÃO QUE DETENHA PARA QUE SEJA EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER REGIDO PELA REGRA ORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 373, CAPUT, NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.(TJPR - 17ª C. Cível - 0061600-40.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020)Diferente seria se o objeto de controvérsia fática sobre o qual deverá recair a produção probatória recaísse sobre especificidades técnicas do pacote de investimentos, porquanto, nesta hipótese, haveria hipossuficiência técnica. Porém, como já expresso, embora o contrato que cria a relação jurídico-material que deu azo à presente ação possua significativa complexidade, a matéria de fato debatida neste feito recai sobre tema ao alcance do autor-consumidor, qual seja, conteúdo e suposta contradição nas informações apresentadas.Ademais, não se configura a hipótese de verossimilhança das alegações, pois na atual fase do processo não se fazem presentes elemento capazes de, por si só, formar uma cognição sumária no sentido de que as informações apresentadas pela corretora na conversa foram insuficientes ou mesmo contraditórias. Nestas condições, não se identifica a necessidade ou a possibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que as questões a serem submetidas à dilação probatória não trazem maiores dificuldade de produção pelo autor, visto que recaem apenas quanto a natureza/conteúdo das informações apresentadas pela corretora, bem como não resta formada suficientemente verossimilhança das alegações.CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, com vistas a manter a decisão combatida que indeferiu a inversão do ônus da prova e manteve a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.
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