Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Jose Caimi, da decisão (mov. 7.1) que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Brenner Leonardo de Moraes, deferiu parcialmente “a tutela antecipada inicialmente pretendida, para o efeito de determinar o pagamento, de forma solidária, pela parte requerida do valor mensal de R$ 945,48, referente à diferença entre o salário do autor (R$ 2.045,48) e o benefício previdenciário atualmente auferido (R$ 1.100,00), a partir do mês corrente [setembro] e até que seja cessado o afastamento pelo INSS e o autor retorne às atividades laborais”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, e conforme, pode ser visto acima, o benefício previdenciário de auxílio doença, foi deferido, constando na carta de concessão a data de cessação do benefício, ou seja, 30/09/2021. E, não consta nos autos, nenhum documento que comprove o pedido de prorrogação do benefício, ou atestado médico que demonstre que o agravado deverá continuar afastado do exercício de sua profissão”.Acrescenta que “se a tutela deferida era para pagamento até a cessação do benefício previdenciário, a data da decisão agravada é a data da cessação do benefício, ou seja, a decisão não poderia ter sido no sentido de iniciar o pagamento da diferença de setembro/2021 para frente”, e que “O próprio médico que atendeu o agravado, apontou que seu afastamento seria de apenas 03 meses, iniciando em 09/06/2021, de modo, que segundo seu médico, teria alta em 09/09/2021”.Argumenta que “o agravado não demonstra de forma contundente as provas para embasar o pagamento da diferença entre o seu salário e o benefício previdenciário, haja vista que o benefício concedido foi por prazo determinado, ou seja, cessou em 30/09/2021, sem provas de que foi prorrogado, o que caracteriza enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil”.Subsidiariamente, defende que “na remota hipótese de entender que o benefício previdenciário segue ativo, que o valor seja adequado para o montante de R$ 727,56”.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, rendo em vista que “o benefício previdenciário concedido, era por prazo determinado, deixando claro que cessava em 30/09/2021, sem comprovação nos autos quanto a sua prorrogação, onera o exequente absurdamente, pois, seguirá pagando algo, além do que é devido”, além de estar presente “a lesão grave…, visto que esta agravante se encontra na iminência de sofrer penalidades, caso, deixe de depositar o valor fixado pelo magistrado a quo”.Foi determinado o processamento do recurso, ao qual foi atribuído o almejado efeito suspensivo (mov. 10.1).Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, de modo que os autos retornaram para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.De início, registra-se que o presente recurso está sendo julgado concomitantemente com o Agravo de Instrumento n. 0069556-39.2021.8.16.0000, interposto pela outra Ré Azul Companhia de Seguros Gerais contra a mesma decisão de mov. 7.1.Dito isso, insurge-se o Réu contra a decisão que contou com a seguinte fundamentação: “... No caso, de uma análise ao narrado na exordial e à documentação acostada, verifica-se, pelo menos dentro de um juízo preliminar e não vinculante, a probabilidade do direito invocado pelo requerente [fumus boni iuris], tendo em vista que o Boletim de Acidente de Trânsito de mov. 1.47 comprova que o 1º requerido trafegava na Avenida Anita Garibaldi sentido bairro, enquanto o autor conduzia a motocicleta na mesma via, porém no sentido centro, sendo que o 1º réu realizou a conversão à esquerda, no cruzamento com a rua doutor José Burigo e em frente ao numeral 3819, para ingressar na Avenida Anita Garibaldi sentido centro [na mesma pista em que o autor se situava] ocasião em que ocorrera a colisão lateral entre os veículos.Acrescente-se que do croqui e do relato do requerido reproduzidos às fls. 08 a 10 do mov. 1.47 é possível averiguar que a colisão da motocicleta se deu na lateral direita do carro do réu, de modo que há indicativos robustos de que o condutor réu invadiu a via preferencial e interceptou a motocicleta conduzida pelo autor. Assim, a priori a causa determinante do acidente pode ser atribuída ao Sr. SERGIO.Ademais, evidencia-se dos relatórios médicos (mov. 1.24, mov. 1.33, mov. 1.35, mov. 1.38, mov. 1.39 a mov. 1.44) que o acidente automobilístico causou lesões graves ao requerente, o qual, inclusive, foi submetido a cirurgia, sendo que os danos provocados pela colisão dos veículos obstam, desde aquela data, o exercício de seu labor como motoboy. Além do mais, a impossibilidade de atuação profissional também pode ser extraída da solicitação do empregador ao INSS de mov. 1.11 e dos atestados médicos de mov. 1.4 e mov. 1.5.Comprovada, também, a redução significativa de seu rendimento mensal, pois os seus últimos holerites apontam o recebimento líquido de R$ 2.045,48 (mov. 1.31 e mov. 1.32), ao passo que o auxílio doença concedido ao autor se deu no importe de R$ 1.100,00 (mov. 1.12), sem olvidar, ainda, o aumento de gastos com tratamento medicamentoso e de fisioterapia, de modo que sua subsistência foi substancialmente afetada em virtude do acidente de trânsito no qual se envolveu....Observa-se, assim, que restou devidamente evidenciada a plausibilidade jurídica da alegação, primeiro requisito para a antecipação da tutela.4. Já o fundado receio de dano irreparável se sobressai pelo simples fato de que o autor se encontra impossibilitado de exercer a sua ocupação laboral e sua subsistência foi severamente afetada pela redução da renda mensal, sem olvidar o aumento de suas despesas para dar continuidade aos tratamentos médicos, dificuldades essas decorrentes do acidente de trânsito do qual foi vítima.5. Indefiro, no entanto, a pretensão de reembolso dos valores já gastos com remédios e transporte para fisioterapia, pois ausente o periculum in mora do pedido, já que o montante já foi despendido pelo autor e será objeto de indenização material, se for o caso, quando da avaliação em sentença.6. Ademais, reconheço a responsabilidade solidária da seguradora AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - AZUL SEGUROS, pois incontroversa a relação securitária mantida entre ela e o condutor/proprietário do veículo, ora 1º réu, sobretudo porque já foi efetuado o pagamento relativo ao dano na motocicleta do autor (mov. 1.16)7. Por tais motivos, concedo em parte a tutela antecipada inicialmente pretendida, para o efeito de determinar o pagamento, de forma solidária, pela parte requerida do valor mensal de R$ 945,48, referente a diferença entre o salário do autor (R$ 2.045,48) e o benefício previdenciário atualmente auferido (R$ 1.100,00), a partir do mês corrente [setembro] e até que seja cessado o afastamento pelo INSS e o autor retorne às atividades laborais.Consigno, desde logo, que a responsabilidade securitária se limite ao valor constante da apólice de seguro firmado, com os devidos consectários.Intimem-se os requeridos para que deem cumprimento à presente deliberação no prazo de 05 dias”. Entretanto, os documentos juntados pelo Autor/agravado não evidenciam a continuidade de sua incapacidade laborativa, já que o benefício previdenciário a ele concedido cessou em 30/09/2021 (mov. 1.7), data em que também foi proferida a decisão agravada, sem notícia de que tenha sido prorrogado. Confira-se: Veja-se que nos autos do agravo de instrumento interposto pela seguradora (n. 0069556-39.2021.8.16.0000) foi inclusive determinada a intimação do Autor para que comprovasse a sua efetiva incapacidade e/ou prorrogação do seu benefício previdenciário, mas ele permaneceu inerte.Não se desconhece a existência de fortes indícios de que a culpa pelo acidente ocorrido em 28/05/2021 teria sido do Réu/segurado, por adentrar na Av. Anita Garibaldi sem dar preferência ao veículo do Autor que ali trafegava (mov. 1.47):
Do mesmo modo, há indicativo de que o Autor sofreu graves lesões em razão do acidente (mov. 1.4 a 1.6 e 1.38 a 1.44), inclusive tendo que ser submetido a cirurgia no ombro (mov. 1.29) e sessões de fisioterapia (mov. 1.26 a 1.29) que o incapacitaram por certo período de tempo (mov. 1.33), o impedindo de realizar suas atividades de motoboy junto à empresa Hussein Asad Tahine (mov. 1.31).Todavia, a decisão agravada foi clara ao determinar o pagamento da diferença entre o salário do autor e o benefício previdenciário por ele recebido “a partir do mês corrente [setembro] e até que seja cessado o afastamento pelo INSS e o autor retorne às atividades laborais”.Como essa decisão foi proferida exatamente no dia em que cessou o benefício que o Autor vinha recebendo (30/09/2021), não mais subsistem as provas utilizadas pelo juízo a quo como razão de decidir, sobretudo considerando que o Autor não atendeu à sua intimação para juntada de documentos que demonstrassem a continuidade de sua incapacidade laborativa.Assim, diante da ausência de comprovação de que o Autor continuou recebendo benefício junto ao INSS depois de setembro/2021, com o afastamento de suas atividades laborais, assiste razão ao Réu/agravante, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada para indeferir a tutela de urgência requerida. 3. De conseguinte, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|