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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Por brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar do mov. 8.1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR MENEZES contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0006070-67.2021.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e b) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Na mesma decisão foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso. A parte agravada, devidamente intimada (seq. 15), apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 16.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se de declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização danos morais, na qual o juízo a quo não concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora Agravante, por entender que os documentos apresentados não comprovam sua hipossuficiência financeira.Pois bem.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da justiça gratuita ao Agravante. Acerca da prestação judiciária gratuita, trata-se de previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais que o Estado tem o dever de garantir àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, da CF). A respeito, a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa M. de Andrade Nery: É importante frisar que o benefício da gratuidade de justiça não constitui uma benesse ou “cortesia” do legislador. É um facilitador do acesso à justiça, por parte do Estado, em atenção ao comando do CF 5º LXXIV. Por isso é que a regra contida no CPC 98 § 2º se justifica. No mesmo sentido, o artigo 98 do CPC/15 prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sobre a declaração de pobreza, dispõe o artigo 99, §3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ou seja, possui presunção juris tantum de veracidade. Isso significa que, para o deferimento do benefício é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração, e desde que inexistam provas em sentido contrário. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021). [sem grifos no original] No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0064488-45.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021) [sem grifos no original] Ainda, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC/2015 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística. No caso em apreço, o Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), extrato do INSS (mov. 1.7), extrato para Imposto de Renda (mov. 1.7) e certidão negativa de débitos. O juízo obteve também a informação de que o Agravante possui parte ideal de imóvel (mov. 8.1). Todavia, da análise dos autos, considerando os documentos apresentados, é possível fazer uma análise satisfatória para concessão da benesse. É que, segundo os documentos juntados, o Agravante é aposentada por tempo de contribuição, recebendo o valor bruto mensal de R$2.757,07 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), porém parte de seu benefício está comprometido com o pagamento de empréstimos consignados. Para a concessão da benesse não se exige condição de miserabilidade, mas apenas hipossuficiência financeira precária, em sua acepção jurídica, o que significa inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, o que se observa na hipótese dos autos. Ainda, podemos observar que seus proventos estão abaixo do parâmetro fixado por esta Corte, que atualmente é de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) mensais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, esta e. Corte de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME CASO HAJA ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA OU MESMO DADA À IMPUGNAÇÃO DA OUTRA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049958-02.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042833-80.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021) Assim, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza e considerando que o Agravante aufere rendimentos módicos, sem indícios de outros meios de renda a não ser o demonstrado benefício previdenciário, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. Ressalta-se que não se trata de isentar o beneficiário do pagamento de custas, mas sim suspender a exigibilidade dos valores apresentados. Logo, em caso de eventual alteração na situação financeira do Agravante, torna-se ônus do credor das custas ou honorários provar tal mudança para que, então, tais valores sejam pagos pelo ex-beneficiário.
Por conseguinte, o recurso interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante integralmente os benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
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