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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante no Mandado de Segurança nº 0001084-29.2021.8.16.0115 (mov. 15.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 22.1).Inicialmente, a agravante afirma que possui como ramo empresarial a criação de suínos e bovinos e que o capital social foi subscrito e integralizado por meio de imóveis, o que torna inconstitucional a cobrança de ITBI sobre a referida transmissão, nos termos do art. 156 da Constituição Federal, arts. 36 e 37, ambos do Código Tributário Nacional e art. 209 do Código Tributário do Município de Matelândia. Alega que a norma constitucional veda a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis em empresas cuja atividade preponderante não seja de receita imobiliária, tal como é o caso da agravante. Outrossim, sustenta que o tema nº 796/STF se refere a caso de imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não são destinados à integralização do capital subscrito e, sim, à formação de reserva de capital, o que não ocorre na hipótese sob análise. Defende, assim, a não incidência da tese definida no aludido tema. Pugna, então, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja declarado o direito à imunidade tributária relativa ao ITBI e, por conseguinte, determinado ao Município de Matelândia a expedição de declaração ou certidão de não incidência tributária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, ordenado ao Cartório de Registro de Imóveis que efetue “a averbação na margem das respectivas matrículas, conforme descrito no contrato social constitutivo da sociedade”. Aduz, nesse particular, que o perigo da demora está consubstanciado na prejudicialidade do desenvolvimento da atividade empresarial, diante da pendência da conclusão da integralização do capital social. Requer, ao final, a confirmação da tutela recursal para que se reforme a decisão recorrida (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1 – recurso). Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (movs. 15 e 18 – recurso). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 21.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0001084-29.2021.8.16.0115. Referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “(...) 2. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. A impetrante lançou mão do presente “writ”, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. Portanto, cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Feito tal prolegômeno, no que toca ao pedido liminar especificamente, tenho que não merece provimento. Explico. In casu, objetiva o impetrante a concessão liminar de imunidade tributária do ITBI em relação a transferência dos bens imóveis utilizados na integralização do seu capital social com fulcro no art. 156, §2º, da Constituição Federal. Ambas as partes ressaltam a existência de julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, de TEMA 796 em repercussão geral, nos autos do RE 796.376/SC, o qual determinou que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Divergem os litigantes, entretanto, sobre a aplicação da referida tese. Não obstante, do compulsar dos autos e analisando os fatos vertidos na inicial, verifico que a análise da presente controvérsia perpassa, também, sobre a base de cálculo de incidência do ITBI, ou, em outras palavras, sobre qual valor do imóvel incide o tributo municipal, o certificado pela autoridade administrativa ou o declarado em Imposto de Renda de pessoa física do sócio, bem como se o excedente do valor venal encontrado, e que fora utilizado para integralização do capital social da empresa, seria possível de tributação pelo município. Sobre tal questão, importa ressaltar o que dispõe a Constituição Federal:(...)O CTN, por sua vez, especifica:(...)O valor venal, por sua vez, é aquele efetivamente auferido com a venda do bem, considerando condições mercadológicas normais. Tal valor pode ser sujeito a arbitramento pelo Fisco municipal, nos temos do artigo 148, do CTN:(...)Igualmente, na Lei municipal 1120/98 (Código Tributário do Município de Matelândia), resta disposto:(...)Dito isso, da simples leitura dos dispositivos supratranscritos, é fácil perceber que o ITBI não incidirá nos casos de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica no aporte ao capital social, nem sobre a transmissão de bens e/ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. No caso em tela, de acordo com a cláusula 5º do contrato social da empresa: “C LÁUSULA QUINTA: O capital social será de R$ 1.410.999,00 (Hum milhão, quatrocentos e dez mil novecentos e noventa e nove reais) divididos em 1.545.999 (hum milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove) quotas, ao Valor Unitário de R$ 1,00 (Um Real), cada uma distribuídos e subscritos entres os sócios da seguinte forma”.Referido capital foi integralizado, em parte, pelos imóveis inscritos nas matrículas n.º 921; 920; 2.799; 3.144; 996; 1.539; 1.209; 9.088; 2.788; 1.639; 1.695; 21.994, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR. Nesse segmento, conforme se infere do processo administrativo elaborado pela Administração Pública Municipal (seq. 1.37) os imóveis objetos da incorporação foram avaliados em R$ 2.632.589,07 (Dois milhões seiscentos e trinta e dois mil quinhentos e oitenta e nove reais com sete centavos), ultrapassando, de forma substancial, o próprio valor do capital social, que seria de 1.410.999,00 (um milhão, quatrocentos e dez mil novecentos e noventa e nove reais). Outrossim, em leitura dos regramentos acima estabelecidos, observa-se que a base de cálculo do tributo no presente caso não é vinculada exclusivamente à declaração do ente privado, podendo ser objeto de arbitramento pela autoridade tributária. Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado pela Administração possui presunção relativa de veracidade, sendo admitido ao contribuinte apresentar provas que demonstrem o real valor venal do imóvel. Entretanto, não verifico elementos aptos a afastarem o valor arbitrado pela autoridade fazendária municipal.Com efeito, a imunidade prevista no art. 156, II e parágrafo 2º, I da CF/88 bem como no art. 36 do CTN visa mobilizar o desenvolvimento e investimento da atividade empresarial e, por assim ser, o valor que excede o capital em tese configuraria transferência de patrimônio, na medida em que agrega bens, direitos e obrigações ao ativo empresarial para além dos limites da contribuição dos sócios, o que em tese desvirtua e desconfigura a razão axiológica da hipótese de imunidade que o legislador constitucional quis prever. Some-se a isso que a ingente diferença apurada entre o valor declarado pelos impetrantes na pretensão de incorporação imobiliária e aquele apontado pelo sujeito ativo tributário, o que reforça a ausência de verossimilhança nas alegações no sentido de que imune o fato gerador em apreço. Ainda, o lançamento tributário é ato administrativo e como tal goza de presunção de legitimidade, de modo que apenas perante prova convincente em sentido contrário se pode suspender os efeitos da manifestação jurídica do Município impetrado, o que por ora não é o caso dos autos, sobretudo, reitere-se, ante a manifesta divergência quanto aos valores dos bens a serem incorporados. Outrossim, em que pese o autor sustente a inaplicabilidade da tese ao fundamento de que a imunidade total decorre do fato de a impetrante figurar como “Holding Rural”, não vejo razão para lhe conferir tratamento particular por tal circunstância, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade uma vez que, como bem pontuado no tema em questão, e citado pelo autor em sua inicial, “não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI”.Ao contrário do que afirma o autor, a tese estabelecida abarca a imunidade relacionada a imóveis destinados à integralização do capital social, para tanto, cito as palavras do Ilustríssimo Ministro Alexandre de Moraes:(...)Desse modo, visto que os valores dos imóveis ultrapassam sobremaneira a quantia apontada como capital social da empresa, a princípio, não há falar em imunidade ou isenção do ITBI do que valor que exceder o montante integralizado, conforme precedente julgado na Corte Suprema. Portanto, em que pese os argumentos apresentados, não vejo, a princípio, a probabilidade do direito alegado. Destarte, inexistindo plausibilidade das alegações INDEFIRO a liminar pleiteada” (mov. 15.1). E, a despeito das razões recursais da recorrente, razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal dispõe que:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;§ 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Na mesma linha, preceituam os arts. 36, I e 37, §§ 1º e 2º, ambos do Código Tributário Nacional, bem como o art. 209 do Código Tributário do Município de Matelândia:“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;”.“Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição”.“Art. 209. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:I - efetua para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade correspondente a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis”.Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.376/SC (tema nº 796/STF), com repercussão geral, deliberou acerca da abrangência da imunidade prevista no art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal e fixou a seguinte tese jurídica: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Confira-se a ementa do aludido julgado:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (STF. RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).E, como já consignado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1), o tema nº 796/STF se aplica ao presente caso.Ora, conforme consignado no voto do il. Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão proferido no RE nº 796.376/SC, “na questão com repercussão geral reconhecida, debate-se o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado” (destaquei).Logo, ainda que o leading case do RE nº 796.376/SC verse sobre hipótese em que a diferença do valor dos imóveis e a quantia integralizada é contabilizada como reserva de capital, a questão debatida na repercussão geral é mais ampla, uma vez que se refere à incidência ou não da imunidade sobre o valor do imóvel que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado pelo sócio. E é justamente essa a discussão na hipótese. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há incidência da imunidade prevista no art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal, apenas sobre o valor efetivamente relativo à integralização do capital social. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. ART. 38 DO CTN. TERMO QUE SE REFERE AO VALOR CORRENTE DE MERCADO. ART. 101, “CAPUT” E §1º, DO CTM. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA, QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À PESSOA JURÍDICA, A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA, SEM A CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. ART. 23, §1º, DA LEI Nº 9.249/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SEMELHANTE NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO ITBI. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE O VALOR DECLARADO NÃO CONDIZER COM O DE MERCADO. ART. 148 DO CTN. ART. 105 DO CTM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ART. 156, II, §2º, I, DA CF. ART. 36, I, DO CTN. FINALIDADE DA NORMA DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, A GERAÇÃO DE EMPREGOS, A CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E AS MELHORIAS SOCIAIS. PROTEÇÃO QUE NÃO VAI ALÉM DO NECESSÁRIO, CONFORME A VONTADE DOS SÓCIOS, À CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS QUE ULTRAPASSA O CAPITAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 796376 (TEMA 796). SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª C. Cível - 0012781-04.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 13.07.2021 – destaquei).“I - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. II - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. III - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IV - IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDER O MONTANTE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. V - PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. VI - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0004672-19.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 06.04.2021 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, CF. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS COTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE O FISCO ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ART. 300, DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0047390-81.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 27.02.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS – ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE – EMPRESA CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS – IMUNIDADE CONDICIONADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO §2º DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0018858-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 156, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE QUE SE RESTRINGE AO VALOR NECESSÁRIO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS QUE EXCEDER O MONTANTE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. PRECEDENTES TJPR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PREJUDICADO (NÃO CONHECIDO)” (TJPR - 3ª C. Cível - 0037051-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0016418-23.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.07.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA NORMA IMUNIZANTE CONTIDA NO ARTIGO 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BENESSE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL E DAS COTAS INTEGRALIZADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS IMUNIZANTES. BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE NÃO ESTÁ ATRELADA AO VALOR DE REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO. IMÓVEL INTEGRALIZADO EM MONTANTE INFERIOR POSSIBILIDADE DO AO SEU VALOR VENAL. MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, VIR A ARBITRAR O VALOR DO ITBI PELO VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0005610-26.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 28.05.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ARTIGO 156, §2º, I DA CF. SEGURANÇA DENEGADA. FORMAL INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS. BENESSE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0017180-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 16.05.2019 – grifei).“TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE DO ARTIGO 156, §2º, I DA CF. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS. BENESSE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002985-79.2017.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 15.03.2019 – destaquei).Vale transcrever, ainda, o parecer emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, que caminha no mesmo sentido: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos1 de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos extrínsecos2 consistentes na tempestividade, na regularidade formal, na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, na ausência de desistência do recurso já interposto, na não aquiescência à decisão recorrida e no preparo.Busca o agravo a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar que pretendia o reconhecimento da imunidade tributária integral e determinação para que o impetrado emita declaração/certidão de não incidência do imposto. Para a concessão dessa medida liminar é necessário que a parte impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e o receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. O próprio artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 dá a exata noção de quando é possível a concessão da medida pleiteada:(...)Tendo a parte demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito no caso concreto, a medida deve ser concedida. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança decorre da livre convicção do magistrado, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009 acima transcrito. Tanto a concessão da medida liminar, como a sua revogação ficam subordinadas ao livre convencimento do juiz, o qual deve avaliar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para o deferimento é necessário a demonstração do periculum in mora, que induz à urgência da prestação jurisdicional no sentido de prevenir o esvaziamento do pedido por ocasião do provimento final. Também que se alie o fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado. Tudo há que ser demonstrado, de modo a consubstanciar o direito líquido e certo de plano, a justificar o deferimento liminar. Em sua inicial diz a impetrante que seu capital social foi integralizado por meio da incorporação dos bens imóveis inscritos nas matrículas nº 921; 920; 2.799; 3.144; 996; 1.539; 1.209; 9.088; 2.788; 1.639; 1.695; 21.994 (mov. 1.12/1.33), do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR.E diante da imunidade prevista no artigo 156, §2º, da Constituição Federal, pleiteou junto ao impetrado o seu reconhecimento e a consequente emissão da certidão de imunidade tributária para proceder o registro da incorporação na respectiva matrícula do imóvel.Todavia, o requerimento foi deferido parcialmente e determinou a incidência do ITBI na diferença existente entre o valor declarado e o valor de arbitramento do fisco municipal. Argumenta que não é aplicável a tese elaborada sob o Tema n° 796. Na seara de cognição sumária, como é o caso do recurso de agravo, da forma como colocada pela impetrante, preconiza-se estarem ausentes os requisitos do fumus boni juris. A questão meritória, portanto, é saber se a agravante tem direito à pretendida imunidade tributária sobre a integralização do capital social mediante incorporação de bens imóveis. A benesse vem disciplinada no artigo 156, II, da Constituição Federal e nos artigos 36 e 37, do Código Tributário Nacional, in verbis:(...)Da leitura dos dispositivos apura-se que a regra de não incidência do ITBI é excepcionada na hipótese de a pessoa jurídica ter atividade preponderantemente voltada ao mercado imobiliário. No caso da impetrante, verifica-se do artigo 3º do Estatuto Social (mov. 1.3), que o objeto social da empresa é:“CLÁUSULA TERCEIRA: O ramo de atividade da sociedade é: Criação de Suínos (Cnae 0154- 7/00) e Criação de Bovinos, exceto para corte e leite (Cnae 0151-2/03).” A imunidade tributária é uma das várias limitações impostas ao poder de tributar do Estado pela Carta Magna e, no que concerne ao presente caso, está disposta no artigo 156 e que devem ser interpretadas de forma restritiva. Em princípio a impetrante tem direito à benesse, pois não se enquadra na exceção do dispositivo, porém, em uma interpretação teleológica da norma constitucional3 , que não se confunde com a extensiva, inferese que a imunidade se aplica tão somente sobre o montante necessário à integralização do capital social da empresa. Então, se o valor do imóvel for superior ao capital a ser integralizado, a incidência do imposto é legítima em relação a quantia excedente. Isto porque, a intenção do legislador ao conceder a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para pessoas jurídicas foi para que os imóveis sejam utilizados na consecução de seus objetivos empresariais, incentivando a economia, a função social e facilitar a atividade empresarial, trazendo benefícios à pessoa jurídica, o que não se estende ao montante que excede o capital social e, portanto, a essa destinação conferida pelo constituinte. No caso, os imóveis integralizados são constituídos pelas matrículas nº 921; 920; 2.799; 3.144; 996; 1.539; 1.209; 9.088; 2.788; 1.639; 1.695; 21.994 (mov. 1.12/1.33), e que pela avaliação efetuada pelo Fisco Municipal seu valor de mercado é de R$ 2.632.589,07 (dois milhões e seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sete centavos) (mov. 1.35 e mov. 1.37).Ocorre que esses bens transferidos à impetrante possuem valores muito superiores ao das cotas que se prestam a integralizar, no valor de R$ 1.410.999,00 (um milhão e quatrocentos e dez mil e novecentos e noventa e nove reais) divididos em 1.545.999 (um milhão e quinhentos e quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove) quotas, ao Valor Unitário de R$ 1,00 (um real) cada uma (cláusula quinta do contrato social – mov. 1.3), o que, a princípio, justifica a cobrança de ITBI pelo Município de Matelândia sobre o valor excedente.Ademais, se o valor do imóvel é maior que o valor das cotas sociais da empresa, deve a sociedade modificar seu estatuto/contrato social para aumentar o capital social. O Supremo Tribunal Federal recentemente concluiu o julgamento do Tema 796, com repercussão geral, e fixou o seguinte entendimento: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (grifo nosso) De forma semelhante é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça, a saber:(...)Dito disso, e como o remédio constitucional visa a correção de ato ou omissão do Poder Público que atenta contra direito líquido e ausente prova pré-constituída de existência desse direito, não há como ser acolhida a pretensão liminar da impetrante. Para ter cabimento o mandamus é necessário que os fatos sejam incontroversos e liminarmente documentados, de vez que inexiste fase probatória. O fato há de ser tido como certo, quando da impetração, através de documentos. Fatos incontroversos e prova documental constituem pressupostos específicos do Mandado de Segurança. Essa comprovação documental traduz um dever jurídico que vincula a impetrante, sobre cuja atividade incide, de modo indeclinável, a exigência de satisfação dessa verdadeira obrigação processual. A doutrina acentua a impossibilidade de qualquer dilação probatória no âmbito do mandado de segurança, que supõe a produção prévia, pelo impetrante, das provas pré-constituídas destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo por ele titularizado. (...)Ausente a prova pré-constituída, inexiste o direito líquido e certo, que constitui requisito inarredável de cognoscibilidade da segurança, cujo conceito desse direito líquido e certo explicam Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogerio Favreto, Sidney Palharini Júnior4:(...)Logo, não havendo demonstração do fumus boni juris, não é possível conceder a liminar buscada, e, portanto, há que ser mantida a decisão em exame. III – CONCLUSÃO Posto isso, opinamos pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento” (mov. 21.1 – recurso). Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, não merece qualquer reforma a decisão recorrida. III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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