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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 154 proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de nº 0018241-03.2017.8.16.0035 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo a decisão de mov. 141 que deferiu o levantamento dos valores remanescentes correspondentes ao segundo bloqueio judicial em face da agravante.Assim restaram consignadas as decisões agravadas: “1. Uma vez que no bloqueio realizado estavam incluídas as custas processuais, é que DEFIRO o pedido do mov. 139, expedindo-se alvará eletrônico em favor da Serventia dos valores a que tem direito. 2. Após o levantamento dos valores remanescentes pela parte credora, já deferido nos autos, deverá esta se manifestar em 05 dias sobre a satisfação integral ou não do seu crédito.”. (mov. 141.1). “Quanto às alegações, REJEITO a insurgência recursal por não vislumbrar, na decisão de item 141.1, quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. […]Não há como confundir os requisitos antes mencionados com o juízo de convicção do julgador e o inconformismo da parte. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançada mão. Vale observar que as decisões de mov. 102 e 141 possuem teores muito claros, uma vez que o “valor total” representa o total bloqueado e o “valor remanescente” é o resultado da subtração dos valores de custas sobre o valor total, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto a isto. Assim, REJEITO na íntegra os embargos de declaração de item 142.1.”. (mov. 154.1). Por meio do presente recurso, o Agravante sustenta que “a) embora a resposta do Bacenjud tenha retornado negativa nos autos, na prática houve o bloqueio do valor de R$ 2.378,82 em sua conta bancária, conforme ordem expedida no mov. 37.1; b) após mais de um ano, o magistrado determinou novo bloqueio Bacenjud, o qual também foi positivo, acrescido de juros e correções, no total de R$ 3.212,68; c) restou comprovado que já havia sido bloqueado o valor necessário anteriormente, devendo ser entendido como pagamento da condenação; d) não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 513, §4º do CPC; e) quando foi intimado do cumprimento de sentença, apresentou impugnação demonstrando que já havia bloqueio judicial, cujo valor deveria ter sido transferido por comando judicial, e não por sua iniciativa; f) inicialmente foi deferida apenas a liberação dos valores incontroversos e, após, da quantia total, o que é controverso e altera o julgamento da impugnação; g) a decisão não está devidamente fundamentada; h) a liberação dos valores acarretará prejuízos, devendo ser concedida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada”. (relatório extraído da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Gilberto Ferreira no mov. 11.1/TJPR).Recebidos os autos neste e. Tribunal, fora deferido o efeito suspensivo ao Agravo no mov. 11.1/TJPR.Intimada, a parte agravante apresentou contrarrazões ao recurso, alegando em suma que o atraso no recebimento dos honorários advocatícios causou prejuízo financeiro aos exequentes e a seu patrono, devido a natureza alimentar da verba. Em razão disso, deve ser declarado nulo o bloqueio infrutífero (mov. 114.1) e declarada a responsabilidade dos terceiros responsáveis pela falha, mantendo-se, portanto, a penhora do mov. 102.1 e o levantamento de tais valores (mov. 18.1/TJ).No mov. 20.1/TJ este Relator determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para que fosse oportunizada a realização de audiência de conciliação entre as partes. Ato contínuo, na certidão de mov. 29.1/TJ certificou-se a ausência de interesse na audiência de conciliação, conforme petição de mov. 28.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Admissibilidade RecursalConheço do presente recurso, posto preencher todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo ou gratuidade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).II.I – MéritoEm vista do princípio da celeridade processual, transcrevo a narrativa dos autos presente na decisão monocrática de mov. 11.1 proferida pelo Exmo. Des. Gilberto Ferreira:“Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela ora agravada, para execução de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mov. 1.4 – autos originários). Da análise sumária dos autos, verifico que o trânsito em julgado da demanda foi certificado em 19.01.2015 (mov. 1.6 – autos originários) e o pedido de cumprimento de sentença distribuído em 21.08.2017 (mov. 1.1 – autos originários).Embora o art. 513, §4º do CPC disponha que ‘Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (...)’, parece não terocorrido a intimação pessoal do agravante na hipótese, mas tão somente na pessoa do antigo advogado, que posteriormente renunciou aos poderes (mov. 95.1 – autos originários), sendo substituído. Seguindo-se o trâmite processual, foi deferido o pedido de penhora via sistema Bacenjud no valor atualizadode R$ 2.378,82 (mov. 34.1 – autos originários), o qual, segundo certidão acostada aos autos, restou infrutífero (mov. 39.1 – autos originários).Contudo, ao que parece, o referido valor foi efetivamente bloqueado na conta bancária do agravante, conforme extrato de mov. 114.4.Diante do silêncio do agravante, eis que até então não havia sido devidamente intimado do cumprimento de sentença, posteriormente foi deferido novo pedido de bloqueio, no valor atualizado de R$ 3.212,68, o qual restou positivo (mov. 102.1), sendo o valor transferido para conta vinculada ao Juízo (mov. 103.1). Apenas neste momento foi determinada a intimação pessoal do agravante (mov. 113.1), o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando do ocorrido e requerendo o reconhecimento do pagamento integral da dívida, conforme o primeiro bloqueio judicial. Assim, foi determinada a transferência do valor incontroverso em favor da agravada (mov. 126.1), do queentendo se tratar do valor de R$ 2.378,82. Não obstante, posteriormente foi deferida a transferência do valor relativo às custas processuais à Serventia e o saldo remanescente à agravada (mov. 141.1 e mov. 154.1), referenciando a certidão de bloqueio do valor de R$ 3.212,68.” – destaques no original. Pois bem.Diante do equívoco ocorrido no sistema Bacenjud não se demonstra prudente imputar ao devedor o ônus de arcar com os efeitos decorrentes da falha, isto porque, restou demonstrado que o valor de R$ 2.378,82 fora de fato bloqueado da conta bancária do agravante, conforme demonstra o extrato bancário de mov. 114.4.Igualmente não é passível de nulidade o primeiro bloqueio realizado, pois, em que pese tenha sido assinalado como infrutífero, o gravame fora de fato concretizado, como constatado no extrato bancário.Cumpre dizer que a jurisprudência deste Tribunal, entende que não deve haver incidência da atualização monetária às custas do executado, entre a ordem de penhora e a efetiva realização do bloqueio judicial e transferência do montante. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO D EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUDANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR OCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIORDEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 07.02.2018 – negritei).Logo, por analogia ao entendimento jurisprudencial, a incidência dos juros e correção monetária sobre o valor já bloqueado, perfazendo o valor de R$ 3.212,68, traz onerosidade irrazoável ao executado, tendo em vista que os valores decorrentes da primeira penhora já estavam à disposição do juízo.Além disso, não há nos autos qualquer indício de que o agravado procurou retardar o cumprimento da ordem de bloqueio, sendo que, em verdade, a demora decorreu justamente pelo erro do sistema e pela ausência de intimação válida do agravante.Nestes termos, entendo por bem dar PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para que seja mantido tão somente o levantamento dos valores incontroversos, isto é, R$ R$ 2.378,82, afastando, por consequência, o levantamento dos valores tidos como remanescentes, fruto do segundo gravame, que devem ser liberados ao agravante.
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