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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.G. INSPEÇÕES LTDA, nos autos de Ação Revisional nº. 0004359-33.2004.8.16.0001, que demanda em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, contra a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento do valor da condenação, pelos seguintes fundamentos: “1. INDEFIRO o pedido de seq. 340.1, uma vez que, não obstante intimada para cumprir integralmente com a determinação constante no seq. 326.1, a parte exequente deixou de anexar ao presente feito a declaração da empresa M.G. INSPEÇÕES LTDA, por meio de seus atuais sócios, manifestando aquiescência quanto ao levantamento de valores de seq. 268.2 destes autos, pelo antigo sócio-administrador Sr. Roberto Guilherme Dieter. 2. No mais, cumpra-se conforme sentença de seq. 282.1” (mov. 345.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão da tutela recursal antecipada “para fins de autorizar o levantamento dos valores depositados nestes autos” e no mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela liminar, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) " a própria empresa outorgara procuração a estes procuradores com poderes para darem e receberem quitação em seu nome"; b) "o Juizo de piso obsta o levantamento de alvará pelos exequentes há mais de 07 meses sem qualquer fundamentação ou justificativa – razão pela qual se mostra indispensável e urgente a atuação recursal"; c) "a representação dos exequentes se encontra perfeitamente regularizada – cf. seq. 303.1, 303.3, 303.7 e 327.1”; d) "conforme reconhecido pelo C. STJ, sequer se trata de mera faculdade ao dispor do Magistrado, mas de verdadeiro dever de conceder o alvará, sob pena de restringir a vontade expressa pelos outorgantes"; e) "sequer existe controvérsia acerca dos valores depositados”.Não avistado periculum in mora, a liminar recursal foi indeferida (mov. 13.1).Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Na decisão recorrida, o Juízo singular indeferiu o pedido de levantamento do valor da condenação, por considerar que seria necessária a juntada de “declaração da empresa M.G. INSPEÇÕES LTDA, por meio de seus atuais sócios, manifestando aquiescência quanto ao levantamento de valores de seq. 268.2 destes autos, pelo antigo sócio-administrador Sr. Roberto Guilherme Dieter”, conforme relatado.Entretanto, segundo se infere dos autos, o levantamento não foi requerido em favor do antigo sócio-administrador da empresa exequente, mas sim em favor dos advogados que a patrocinam no presente feito. Confira-se (mov. 278.1):
Logo, despicienda a condição imposta pelo Juízo singular para autorizar a transferência do valor da condenação, cabendo lembrar, a propósito que, segundo disciplina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado “será expedido alvará na hipótese de levantamento direto dos valores pelo interessado ou por seu advogado com poderes para receber e dar quitação” (art. 339, § 1º).Logo, havendo nos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, é devida a expedição de alvará em favor do procurador da parte.No caso dos autos, vislumbra-se que a procuração juntada no mov. 327.1 dos autos originários contém poderes específicos para “receber importâncias” e “dar quitação” (mov. 327.1) e foi devidamente outorgada pelo sócio administrador da empresa, Sr. Daniel Guimarães Ariede, segundo prova o contrato social da empresa (mov. 327.3).Logo, o caso é de deferir o pedido de transferência do valor da condenação à conta indicada pelos procuradores da parte agravante, atendendo, assim, o princípio da efetividade processual.
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