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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 38.1 do cumprimento de sentença sob nº 0026905-60.2020.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a inclusão do nome do Agravante no cadastro de inadimplentes.Sustenta o recorrente, em suma, que: a) a ação funda-se em título executivo extrajudicial, o qual consiste em duas notas promissórias assinadas por ele e sua cunhada, vencidas em 19.02.2012; b) a partir da data de vencimento da nota promissória, a Agravada poderia ter inscrito o nome do Agravante no cadastro de proteção ao crédito; c) assim, o termo inicial do prazo de permanência do registro do nome do Agravante no cadastro de proteção ao crédito iniciou-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação inadimplida, sendo a data de permanência máxima da inscrição 20.2.2017, conforme o art. 43, § 1º, do CDC; d) o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sempre de maneira favorável à parte hipossuficiente; e) não deve ser realizada a penhora da quantia de R$ 127,52 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo em vista que é valor irrisório e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; f) a decisão recorrida pode ser irreversível, considerando as inúmeras penhoras realizadas por credores em face da Agravada; g) a reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade dos valores e o decurso do prazo para inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O pedido liminar foi deferido (mov.9.1).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sob os seguintes fundamentos (mov. 38.1 dos autos de origem):“[...] Ao e. 21 o exequente requereu a busca de bens através dos sistemas, bacenjud, renajud, infojud, inclusão do nome do executado no serasajud. Realizada penhora de ativos financeiros através do sistema sisbajud no e. 29, que restou parcialmente frutífera no e. 30. Ao e. 33 o executado requereu o desbloqueio, alegando que o valor é irrisório. O exequente não concordou com o pedido requerendo a expedição de alvará (e.36). 2. Apesar do valor bloqueado no e. 30 ser pequeno comparado ao total da dívida, não há justificativa suficiente comprovando sua impenhorabilidade, assim, indefiro o pedido do executado. 3. Expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor bloqueado (e. 30), para conta indicada no e. 36. 4. Defiro os pedidos do exequente de e. 21. Pelo fato de a penhora online ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, bem como pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC (o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade, como também o princípio do menor sacrifício - art. 805, caput, do NCPC), DEFIRO o pedido de PENHORA ONLINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes ao(a) devedor via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os arts. 854 e ss. do NCPC e Súmula 328 do STJ. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência do devedor; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. [...]7. Por fim, DEFIRO o pedido, para determinar que o nome do executado, seja incluído no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Eletrônico SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017), no prazo de 10 dias. [...]” Irresignado, argumenta o recorrente, em suma, que o termo inicial do prazo de permanência do registro de seu nome no cadastro de proteção ao crédito iniciou-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação inadimplida, sendo a data de permanência máxima da inscrição 20.02.2017, tendo em vista que as notas promissórias assinadas possuem vencimento datado em 19.02.2012.Afirma ainda que não deve ser realizada a penhora da quantia de R$127,52 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que o valor é irrisório e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a reforma da decisão, a fim de ser declarada a impenhorabilidade dos valores e o decurso do prazo para inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pois bem. Extrai-se dos autos que, em decorrência dos gastos do internamento do irmão do agravante, a agravada-exequente ingressou com ação monitória a fim de obter os valores devidos e consubstanciados em notas promissórias. Na referida ação (nº 0014178-11.2016.8.16.0021), figuravam como requeridos Valério Uliano, Lidia Uliano (cunhada do agravante) e Verino Luiz Uliano (irmão do agravante, ora falecido).O mandado monitório foi convertido em título executivo judicial em face do agravante, conforme cópia da decisão encartada ao mov. 1.6 dos autos de origem:[...] 3. Revela-se que o requerido VALÉRIO, embora citado para o pagamento da dívida ou oferecer embargos monitórios no prazo legal, advertido que a ausência de pagamento ou manifestação acarretaria a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015, deixou transcorrer o prazo in albis. Desta feita, converto a presente ação monitória em execução de título judicial somente em relação ao réu VALÉRIO, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/2015. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo. [...]Da análise dos autos, vislumbra-se que o agravante busca a reforma dos pontos 2 e 7 da decisão recorrida, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores e determinou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.Em relação ao pedido de desbloqueio, assiste razão ao agravante. Isso porque, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a parte agravante não tenha comprovado a natureza da conta poupança, para fins de incidência da excepcionalidade prevista no art. 833, X, do CPC, ônus que lhe incumbia, de acordo com o disposto no art. 854, §3º, I, do mesmo Codex, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a proteção de impenhorabilidade também se estende a contas de outra natureza ou mesmo valores monetários guardados em papel-moeda, conforme se vê abaixo:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021.)Cabe notar que a dívida em cobrança não se insere entre aquelas que excepcionam a impenhorabilidade (CPC, art. 833, § 2º). Além disso, o valor penhorado importa em R$ 127,52, que além de ser de pouca monta, não supera o limite legal de proteção e se revela muito distante do montante total do débito, qual seja, R$ 117.000,00.No que concerne à alegação de que já transcorreu o prazo para inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, algumas observações devem ser feitas. Em relação ao tema, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte orientação:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).As notas promissórias que serviram de base ao pedido monitório efetivamente venceram em 19.02.2012.Todavia, com a procedência da ação monitória, constituiu-se título executivo judicial, conforme decisão de mov. 1.6, em data de 26/04/2018.Destarte, não podem ser acolhidos os argumentos recursais, uma vez que, desde a data de constituição do título judicial derivado da ação monitória, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos invocado pelo agravante.Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado, acima especificado.
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