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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso interposto Antônio Gilberto Brevinski, contra decisão proferida em “ação de concessão de benefício previdenciário”, em cumprimento de sentença, que deixou de aplicar multa diária ao agravado e que fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 137.1, complementada pelas decisões de movs. 156.1 e 168.1).Irresignado, o autor recorreu, sustentando que seria devida a multa diária, pelo instituto de previdência demandado, uma vez que ele teria deixado de implantar o benefício previdenciário em favor do autor em prazo hábil, contrariando concessão feita em sentença.Insurgiu-se, ainda, ao quantum fixado a título de honorários advocatícios, porque a magistrada de primeiro grau teria estipulado essa verba no valor mínimo legalmente previsto, ignorando as circunstâncias especiais do caso, como tempo de tramitação da demanda, sua complexidade e local da prestação do serviço. Protestou, também, pelo reconhecimento do Tema 1050 do STJ na hipótese.Não houve requerimento de concessão do efeito suspensivo. Ao final, o autor requereu o provimento do agravo para a reforma da decisão.A agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14).A d. procuradoria se manifestou pela não intervenção (mov. 20.1).É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, proferida na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário.Aludida ação foi ajuizada pelo ora agravante com o fim de restabelecer auxílio doença, cassado pela autarquia previdenciária em 24.02.2014, ou para obter sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante do alegado quadro de incapacidade do autor para o trabalho.A sentença foi de procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia requerida à concessão do auxílio doença ao autor, desde a cassação administrativa, ocorrida em 24.02.2014, bem como para converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia judicial (mov. 1.7). Ainda, concedeu tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício ao autor, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (mov. 92.1).O INSS apelou (mov. 104.1), sendo a sentença parcialmente modificada em sede recursal, apenas para alterar a data inicial da concessão do benefício – para 06.03.2017 –, e, em sede de reexame necessário, adequar os índices de reajuste (mov. 111.2).Na sequência, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença, postulando a comprovação, pela ré, da implantação do benefício, e apresentação do cálculo do devido, em conjunto com aplicação da multa diária determinada em sentença (mov. 120.1).O juízo singular concedeu à autarquia prazo para comprovação da implantação do benefício e apresentação dos cálculos (mov. 129.1), vindo o INSS somente a fazer prova da implantação contemporânea (março de 2021) da aposentadoria por invalidez (mov. 132.1/2).A parte autora, ora agravante, insistiu na apresentação dos cálculos com inclusão da multa diária, alegando que o INSS não teria implantado o benefício na época da sentença (novembro de 2019), como determinado nesse comando judicial (mov. 135.1).Ao decidir, a magistrada de primeira instância rejeitou o pleito de aplicação de multa, porque considerou que o INSS teria feito prova tempestiva da implantação do benefício. Nessa mesma decisão, concedeu novo prazo ao réu para apresentação dos cálculos (mov. 137.1), o que foi atendido por ele na sequência (mov. 139.1/3).Inconformado, o autor opôs embargos de declaração, alegando erro material no veredito, porque teria desconsiderado o transcurso de 474 (quatrocentos e senta e quatro) dias até o réu dar cumprimento à ordem judicial proferida em sentença definitiva, além de ter se omitido na fixação dos honorários advocatícios da parte (mov. 144.1).Intimado do recurso, o INSS informou ter implantado o benefício no prazo da sentença de primeiro grau (em 26.11.2019), mas que o autor teria deixado de comparecer à agência credenciada para saque dos valores pertinentes, ocasionando o bloqueio e devolução do numerário, na forma regulamentada por decreto (mov. 147.1/4).O autor impugnou o alegado pelo réu, por não ter sido, à época, informado nos autos (mov. 150.1), mas, ao decidir, a juíza a quo rejeitou os embargos, neste ponto, sob o fundamento de que “Apesar de ser obrigação da requerida comprovar nos autos o cumprimento da determinação judicial anterior, a fim de trazer publicidade processual, pela impossibilidade do Juízo ou do requerente em ter ciência de tal cumprimento, tem-se que tal comprovação veio aos autos tempestivamente.” (mov. 156.1).Em relação aos honorários, acolheu o pedido, para fixar essa verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, alterada, posteriormente, por decisão em novos embargos, para 10% sobre o valor da condenação (mov. 166.1).Novamente o autor embargou, requerendo a elevação desse quantum para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (mov. 166.1), o que foi rejeitado na decisão desse recurso (mov. 168.1).Ainda não resignado, o autor interpôs agravo de instrumento, postulando o reconhecimento da aplicação de multa diária ao réu, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e aplicação do Tema 1050 do STJ.Multa diária por descumprimento de ordem judicialEm relação ao primeiro requerimento, sustentou ser cabível a aplicação da multa diária ao réu, fixada em sentença, porque teria ele deixado de dar atendimento ao comando judicial do qual foi intimado em 19.11.2019.Assevera, assim, que o autor, ora agravante, teve que esperar de novembro daquele ano até março de 2021, para receber o benefício finalmente implantado pela autarquia.Pois bem.Compulsando os autos, percebe-se que, de fato, a autarquia previdenciária foi intimada em 19.11.2019 para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.E em que pese ter peticionado em 25.11.2019 solicitando prazo para implantação (mov. 101.1), acabou por fazê-la um dia depois – em 26.11.2019 (mov. 147.2), de modo que se entende pelo efetivo cumprimento da determinação judicial.E ainda que não tenha comunicado nos autos a providência, como seria o mais adequado fazer, deve-se ter em conta que o autor, por figurar como parte mais interessada na percepção desses valores, poderia e deveria ter diligenciado nesse sentido, seja perquirindo administrativamente sobre a disponibilidade do benefício junto ao próprio INSS, ou agência credenciada, seja provocando, judicialmente, nova intimação do réu.Por certo que uma postura ativa do agravante, no caso, evitaria esse quadro de demora prolongada que ele mesmo protesta nesse momento.Porém, assim não fez. Acabou por aguardar mais de um ano desde a decisão judicial, para, então e só então, vir aos autos reclamar sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida.Conclui-se, desse modo, que, para além de não se vislumbrar o prejuízo alegado – uma vez que se entende que aquele que sofre o dano envida todos os esforços para minimizar seus prejuízos –, ainda não se afigura de boa-fé deixar de adotar providências que teriam auxiliado no transcorrer do processo, quando poderia fazê-lo.Nesse cenário, importa lembrar que o Código de Processo Civil de 2015 instaurou um novo modelo de organização do processo, chamado de processo cooperativo. Tal modelo está amparado no dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC).Segundo ensina a doutrina, o princípio da cooperação é, na verdade, um desdobramento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva.O princípio da cooperação: “impõe deveres para todos os intervenientes processuais, ‘a fim de que se produza, no âmbito do processo, uma eticização semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa-fé e do abuso de direito’”.[i]Portanto, deste princípio, extraem-se deveres a serem cumpridos pelas partes e pelo juiz. Dentre os deveres impostos às partes, está o da boa-fé processual, descrita no art. 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”Humberto Theodoro Jr.[ii] explica que: “O princípio da boa-fé objetiva consiste em exigir do agente a prática do atojurídico sempre pautado em condutas normativamente corretas e coerentes, identificados com a ideia de lealdade e lisura”.Observa-se, portanto, que a boa-fé objetiva processual trata-se de um princípio a ser observado, segundo o qual os comportamentos de todos aqueles que participam do processo devem respeitar um padrão ético de conduta, correspondendo àquilo que, objetivamente, se compreende como devido.No caso, entendo que a parte que deixa de agir em conformidade aos padrões ético-jurídico exigidos, independentemente da existência de boas ou más intenções, não pode se beneficiar do resultado que a conduta (incorreta) gerou.Na presente hipótese, portanto, assim que verificou eventual atraso no cumprimento da ordem judicial de implantação do benefício (o que poderia ter ocorrido ainda no mês de novembro de 2019), o agravante deveria ter, no mínimo informado ao juízo, postulando o que entendesse de direito.Poderia, senão, ter se dirigido a uma agência credenciada ou se informado junto ao INSS, pelos canais de comunicação disponíveis. Em verdade, causa estranheza não ter reclamado a ausência do benefício durante tanto tempo. E ao assim proceder, acabou por criar expectativa sobre seu comportamento omissivo, não podendo reclamar um direito, cujo não exercício decorreu de sua própria inatividade.Nesse aspecto, analisa-se que a doutrina (MENEZES CORDEIRO, 2001), ao tratar da boa-fé, a classifica em oito figuras parcelares, a saber: 1) o venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório); 2) o tu quoque (vedação a “dois pesos, duas medidas”); a exceptio doli (exceção do dolo), desdobrada em 3) exceptio doli generalis e 4) exceptio doli specialis; 5) a inalegabilidade das nulidades formais; 6) o desequilíbrio no exercício jurídico; 7) a supressio (supressão pelo não exercício do direito); e 8) a surrectio (posição jurídica alçada pelo decurso do tempo).A suppressio, por sua vez, corresponde à perda de determinada situação jurídica subjetiva, quando não suscetível à prescrição ou à decadência. É uma espécie de caducidade, ocasionada pela omissão prolongada da parte, durante significativo espaço de tempo.Os alemães nominam a espécie como de Verwirküng. Possui o teor de um direito não exercido durante lapso de tempo considerável, cujo exercício termina prejudicado pela inatividade do interessado.Essa “supressão” decorre da representação ocasionada à outra parte de que, por sua omissão, o direito não seria mais exercido. Trata-se, pois, da tutela da confiança, que impõe a vedação a um comportamento contraditório. Há, na realidade, certa aproximação entre a supressio e a venire (vedação ao comportamento contraditório), porque a não atuação (comportamento omisso) cria expectativa na parte adversa a esse respeito, de modo que implicaria na perda do exercício do direito.Assim, o reconhecimento da violação à boa-fé objetiva consiste em uma tentativa de penalizar, na hipótese do supressio, o comportamento omissivo da parte, contrariando a confiança que deve existir no cenário jurídico.Por todo o exposto, vislumbra-se que a não atuação do autor suplantou a percepção do benefício a seu tempo, de forma que seu reclame, em avançada fase processual, não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação.Considerando que na hipótese presente era plenamente possível e esperado que o autor tivesse diligenciado judicial ou administrativamente o recebimento do benefício previdenciário de seu interesse durante esse período, é que não pode reclamar prejuízo a que contribuiu com sua conduta.Honorários advocatíciosEm relação aos honorários advocatícios, também não vislumbro razão para reforma no estabelecido em primeiro grau.É que o parâmetro adotado pela magistrada sentenciante está em consonância com o texto legal (art. 85, §3º, I, CPC), não havendo ofensa ao exercício profissional do causídico que representa o agravante, considerando até mesmo o valor da condenação, sobre o qual recai o percentual fixado.Depreende-se da documentação que instruiu o cumprimento de sentença, que o valor principal apresentado pela autarquia perfaz o montante de R$ 52.413,22 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e dois centavos) (mov. 138.2, p. 1).O valor dos honorários advocatícios, em se tratando de Fazenda Pública deve seguir o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, que assim prevê:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (Grifos deste Relator) Como se observa, quando o montante devido for menor que 200 (duzentos) salários mínimos, como é o caso, a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).Diante disso, para fins de fixação do percentual devido, é de se considerar, no caso dos autos, os seguintes pontos:Até a prolação da sentença, o feito contou com exatos 90 (noventa) movimentos; O advogado do segurado peticionou 9 (nove) vezes no feito – isto até a sentença (considerando as emendas à inicial); A instrução processual demandou apenas a elaboração de laudo pericial (mov. 46.1); Não existiram maiores complexidades - além das inerentes às ações previdenciárias; Até o retorno dos autos à origem, após o julgamento do recurso e do reexame necessário (mov. 111.1), o processo tramitou por aproximadamente 03 (três) anos e 03 (três) meses. Diante dos pontos enunciados acima, entendo que, para a verba honorária corresponder aos critérios dos incisos I a IV, do art. 85, do CPC, refletindo as peculiaridades elencadas, mostra-se pertinente sua fixação em 10% (dez por cento), que – tendo em conta a base de cálculo considerada pelo INSS em sua conta, corresponde ao montante de aproximadamente R$ 5.241,32 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), que se situa no patamar mínimo legal.Por isso, de se manter o percentual devido a título de honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o principal devido pelo INSS, porquanto adequado para uma ação previdenciária de complexidade normal, com razoáveis intervenções da parte (nove petições em 90 movimentos), e de pouca complexidade em comparação com causas semelhantes a esse tipo de ação – que tramitou sem maiores excepcionalidades.
Por fim, em relação ao Tema 1050, equivoca-se a parte, posto que foi devidamente aplicado esse entendimento na decisão combatida, nos seguintes termos: “Assim, os valores recebidos pela parte autora, a título de antecipação de tutela, devem ser considerados na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além dos valores decorrentes da condenação, a fim de retratar a totalidade do proveito econômico obtido” (mov. 168.1).Assim e por isso, é que não há razão para reforma da decisão objurgada, também nesse aspecto, devendo ser mantida, portanto, na íntegra, conforme fundamentos expostos no corpo desta decisão.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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