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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Union, da decisão[1] (mov. 83.1) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Gabriela Lemos Cordeiro e Jussara Regina Lemos Bernardo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, o Agravante narra, em síntese, que “presta tão somente serviços de locação de salas de cirurgia, nada mais”, e que no mesmo dia da cirurgia da Agravada Gabriela, foram realizadas outras cirurgias, “sem nenhuma ocorrência negativa quanto aos serviços de hotelaria prestados pelo AGRAVANTE HOSPITAL UNION”.Sustenta, ainda, que “da análise do parecer é possível concluir que as lesões apresentadas nas mamas de Gabriela são oriundas de uma dermatite e não de uma infecção”, e que “mesmo após a retirada das próteses, a AGRAVADA GABRIELA continuou tratando o problema que originou tais lesões, que só melhoraram após a ingestão da medicação correta para tratar esta dermatite, reforçando a conclusão da precocidade do procedimento de retirada de prótese”.Argumenta que na decisão agravada “foi invertido o ônus da prova, sem delimitar a conduta do AGRAVANTE no caso concreto. Ocorre que a adequada distribuição do ônus da prova depende da correta delimitação da conduta de cada uma das partes envolvidas na demanda eis que condutas diversas merecem distribuição de ônus da prova também diversa atenção à teoria da carga dinâmica da prova”.Defende a aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, porquanto “a atividade desenvolvida pelo HOSPITAL UNION, ora AGRAVANTE, é exclusivamente de hotelaria, ou seja, sem nenhuma participação na realização da cirurgia em si, sendo que o médico que realizou a cirurgia é profissional autônomo sem nenhum vínculo associativo ou empregatício com o Hospital”, de modo que “é imprescindível que sejam analisadas as condutas de forma individualizadas para a correta resolução da demanda na medida em que a prova pericial é o meio pelo qual se busca demonstrar que os fatos alegados ocorreram conforme o descrito, assim, deveria ter sido fixados pontos controvertidos relacionados às condutas do médico como responsável pela cirurgia e do Hospital no que lhe couber, de forma individual, sendo este responsável somente por seguir todos os protocolos relativos à segurança hospitalar nas suas dependências”.Acrescenta que “não há verossimilhança nas alegações da AGRAVADA relativamente à contribuição do Hospital para o resultado da cirurgia, pois não foram analisadas as alegações e documentos sobre a conduta do AGRAVANTE. Vale dizer, a AGRAVADA não aponta qual teria sido concretamente a conduta do Hospital AGRAVANTE apta a produzir o dano que ela alega ter sofrido... assim, não havendo o apontamento direto, concreto e objetivo de qual a conduta do Hospital causou dano à AGRAVANTE é evidente que não há elementos jurídicos que justifiquem a referida inversão do ônus da prova em prejuízo do RÉU!”.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “porque a AGRAVANTE corre o risco de ser compelida a produzir uma prova que não lhe cabe, uma vez que as condutas foram analisadas de forma em conjunto, no entanto, pelas razões expostas, a conduta do AGRAVANTE e do médico dr. Paulo Meyer, devem ser analisadas de forma individualizada”, e que “O dano grave e de impossível reparação encontra suporte no fato de, na hipótese manutenção das r. decisão agravada, de estar sendo imposto ao AGRAVANTE o dever de apontar certos elementos de prova nos autos, sob pena de ser extraído a conduta omissiva presunção contrária ao mesmo”.Recebido o recurso sem o almejado efeito suspensivo (mov. 18.1), as Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 35.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. O recurso é conhecido e desprovido, pelas razões que passa a expor. Cuida-se de ação de indenização por erro médico proposta por Gabriela Lemos Cordeiro e Jussara Regina Lemos Bernardo em face de Paulo Meyer Da Fonseca, Consultório Dr. Paulo Meyer da Fonseca SC e Hospital Union Ltda.Insurge-se o Hospital/réu contra a parte da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 83.1), que deferiu a inversão do ônus da prova em favor das Autoras. Em primeiro momento, a decisão aqui atacada entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, sem que tenha havido insurgência do Agravante nesse ponto. Sendo assim, a aplicação do código consumerista permite, a critério do juiz, a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, conforme fundamentação da decisão saneadora aqui atacada, há hipossuficiência técnica da demandante em relação aos demandados, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Ora, além da ausência de conhecimentos de medicina, as Autoras não têm condições de avaliar com precisão os exames/procedimentos realizados, as instalações hospitalares e demais circunstâncias e documentação envolvendo a cirurgia, ao contrário dos Réus, que detêm maior acesso às respectivas informações, como também capacidade e condições visando a demonstração da regularidade de seus serviços. Assim, a falta de conhecimentos técnicos suficientes para constatar a conformidade das condutas médica e hospitalar justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.Conforme entendimento desta Câmara, é cabível a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória cuja discussão decorre da realização de procedimento cirúrgico, com a atribuição à parte ré (médico e hospital) da demonstração de que agiu com respeito às orientações técnicas aplicáveis e adoção das devidas cautelas no atendimento da paciente.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM SOBREDITA INVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA LIGADA APENAS À NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDIZENTE COM A MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM DETERMINADO SENTIDO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007776-98.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÍNICA MÉDICA COM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020020-93.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL DEMANDADO, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELO NOSOCÔMIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 988. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO POR MEIO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDANTE DEMONSTRADA. REQUERIDOS QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0022054-41.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020) Na espécie, a inversão do ônus da prova decorreu da admissão pelo magistrado singular acerca: (i) dos “sinais de que o procedimento cirúrgico causou problemas posteriores à paciente, mormente porque a prótese foi retirada”; (ii) da hipossuficiência da parte autora, enquanto que “os réus gozam do domínio da técnica, o que lhes permite, mais facilmente, demonstrar que o serviço foi corretamente executado”.Ademais, após fixar os pontos controvertidos [“(a) legitimidade passiva do réu HOSPITAL UNION e legitimidade ativa da autora JUSSARA; (b) ocorrência do erro médico/falha na prestação de serviços; (c) existência de culpa; (d) obrigação de meio ou de resultado; (e) existência de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos e sua extensão; (f) responsabilidade dos réus pelos danos causados”], o juízo a quo não só bem salientou que as “questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual”, como também enfatizou que “Incumbe aos réus a demonstração de que o serviço foi corretamente executado e às autoras a prova da existência dos danos que alegaram ter experimentado”.Nesse panorama, inegável que a parte ré tem maior acesso às informações acerca de exames, procedimentos, serviços e instalações hospitalares, além de melhores condições em demonstrar a adoção de técnicas aplicáveis e cautelas no atendimento da paciente.Com efeito, não tem respaldo algum a alegação recursal de que “as partes têm iguais condições de acesso à prova”, pois a parte autora não tem alcance às instalações do Agravante e desconhece os seus protocolos de assepsia e as peculiaridades de sua relação com o Médico/réu, de modo que incumbe ao Hospital/réu comprovar a regularidade dos seus serviços e as teses desenvolvidas em sua defesa, conforme estabelecido na decisão agravada; daí o desprovimento do presente recurso. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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