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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Haroldo Seren apela da sentença de mov. 27.1, proferida nos autos nº 0001032-30.2020.8.16.0192, de ação de suscitação de dúvida por ele ajuizada em desfavor de Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Aurora e Tabelionato de Notas e Protestos e Títulos, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, ins. III do CPC, julgando extinto o processo com fulcro no art. 485, inc. I do CPC, “ante a falta de interesse de agir”, condenando o autor ao respectivo pagamento das custas.Irresignado, insurge-se o autor/apelante pelo presente recurso de apelação em mov. 34.1, deduzindo, em resumo, que houve cerceamento de defesa, pois “não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto o Autor é legitimado a propor a presente demanda”.Insiste na necessidade de intimação dos requeridos para o julgamento do feito e “. . . que a Re-ratificação foi realizada sem que o Cartório de Notas e protestos e títulos desta comarca de Nova Aurora-PR explicasse os seus efeitos, posto que por obvio, não o teriam assinado para permanecer em condomínio, haja vista que na Escritura Pública, ficou estabelecido a integralidade dos imóveis para o Apelante”.Aduz que com a abertura de prazo para defesa das requeridas, ficaria devidamente comprovado o intuito do apelante no inventário, para que os bens ficassem de forma integral em seu nome.Requer que se dê aos apelados a oportunidade para impugnar, querendo, a dúvida suscitada, como determina a Lei de Registros Púbicos citada, para posterior sentença.Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 43.1 e 44.1, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Aurora e Tabelionato de Notas e Protestos e Títulos, requerendo a manutenção da sentença.O agente delegado responsável pelo Tabelionato de Notas e Protestos e Títulos, inclusive, consignou que “as partes foram assistidas por advogado constituído quando da partilha realizada, Dra. Giselli Passoni Zenatti, de modo que o documento restou elaborado em manifesta vontade das partes, bem como devidamente conferido pela procuradora” e que “a lei determina a assessoria de um advogado justamente para informar e esclarecer, sobre os efeitos dos atos realizados, não podendo de forma alguma o Tabelião ser responsável por ato que não deu causa, pelo contrário, seguiu a risca a vontade das partes”.Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mov. 16.1-TJ.
Em resumo, pretende o apelante obter a reforma da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e consequentemente julgou extinto o processo.De início, conforme bem consignou o Procurador de Justiça Dr. Adauto Salvador Reis Facco, em mov. 16.1-TJ, sabe-se que, em regra, cabe ao serventuário a propositura de procedimento de dúvida registral, no entanto, a doutrina e jurisprudência admitem, por economia processual e celeridade, a apresentação da dúvida diretamente pelo interessado ao juízo, denominando tal expediente de “dúvida inversa”.A dúvida registral, seja apresentada diretamente pelo serventuário ou pelo interessado, somente é possível quando dispor sobre exigência do oficial a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, nos termos do art. 198 da Lei nº. 6.015/73.Nos termos do art. 204 da referida lei a “decisão da dúvida tem natureza administrativa”, sendo cabível apenas em situações específicas, o que não ocorre no caso em questão.No caso dos autos, a despeito do excurso argumentativo do recorrente, nota-se que inexiste exigência a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, ao contrário, o que se percebe é a alegação de vício de consentimento e o pleito de anulação de registros em matrículas diversas do CRI de Nova Aurora.Afirma o recorrente em sede recursal que “a Re-ratificação [que deu origem aos registros aqui discutidos] foi realizada sem que o Cartório de Notas e protestos e títulos desta comarca de Nova Aurora-PR explicasse os seus efeitos, posto que por obvio, não o teriam assinado para permanecer em condomínio, haja vista que na Escritura Pública, ficou estabelecido a integralidade dos imóveis para o Apelante”.A irresignação está adstrita ao fato de que a escritura de inventário e partilha com doação do espólio de Valter Seren fora re-ratificada por escritura outra de mov. 1.11 que, ao que parece, não representa a verdadeira vontade das partes, pelo menos não representa a vontade do autor/recorrente, o que supostamente macularia as matrículas respectivas.Ocorre que, as matrículas juntadas apenas expressam o conteúdo da escritura pública de re-ratificação, sendo defeso ao juízo, mesmo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consubstanciada na escritura pública, sobretudo sem a participação de todos os interessados.Constou corretamente da sentença:“A análise dos autos revela que, em que pese a escritura do seq. 1.6, tenha, de fato, transferido “ao herdeiro filho HAROLDO SEREN, os imóveis descritos nas letras ”G” e “F” sendo doação plena e o imóvel descrito na letra “C” com reserva de usufruto vitalício”, não constando qualquer informação de que haveria condomínio entre os herdeiros, a Escritura Pública de Rerratificação, lavrada em 12/12/18 (seq. 1.11), estabeleceu o condomínio entre os herdeiros.” Conforme é cediço, a escritura pública materializa a vontade dos intervenientes externada junto ao tabelião que lavrou o ato de re-ratificação, de modo que, eventual equívoco ou discordância somente pode ser corrigida por ato de igual natureza, com a participação de todos os envolvidos.Desse modo, ainda que, eventualmente, a escritura pública de mov. 1.11 esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante outro ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada nas matrículas nº. 9.739, 9.741, 9.744 do CRI de Nova Aurora, para que constem as informações desejadas.Sucessivamente, caso haja resistência de algum dos partícipes, restaria somente a possibilidade de judicialização contenciosa da demanda, que não se confunde com esta via, de jurisdição voluntária.Nesse ponto, registre-se ser necessário distinguir expectativa e interesse subjetivo do interesse processual (art. 485, VI do CPC).A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça consigna que o interesse processual ou interesse de agir deve estar respaldado na utilidade (possibilidade de trazer alguma vantagem prática), na necessidade concreta do exercício da atividade jurisdicional e, ainda, na adequação do procedimento escolhido para obtenção do resultado almejado.Em outras palavras, a mera expectativa ou intenção relativa à alteração das matrículas, por si só, não representa interesse de agir, mas apenas sentimento subjetivo, que não se confunde com o pressuposto processual.Desse modo, correta a sentença que extinguiu o feito ante a falta de interesse de agir, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Aqui, tem-se que o cerceamento de defesa somente pode ser alegado por quem se viu prejudicado em seu direito de defesa (de produção de provas) e, no caso, não demonstrou o autor/recorrente qualquer violação ao seu direito de demonstrar que lhe assiste interesse de agir.Reitere-se que a sentença não julgou improcedentes os seus pedidos, mas entendeu que a via intentada é inadequada para a natureza de seus pedidos, sendo irrelevante a oitiva da parte adversa e/ou a produção de provas acerca de seu alegado direito.Ademais, como reforço argumentativo, importa registrar que, conforme indicou o Ministério Público, a suscitação da dúvida é possível apenas em situações de registro de ato jurídico, pois nos termos do art. 296 da Lei nº. 6.015/73, o procedimento de dúvida registral, previsto no Título V “do registro imobiliário” (art. 198) da mesma lei, aplica-se ao registro imobiliário também aos demais registros públicos (registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos): “Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis”. Assiste, portanto, razão ao Procurador de Justiça Dr. Adauto Salvador Reis Facco, quando afirma que o procedimento foi indevidamente dirigido contra o Tabelião de Notas e Protestos e Títulos da Comarca de Nova Aurora, pois “dentre as competências do tabelião, previstas no artigo 7° da Lei 8.935/941 , não está a de realizar registro”, deste modo, seria parte ilegítima para compor o presente feito.Nessas condições, acolho integralmente o parecer da lavra do Dr. Adauto Salvador Reis Facco e nego provimento ao recurso de apelação.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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