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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Alcides Borba contra a decisão proferida no mov. 205.1 dos autos de ação monitória nº 0025406-87.2009.8.16.0001, ajuizada pelo Espólio de Augustinho da Silva e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo a quo determinou a penhora de 10% dos rendimentos percebidos pelo Executado, para o pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário que percebe, no valor aproximado de R$3500,00, é destinado integralmente para o seu sustento e dos seus familiares, sendo consumido com os gastos rotineiros, já que ele é o único provedor da casa. Alega também que mesmo a penhora tendo sido realizada para garantir o crédito de honorários advocatícios, o Agravante depende desse numerário muito mais que o Advogado exequente, que patrocina, somente no EPROC, 294 ações, além daquelas em trâmite no PROJUDI, que não oferece ferramenta para tal informação.Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do presente recurso (mov. 22.1).Instada a se manifestar a respeito da preliminar deduzida (mov. 25.1) em contrarrazões, a parte Agravante tão somente declarou se tratar de fundamentações meramente protelatórias (28.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.O espólio de Agustinho da Silva ajuizou ação monitória contra o Agravante, em julho de 2009, para a cobrança de um crédito representado por um cheque nº 735146-1, emitido pelo Demandado Rogério Alcides Borba em 13 de janeiro de 2005, no valor inicial de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, portanto, já prescrita a pretensão executória, sendo que o Réu, após sua citação, não apresentou embargos monitórios, de modo que se constituíra, de pleno direito, o título executivo judicial.Instaurada a fase de cumprimento de sentença e após inúmeras tentativas frustradas de constrição patrimonial, a Doutora Juíza de Direito, no mov. 26.1, deferira apenas parcialmente o pedido do Exequente para autorizar a constrição de 30% do benefício previdenciário percebido pelo Executado, apenas para a satisfação dos honorários de sucumbência, por se constituir verba alimentar, com base nos arts. 85, § 14 e 833, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Posteriormente, no mov. 98.1, a ilustre Magistrada determinou o cumprimento daquela ordem de penhora, com a expedição do ofício “ao INSS para bloqueio de 30% do valor recebido pela parte executada, até o limite do débito exequente (apenas os honorários do Advogado)”, salientando Sua Excelência “que essa limitação é necessária, a fim de se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o bloqueio de montante maior poderá impedir o executado de sua própria mantença”.Em 22 de janeiro de 2020, o INSS informou, por meio de ofício datado de 16.12.2019, que já havia realizado a retenção de 30% do valor recebido pelo executado, através do benefício 42/141.805.240-7, até que fosse atingido o valor de R$ 3.640,03, que foi depositado em juízo.O Executado somente recebera a carta de intimação para tomar ciência da penhora em 13.07.2021 (mov. 198), quando então ofereceu tempestivamente a impugnação à constrição (mov. 196.1), arguindo a impenhorabilidade do seu benefício previdenciário, o que foi parcialmente acolhido, pelo juízo a quo, apenas para reduzir o percentual da penhora para 10% do benefício auferido.É esse o contexto fático da irresignação recursal que ora se submete à análise desse Colegiado.Ora, o art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade e, entre elas, a dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV).Vale dizer, a lei processual considera impenhoráveis aquelas verbas percebidas pela parte executada que tem natureza alimentar, necessárias ao sustento do devedor e de sua família com um mínimo de dignidade e, justamente por isso, traz como exceção expressa à regra geral de impenhorabilidade a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”.A Doutora Juíza de Direito, muito embora a divergência jurisprudencial a respeito do tema, hoje afetado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.905.573 e 1.947.011 – Tema 1153), afastou a alegada impenhorabilidade, pela decisão recorrida, justamente com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, o que não foi impugnado pelo Agravante, o que, por si só, autorizaria a manutenção do decisum guerreado. Não fosse por isso, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV do CPC é medida que passou a ser admitida pela jurisprudência daquela Corte Superior de Justiça, de forma excepcional, desde que esgotadas as diligências para a localização de outros bens do devedor e que não comprometa a subsistência digna do executado e sua família.A impenhorabilidade absoluta, antes regra no ordenamento jurídico (CPC/1973), prestigiava de maneira desproporcional o devedor, em especial aquele que auferia rendimentos suficientes para satisfazer suas obrigações. Atualmente, ainda que a legislação processual estabeleça que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, inc. IV, do CPC/2015), admite expressamente hipótese de exceção a essa regra, permitindo a constrição dos rendimentos do executado no caso de execução de prestações alimentícias ou no que exceder a 50 salários-mínimos mensais (art. 833, §2º, do CPC). Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, REPDJe 24/08/2017, DJe 27/06/2017). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1440495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017). Deste modo, importante salientar que a impenhorabilidade do salário tem como objetivo preservar o patrimônio mínimo indispensável a subsistência do núcleo familiar do devedor, com dignidade, admitindo, contudo, sua excepcionalidade nos casos previstos em lei e na hipótese em que não reste comprometido esse patrimônio mínimo.No caso em tela, não se infere qualquer risco à subsistência digna do devedor, uma vez que a parcela dos seus rendimentos (benefício previdenciário), destinados ao pagamento de honorários de sucumbência, já fora retida pelo INSS em dezembro de 1999, sem que houvesse, até a impugnação oferecida em julho de 2021, qualquer objeção por parte do Agravante.É necessário registrar que, não obstante o Executado não tivesse sido formalmente intimado da penhora até julho de 2021, não é crível que não tenha tido anterior conhecimento da constrição, justamente por ter recaído em parcela do benefício previdenciário que recebia. Bem por isso, a demora superior a ano e meio para arguir a impenhorabilidade, por si só, afasta a possibilidade de se acolher a argumentação de que a constrição tenha prejudicado, de qualquer forma, a sobrevivência do Devedor ou de sua família.Ou seja, se referida norma de impenhorabilidade visa proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo para que possa manter sua existência e de seus familiares, carece de lógica o Devedor, após a constrição do valor total, com o montante já em posse do juízo, pugnar pelo reconhecimento da impenhorabilidade de seu benefício apenas 18 meses após, afirmando que a constrição poderia acarretar prejuízos para manter sua família.Ora, se no momento em que eram realizados tais descontos houvesse a possibilidade de prejuízo à dignidade do executado e de seus familiares poderia, eventualmente, falar-se em impenhorabilidade do benefício do Agravante, não podendo, contudo, fazê-lo tão somente agora, com os valores já constritos há um período razoável de tempo, contrariando frontalmente o objetivo da regra de impenhorabilidade em análise.Vale dizer, os efeitos da penhora determinada já se consumaram cerca de 18 meses antes da insurgência apresentada pelo executado, que nesse tempo todo continuou vivendo com dignidade, sem prejuízo da subsistência própria e/ou familiar.Com isso, é de se confirmar a decisão que havia determinado a penhora de parte do benefício previdenciário percebido pelo Executado para a satisfação do crédito correspondente aos honorários de sucumbência, máxime porque, como assentado, o Agravante não impugnou o fundamento da r. decisão singular relativamente à exceção do art. 833, §2º, do CPC.Por outro lado, como a penhora ordenada já se exaurira, cessando os seus efeitos quando alcançado, ainda em dezembro de 2019, o valor dos honorários sucumbenciais em execução, a posterior redução do respectivo percentual da contrição, de 30% para 10% do benefício previdenciário, é medida inócua, desnecessária e inútil.Tanto é assim que o próprio Exequente reconhecera, na petição de mov. 213.1 do processo de origem em que requer a continuidade da execução em relação à dívida principal, que é “desnecessária a intimação do órgão quanto a redução da penhora, já que sequer vem sendo realizada, ante o pagamento integral” do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais.Deste modo, é de se prover o recurso, ainda que parcialmente e por fundamento um tanto quanto distinto, para afastar a penhora de parte de seu benefício previdenciário, seja 30% ou 10%, que não aquela já realizada e com seus efeitos já consumados, atingindo a totalidade do valor dos honorários de sucumbência.Voto, portanto, pelo parcial provimento do presente agravo de instrumento.
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