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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão[2] proferida nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa, a qual deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada na inicial. A fundamentação e dispositivo da decisão recorrida seguem abaixo transcritas, em seus pontos principais:“No caso dos autos, a demanda se ancora em suposto golpe de que teria sido vítima o autor da demanda, eis que, mesmo após realizar o pagamento acordado com o terceiro “André”, por ocasião da celebração de contrato de compra e venda de veículo (seq. 1.6), lhe foi negada a realização da transferência e a tradição do bem, uma vez que o responsável pela exibição e entrega do veículo alegou não ter recebido o valor. Do exame da prova documental que instrui a petição inicial, neste exame preliminar da espécie, verifico que os elementos de prova apresentados pelo reclamante corroboram com as alegações exordiais na forma como lançadas. Por outro lado, em se tratando de controvérsia decorrente de contrato, é de rigor a prévia oitiva da parte contrária, sendo certo que o feito comporta a adequada instauração do contraditório, por medida de prudência. Sendo assim, exsurge prematuro e mesmo temerário o pleito de imediata entrega do automóvel ao autor. Nada obstante, o cotejo dos comprovantes de seq. 1.6, revela que, apesar de realizado o depósito do valor devido, a transferência da propriedade para o autor foi negada pelo réu, mediante a alegação de que o valor não foi depositado na conta correta, justificativa que contraria o que supostamente foi acordado com “André”, o terceiro responsável pela negociação (seq. 19.1). Vale dizer, o que se verifica dos documentos apresentados pelo requerente, é que possivelmente não foi permitida a transferência do veículo alienado ao reclamante, por óbice imposto pelo requerido. Dessa maneira, muito embora não se manifeste adequada a ordem de entrega do bem, visando a garantia do resultado útil do feito e para resguardar ulterior litígio, em caso de alienação do automóvel a terceiro de boa-fé, resulta adequada a imposição de impedimento da transferência do veículo, medida esta que blindará a discussão versada neste feito, sem imputar dano desnecessário a quaisquer das partes. Por todas essas razões, merece parcial deferimento a medida de urgência postulada, apenas para impedir a transferência do veículo sub judice a terceiro. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de transferir a propriedade ou a posse do veículo, TOYOTA COROLLA, 2014/2015, placas AYR-3G16, RE NAVAM 01285101062 a terceira pessoa, devendo manter consigo o veículo até ulterior deliberação de mérito.”Razões recursais (Réu): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) “o autor pagou a quem não era dono, razão pela qual não se pode considerar como válido o contrato, nos termos do art. 308 e seguintes do CC”; (b) “atualmente, o veículo está na posse e domínio de a Nossa Gente Agronegócios Eirelli Ltda., sendo este terceiro de boa-fé, o que impede o agravante de cumprir com a determinação esposada pelo r. juízo de primeiro grau, sendo que a constrição para transferência do bem está impedindo que o novo proprietário entregue o veículo como pagamento na aquisição de outro automóvel, causando enormes prejuízos ao agravante, mas também a terceiros, como no caso em tela”; (c) “não estão presentes no caso em tela elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo do dano, pois as alegações do Agravado não condizem com a realidade, da mesma forma, que todos os documentos que poderiam representar a fumaça do bom direito foram fabricados unilateralmente pelo Agravado. Os fatos e provas trazidos nesta oportunidade, claramente comprovam a inexistência do fato constitutivo do direito do autor (fumus boni juris), para permitir a concessão da tutela pretendida, da mesma forma no que diz respeito ao perigo da demora, haja vista que o veículo foi negociado com terceiro de boa-fé, tornando impossível a mantença do bem na posse do autor. Para concessão da tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, faz-se necessário comprovar relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; (d) ao final, requer a reforma da “decisão atacada em sede de tutela de urgência, para afastar a restrição de transferência do veículo, bem como a determinação da posse com o agravante”. Não houve pedido de liminar. A parte Agravada apresentou contrarrazões[3]. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Isto posto, conheço do recurso. Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada. Da probabilidade do direito: Não configurada. Conforme ensina Marinoni, para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu[5]. A probabilidade, segundo anota Robson Renault Godinho, “pode ser utilizada para o descobrimento da verdade no processo, não havendo nenhuma contradição no termo ‘verdade provável’, no sentido de confirmação lógica que as provas disponíveis atribuem aos enunciados relativos aos fatos, isto é, verdade dos fatos equivalente ao grau de confirmação que as provas atribuem às afirmações de fatos relevantes para a causa, a fim de que sejam considerados verdadeiros”[6], sem embargo de, para fins de deferimento da tutela de urgência, permanecer “a exigência de a cognição sumária ser capaz de possibilitar a plausibilidade de confirmação do alegado”[7]. Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, não é possível dizer que a decisão recorrida se encontra incorreta ou equivocada ao exarar o convencimento no sentido de que, num exame preliminar, “os elementos de prova apresentados pelo reclamante corroboram com as alegações exordiais na forma como lançadas”. Ou seja, o douto juiz singular decidiu convencido de que o material trazido ao processo na fase inicial indicava que o direito do Autor era provável, convencimento este que deve ser sufragado pelo Tribunal na ausência de fatos relevantes a demonstrar o contrário. Trata-se, na verdade, de uma controvérsia fático-probatória que está a exigir um maior aprofundamento em matéria probatória, não se podendo, afastar de plano a probabilidade de o Autor estar com a razão. Do perigo de dano: Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária[8]”. Transfundindo tal entendimento para o caso dos autos, é autorizado concluir que a decisão recorrida, ao explicitar o perigo da demora na necessidade de se “resguardar ulterior litígio, em caso de alienação do automóvel a terceiro de boa-fé” revelou-se acertada, eis que, caso liberasse a alienação do bem, além de acarretar problemas para terceiros de boa-fé, também poderia “colocar em risco a frutuosidade da tutela do direito” postulado pelo Autor. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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