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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão proferida nos autos de ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0003128-85.2013.8.16.0055, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Cambará, que, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e reavaliação do imóvel e nomeou leiloeiro público para designação de leilão judicial do bem (mov. 234.1/orig.).Requerem, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciaria gratuita e, no mérito sustentam, em suma, merecer reforma a decisão agravada, por haver diferença significativa entre a avaliação realizada pelo avaliador judicial e a avaliação apresentada pelas agravantes, de ao menos 30%, sendo que não houve nenhuma deterioração no imóvel a justificar a redução do valor apontado pelo avaliador judicial, de modo que ficou evidenciado nos autos que o valor atribuído pelo avaliador judicial é extremamente inferior ao valor de mercado, o que pode gerar graves prejuízos as agravantes caso haja efetivação do leilão do imóvel. Requerem, portanto, que seja determinada nova produção de prova pericial (modalidade: corretagem de imóveis – engenharia civil e/ou arquitetura), consoante permitido no disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil.Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo para suspensão do leilão judicial que fora designado, e ao final seu provimento, para revogar a decisão impugnada (mov. 1.1/TJ). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 28.1/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 39-42/orig.).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme relatório bem lançado na decisão agravada, cuja redação se aproveita por brevidade, trata-se de ação em fase de cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio existente entre as partes interessadas sobre o imóvel de matrícula nº. 6.099 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cambará/PR, após o leilão judicial.Após regular tramitação do feito, o laudo de avaliação do imóvel foi juntado ao mov. 212.1/orig., apontando o valor de R$ 223.295,14 (duzentos e vinte e três mil e duzentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos) correspondente à totalidade do imóvel, sendo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) referente ao terreno e R$ 116.246,30 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) referente às benfeitorias, considerando, ainda, os descontos com custos de averbação e outras despesas (- R$ 17.951,16). Sobre o laudo, as autoras manifestaram concordância (mov. 218.1), mas as requeridas Edna Orsini e Eunice Orsini de Araújo apresentaram impugnação, insistindo na tese de que o imóvel valeria ao menos R$ 320.000,00 e requerendo realização de nova avaliação na modalidade de corretagem de imóveis por engenheiro ou arquiteto (mov. 219.1). Foi então proferida a decisão ora agravada que indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (mov. 234.1/orig.): (...)2. Da Impugnação ao Laudo de AvaliaçãoO pedido de mov. 219.1 não comporta deferimento.Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial na modalidade corretagem de imóveis - engenharia civil e/ou arquitetura (mov. 229.1), imperioso mencionar que, a teor do disposto no art. 870 do CPC, em regra, a avaliação é realizada por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial. Veja-se:Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.Tal medida visa dar celeridade ao processo, razão pela qual a avaliação de bens imóveis não precisa ser feita por engenheiros ou arquitetos.Em abono, precedentes:(...)No caso dos autos, verifica-se que o Avaliador Judicial elaborou o laudo de acordo com os critérios estabelecidos no art. 872 do CPC, eis que especificou a avaliação dos bens, tendo, inclusive, avaliado separadamente o valor do terreno (R$ 125.000,00) e das benfeitorias existentes no imóvel (R$ 116.246,30), as quais, somadas, totalizam R$ 223.295,14.Desta maneira, considerando que o bem avaliado não possui nenhuma característica especial apta a excetuar a regra do art. 870 do CPC – como, por exemplo, no caso de obras de artes, monumentos, aeronaves –, o indeferimento do pedido de designação de prova pericial é medida que se impõe.Outrossim, Edna Orsini e Eunice Orsini de Araújo acostaram aos autos laudo de avaliação realizado por um corretor de imóveis particular (mov. 134.4), o qual concluiu que o valor do imóvel em questão é maior do que o conferido pelo perito judicial.Entretanto, o laudo juntado ao mov. 134.2 não é específico, vale dizer, não expõe a razão da conclusão a que o corretor chegou.Por sua vez, explicou o perito judicial ao mov. 223.1:(...)2.1. Assim sendo, diante do caráter genérico da avaliação particular do imóvel e da impugnação ao laudo oficial, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, rejeito o pedido de reavaliação do referido imóvel e indefiro o pedido de designação de prova pericial.(...) A parte agravante pretende a reforma da decisão, alegando que a realização do leilão judicial, sem produção de prova pericial, causará difícil ou impossível reparação na medida em que o valor apresentado pelo avaliador judicial está muito aquém do valor de mercado do imóvel, no entanto, o pedido não merece acolhimento, porque as agravantes não demonstraram enquadrar o caso concreto em nenhuma hipótese autorizadora para realização de nova avaliação no imóvel, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 873. E admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. As alegações apresentadas se demonstram genéricas e baseadas em avaliação unilateral, realizada por corretor de imóvel particular, sendo que para desconstituir um laudo de avaliação judicial, feita por Avaliador Judicial, detentor de fé pública e da confiança do Juízo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo da veracidade que o reveste, o que não ocorreu in casu.Nesse sentido, vale destacar a jurisprudência em casos semelhantes:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reavaliação de bens imóveis penhorados. Laudo elaborado por avaliador judicial não desconstituído ou posto em dúvida. Inexistência de hipótese prevista no art. 873 do CPC/2015. Avaliação que considerou as particularidades dos imóveis penhorados, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC/15. Alegações genéricas que não desconstituem o laudo do avaliador com fé pública. Desnecessidade de que seja realizada por outro profissional. Nova avaliação não cabível. Redução da penhora. Descabida. Imóveis que possuem outras penhoras e hipotecas. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0049386-46.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA O LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL – LAUDO ELABORADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL POR AVALIADOR JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AVALIAÇÃO – EXEGESE DO ART. 872 DO CPC – AVALIADOR JUDICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0071512-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 873, DO NCPC NÃO CONFIGURADAS. AVALIADOR JUDICIAL QUE TEM FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM SUPORTE PROBATÓRIO PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de rigor indeferir a realização de nova perícia, se a parte não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de lançar dúvidas sobre o valor atribuído ao bem pelo avaliador judicial. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043689-83.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.02.2019) Ademais, conforme mencionado na decisão agravada, o avaliador judicial elaborou a avalição seguindo os critérios estabelecidos no artigo 872 do CPC, especificando a avaliação do bem, inclusive avaliando separadamente o terreno e as benfeitorias ali existentes (mov. 212.1/orig.). 3. Conclusão.ISTO POSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão hostilizada.
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