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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão de seq. 123 nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, sob nº 0000185-28.1996.8.16.0173, que indeferiu a decretação de indisponibilidade de bens.A parte agravante argumentou que o sistema CNIB agiliza a localização de bens, possibilitando o envio, cadastro e consulta das ordens eletrônicas sobre a indisponibilidade e levantamento da indisponibilidade em tempo real, garantindo a efetividade do processo de execução.Afirmou ter ajuizado a execução em 1996 sem qualquer resultado útil, reforçando a necessidade do deferimento do pedido de indisponibilidade, mormente em razão da inércia dos devedores.Destacou que o Código de Processo Civil vigente prevê a possibilidade de execução forçada por meios atípicos executórios visando justamente o cumprimento da ordem judicial, sem olvidar que o requerimento se encontra disciplinado no Provimento 39/2014 do CNJ.Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de deferir o pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens de todos os executados.Determinou-se o processamento do recurso (seq. 10). Frustrada a intimação da parte agravada (seqs. 21 a 24), não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.2. Mérito:O débito objeto da execução advém da nota promissória vencida em 10/5/1995.Após aproximadamente 25 anos de duração do processo e em razão da frustração na busca de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, bem como por ter retornado infrutífera a Carta Precatória para penhora de imóvel do devedor, a parte exequente pediu a decretação da indisponibilidade de bens por meio da inclusão no CNIB, o que restou indeferido.No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisitos para utilização do CNIB a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.Embora referido julgado tenha versado sobre o crédito tributário a jurisprudência desta Corte entende pela utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens também para créditos não tributários:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045119-65.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 14.12.2020)No caso dos autos, a parte executada foi citada (fls. 9/verso - seq. 1.2/orig.) e diante do não pagamento voluntário do débito houve expropriação de bens, todavia o produto da alienação judicial não foi suficiente para satisfação integral da execução, razão pela qual a parte agravante pediu diligências para busca de bens pelos sistemas BACEJUD (seqs. 1.9, 38 e 78/orig.), RENAJUD (seq. 44/orig.) e INFOJUD (seq. 118/orig.), sem olvidar da expedição da Carta Precatória (seq. 55/orig.) para penhora e alienação de imóvel do devedor, cujos resultados foram infrutíferos.Desta feita, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo REsp. nº 1.377.507/SP, é caso de reforma da decisão agravada para o fim de decretar a indisponibilidade de bens por meio da inclusão no CNIB.Por fim, a utilização da ferramenta de indisponibilidade, no caso, não implica violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que as diligências disponíveis à busca de bens tiveram resultado prático infrutífero.III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB de todos os executados.
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