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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A. contra decisão interlocutória proferida em Ação de Rescisão Contratual nº 0004049-64.2010.8.16.0050, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a Magistrada homologou os cálculos apresentados pela perita oficial. A agravante narrou, em suas razões recursais, que a perita judicial, responsável pelos citados cálculos, incorreu em erro de interpretação e se afastou do determinado na sentença judicial. Afirmou que, diferentemente do que entendeu a perita, a sentença condenatória não determinou a incidência de correção monetária sobre os valores que já haviam sido pagos pela executada e que devem ser abatidos do valor devido. Disse que realizou os seguintes pagamentos: a) R$ 786.839,43, no período de 04.09.2008 a 30.06.2010 e, b) R$8.850,00, no período de 01.07.2010 a 10.08.2010.Insistiu que aludidos valores devem ser abatidos do total devido, sem que, sobre eles, incida correção monetária. Aduziu, ainda, que a perita deveria ter abatido o valor pago do valor total e, somente depois, poderia atualizar a diferença, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Asseverou que a forma de cálculo adotada pela perita – atualização do principal até julho de 2020, com a incidência de juros de mora desde 22.10.2010 e posterior abatimento dos valores pagos – fez com que a incidência dos juros de mora se desse sobre base de cálculo equivocada. Apontou, ao final, como devida a quantia de R$5.017.673,33. Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a revogação da decisão agravada, com o retorno dos autos à perita judicial a fim de que seja realizado novo cálculo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 22.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório
VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, proferida na Ação de Rescisão Contratual, ajuizada por João Antônio Simoni e Vicente Simoni contra Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A. Aludida sentença (mov. 28.1), confirmada por esta Corte (mov. 50.2) declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a requerida, ora agravante, nos seguintes termos: b) condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes à cana-de-açúcar entregue à requerida em cumprimento ao contrato firmado, abatidos os valores reconhecidos pelo autor ou comprovadamente quitados pela requerida; e c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual, prevista na cláusula oitava do respectivo contrato de compra e venda de cana para entrega futura, atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IBGE desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citaçãoApós, os ora agravados deram início ao procedimento de cumprimento de sentença (mov. 91.1), apontando como devida a quantia de R$6.499.036,56.Intimada, a agravante impugnou o cálculo apresentado pelos agravados (mov. 116.1), indicando como devido o valor de R$4.009.948,95.Diante das divergências entre as partes, a Magistrada determinou a elaboração de cálculo pela contadoria (mov. 137.1), nos seguintes termos: Em primeiro lugar, tendo em conta a divergência de cálculos apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo considerando, sobretudo, os dados apontados na derradeira petição da parte autora – já que incontroversos pelas partes.Deverá considerar, ainda, para o cálculo os parâmetros de correção estabelecidos na sentença de mov. 28.1, visto que foi mantida na integra pelo Egrégio Tribunal.No mais, os juros de mora, por óbvio, devem ser considerados apenas nos cálculos da dívida, não havendo qualquer motivo para sua inclusão sobre os valores já pagos, que apenas, deverão ser descontados do cálculo.Adiante, a perita judicial apresentou o respectivo laudo (mov. 185.1), com as seguintes conclusões: Assim, na data da pericia julho/2020 a Requerida, AÇÚCAR EÁLCOOL BANDEIRANTES S/A, deve nessa data os seguintes valores:- Aos Autores, o valor de R$5.692.805,23 (cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos).- E ao advogado dos Autores o valor de R$569.280,52 (quinhentos e sessenta e nove mi, duzentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).Após a apresentação de impugnação ao aludido laudo (mov. 194.) pela ora agravante, a perita judicial prestou os seguintes esclarecimentos: O Requerido impugnou os cálculos desta signatária, porque os valores pagos foram corrigidos monetariamente. Cumpre informar que tais valores foram corrigidos, atendendo exatamente o que foi estabelecido na sentença, conforme fundamentação no corpo desse esclarecimento.Os cálculos do Requerido no podem ser validados, visto o mesmo não ter computado juros de mora, sobre o saldo devedor, mesmo estando em mora, pois foram efetuados pagamentos parciais e não total da dívida.Por fim o valor equivocado apurado na planilha de valores pagos foi alterado, resultando, portanto, nos valores devidos pelo Requerido de R$6.261.991,91 (seis milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).Assim, a Requerida, AÇÚCAR E ÁLCOOL BANDEIRANTES S/A, deve nessa data os seguintes valores: ✓ Aos Autores, o valor de R$5.692.719,92 (cinco milhões, seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e dezenove reais e noventa e doiscentavos).✓ E ao advogado dos Autores o valor de R$569.271,99 (quinhentos e sessenta e nove mi, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).Em seguida, a ora agravante apresentou nova impugnação aos cálculos (mov. 209.1), requerendo que fosse considerado como saldo devedor a quantia de R$5.017.673,23.A Magistrada rejeitou a impugnação aos cálculos (mov. 216.1). Confira-se:Pois bem, em detida análise verifico que a i. perita nomeada elaborou os cálculos de forma clara (mov. 185.1), explicando ainda todos os pontos contestados pelo executado em sua complementação (mov. 200.1), da qual a parte autora concordou (mov. 205.1) e requereu o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e a título de multa ante ao não pagamento pela executada dentro do prazo estipulado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.Destaco, ainda, que em sua complementação a i. Perita expressamente explica que sobre os valores pagos não incidiu juros de mora, mas somente correção monetária, conforme determinado na Sentença.Esclarece, ainda, a i. Perita que a executada não computou juros de mora até a data dos pagamentos parciais, o que, conforme bem ressaltado pela expert gera enriquecimento ilícito da ré, pois até o momento do referido pagamento estava em mora.Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que a perita a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade.Sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela i. perita nomeada para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo ainda serem acrescidos os 10% à título de honorários advocatícios e multa, ante a ausência de pagamento pela executada no prazo de 15 (quinze) dias.Em razão disso, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida.Contra esta decisão, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento. A agravante alega, em suma, que os cálculos realizados pela perita judicial estão equivocados em dois pontos: a) houve incidência de correção monetária sobre a quantia paga durante o período de normalidade do contrato rescindido e tal operação contradiz a sentença condenatória; b) a perita deveria ter deduzido os valores pagos durante o período de normalidade contratual para, depois, atualizar o saldo devedor com correção monetária e juros de mora e, não, como fez, atualizando primeiro o valor devido, para depois deduzir o que já foi pago. Pois bem. De início, de se destacar que é incontroverso que, durante o período de vigência do contrato rescindido judicialmente, houve o pagamento de parte das parcelas devidas. A sentença determinou que a requerida efetuasse o pagamento dos produtos entregues, descontados os valores dos pagamentos parciais que efetuou. Feito o cálculo do saldo, discutem as partes sobre a forma de aplicação da correção monetária e dos juros.A perita judicial, com base no documento de mov. 121.2, atualizou, utilizando o índice INPC, até 20.03.2020, os valores pagos pela ora agravante, concluindo que deveria ser abatido do saldo devedor a quantia de R$1.408.762,10. Paralelamente, a perita apontou como devidos pela ora agravante as quantias de R$1.015.369,98 e R$ 795.523,36, referente às safras de agosto de 2008 e de agosto de 2009. Sobre tais valores aplicou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 20.03.2020, atingindo os valores de R$ 4.146.346,30 e R$ 2.955.221,03. Por fim, a perita somou os valores devidos (R$ 4.146.346,30 e R$ 2.955.221,03) e deles subtraiu o que já foi pago pela agravante (R$1.408.762,10), atingindo o total de R$5.692.805,23.Cabe esclarecer que, diferentemente do que aduziu a agravante, o fato de não ter sido determinado, na sentença, a incidência dos consectários legais sobre os valores não significa a impossibilidade de aplicação deles. É que tais matérias são de ordem pública e, de aplicação obrigatória, podendo ser revistas e ou determinadas, a qualquer momento e grau de jurisdição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser “possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública” (STJ - AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).Observe-se, ainda, julgado do aludido Tribunal Superior sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que a liquidação se deu dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)Além disso, de se registrar que, diferentemente do que aduziu a agravante, a incidência de correção monetária sobre o valor pago, não lhe acarreta nenhum prejuízo.É que, tendo em vista a obrigatoriedade, por força de lei, da atualização do valor devido, a incidência da correção monetária sobre o que foi anteriormente pago evita enriquecimento indevido do credor. De outro lado, tem razão a agravante quanto à inversão do cálculo contido no laudo.A fim de guardar observância à sentença e de evitar enriquecimento ilícito dos agravados, a perita oficial deveria ter procedido da seguinte forma: a) somado os valores devidos, corrigidos pelo INPC, sem a incidência dos juros de mora; b) deduzido da citada soma o valor pago durante a normalidade do contrato, também corrigido pelo INPC; c) e sobre o valor resultante do aludido cálculo, aplicado os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em outras palavras, os juros de mora somente podiam ter sido aplicados após a dedução do valor pago. Isso porque aludidos consectários legais são pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. São uma espécie de punição pela mora. E, no caso, como durante o período de vigência do contrato, houve o cumprimento de parte das obrigações pela agravante, de se considerar que a mora foi parcial, de modo que somente sobre a parcela não paga poderia incidir os juros de mora. Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso para cassar a decisão que homologou os cálculos apresentados no mov. 185.1 e determinar a realização de nova conta, a qual deverá observar que a mora foi parcial, de modo que somente sobre a parcela não paga podem incidir os juros de mora, e não como foi calculado. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com a revogação da decisão agravada e determinação de realização de novo cálculo pela perita oficial, com observância de que a mora foi parcial, de modo que somente sobre os valores não pagos podem incidir os juros de mora.
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