Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Eugenio em desfavor da r. decisão de mov. 174.1, proferida nos autos n.º 0001231-11.2015.8.16.0036, de execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio/levantamento do valor penhorado, in verbis: “Indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento do valor penhorado, uma vez que a mera justificativa do valor ser irrisório para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. Nesse sentido:STJ TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201402632703, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2014.) Abra-se vista ao exequente para prosseguimento do feito.” Irresignado, o agravante, em suas razões recursais, aponta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Refere que o Estado do Paraná ajuizou a execução fiscal visando a cobrança de débitos de ICMS, referentes às competências de 02, 03, 06, 07, 08, 09, 10, 11/2014 e 01, 04, 05, 07 e 08/2015, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 31227070, 30820797, 31014360, 31283833, 30843258, 30968751, 30991460, 31258456, 31041244, 31085446, 31165342 e 31196400, no valor atualizado deR$ 191.263,92 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).Argumenta que no curso do feito foram bloqueadosR$ 603,29 (seiscentos e três reais e vinte e nove centavos) considerando-o irrisório, pois retrata menos de 1% (um por cento) do valor do débito executado, não servindo sequer ao pagamento das custas processuais. Colaciona precedentes. Alude que considerando os princípios da razoabilidade e da adequação, como condutor do processo de execução, ao juiz é permitido desbloquear valores das contas bancárias dos executados quando tais quantias foram irrisórias frente ao valor do débito, inclusive sendo insuficientes para o pagamento dos acessórios da dívida. Apregoa que o Código de Processo Civil, em seu art. 836, proíbe a penhora de bens inaptos ao objetivo do processo de execução, qual seja, a satisfação da pretensão executória. Aponta julgados em seu abono.Reivindica a concessão de efeito suspensivo, de forma a sobrestar, de forma imediata, a execução fiscal, eis que preenchidos os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni juris, suspendendo-se a exigibilidade dos valores cobrados até a prolação da decisão definitiva deste recurso. Com o final provimento do recurso, ambiciona a liberação dos valores penhorados pelo juízo, por constituir montante irrisório.Em cognição vestibular (mov. 11.1), foi deferida a concessão do efeito suspensivo disposto no art. 1.019, I do CPC, exclusivamente para suspender a exigibilidade dos valores cobrados.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais (mov. 25.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 32.1, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, do desbloqueio do valor penhorado, em virtude de seu caráter irrisório.Pois bem.Verifica-se do caderno processual que o Estado do Paraná promoveu a ação executiva visando a cobrança de créditos tributários de ICMS que, em maio de 2021, conforme detalhamento da ordem judicial de bloquei de valores do sisbajud (mov. 161.2), totalizava R$ 191.263,92 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).Após diversas tentativas de penhorar valores, houve o bloqueio de R$ 606,29 (seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos) (mov. 163.2), tendo a parte agravante apresentado impugnação à penhora (mov. 165.1) instando pelo levantamento do montante por ser irrisório.O magistrado de origem indeferiu seu pleito (mov. 174.1) sob a alegação de que a mera justificativa de irrisoriedade do valor para pagamento da dívida não dita motivo para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado.Pois bem.Nota-se que o valor constrito, de R$ 606,29 (seiscentos e seis reais e vinte e nove centavos) representa menos de 1% (um por cento) do valor cobrado no feito executivo, qual seja, de R$ 191.263,92 (cento e noventa e um mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).Entretanto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a mera inexpressividade do valor bloqueado em relação ao total da dívida não é justificativa, por si só, para afastar a penhora realizada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) (grifado). Neste sentido também tem se manifestado esta câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO (BACENJUD). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PERTINÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO DEVE SER OBSTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO “ (TJPR, 0023973-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, julg. 05.08.2021) (grifado). Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio do valor penhorado.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume o decisum guerreado.
|